APLICAÇÃO PRÁTICA DA COTA RESERVADA PARA ME/EPP EM LICITAÇÕES

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pablodamazio

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Feb 2, 2017, 7:46:16 AM2/2/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Ao se reservar o percentual de 25 % para disputa entre ME/EPP num processo licitatório, haverá, por consequência, um contrato celebrado com o vencedor da cota principal e um contrato com a ME/EPP vencedora da cota reservada (dois contratos de mesmo objeto)?

Ronaldo Corrêa

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Feb 2, 2017, 8:32:39 AM2/2/17
to nelca
Como a cota principal é um item e a cota reservada é OUTRO, via de regra haverão dois contratos. Isto se não ocorrer da MESMA empresa ganhar os dois itens. Daí precisaria cuidar para que ambos os itens tenham o menor preço ofertado.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em 2 de fevereiro de 2017 10:46, pablodamazio <pablodam...@gmail.com> escreveu:
Prezados,

Ao se reservar o percentual de 25 % para disputa entre ME/EPP num processo licitatório, haverá, por consequência, um contrato celebrado com o vencedor da cota principal e um contrato com a ME/EPP vencedora da cota reservada (dois contratos de mesmo objeto)?

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pablodamazio

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Feb 2, 2017, 10:09:52 AM2/2/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado pelo comentário, Ronaldo.

Se for registro de preços, então, serão feitas duas ARP, certo? Mas e se as empresas vencedoras de cada lote forem diferentes? Primeiro terei que esgotar a Ata relativa à cota reservada (ME/EPP) para depois utilizar a outra Ata?

heliope...@gmail.com

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Feb 8, 2017, 8:40:05 AM2/8/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Pablo e demais colegas do Nelca.

Pablo, veja o que diz o Decreto nº 8.538/2015:

"Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

...

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente."

Hélio Pereira
UFPB
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