Inexequibilidade

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heliope...@gmail.com

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Apr 18, 2017, 12:37:30 PM4/18/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Como os senhores lidam com essa questão?

Definem logo no edital as condições para se declarar a inexequibilidade de uma proposta ou ao suspeitarem de uma proposta tentam comprovar que ela é inexequível (sem parâmetro previsto no edital?


Hélio Pereira
UFPB

Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 18, 2017, 1:03:22 PM4/18/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Tema espinhoso, de certa forma a inexequibilidade (exceto valor zero ou irrisório) não é objetiva e merece ser diligenciada, de outra banda não é possível a fixação de um valor minimo!

Lei n° 8.666/93 - Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48; 

Edital:

7.1. Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a proposta classificadaem primeiro lugar quanto ao preço, a sua exequibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto.
7.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível.  
7.3. Considera-se inexequível a proposta de preços ou menor lance que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Nota Explicativa: Atentar para a adoção de apenas um dos critérios de aceitabilidade da menor proposta ou lance vencedor, assim como para a distinção entre valor máximo (art. 40, X) e maior percentual de desconto. O critério de aceitabilidade baseado no maior percentual de desconto equivale ao critério de julgamento baseado no menor preço; quanto maior o percentual de desconto ofertado sobre determinada tabela de preço, menor o valor a ser despendido pela Administração na contratação. Destarte, o Termo de Referência deverá indicar o valor máximo aceitável para cada item licitado.
7.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008.
7.5. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
7.6. Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
7.7. O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital, por meio de funcionalidade disponível no sistema, estabelecendo no “chat” prazo mínimo de 2 (duas) horas, sob pena de não aceitação da proposta.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788
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Hélio Pereira
UFPB

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Ronaldo Corrêa

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Apr 18, 2017, 1:15:28 PM4/18/17
to nelca
Thiego,

Observe que o próprio Art. 40, X excetua os parágrafos 1° e 2° do Art. 48, que tratam da inexequibilidade.

Ou seja: fixar limite para a caracterização de inexequibilidade não é o mesmo que fixar valores mínimos. Portanto, não é vedado.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Henrique Aoki

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Apr 18, 2017, 1:34:51 PM4/18/17
to ne...@googlegroups.com

Prezado Hélio,
O paradigmático Acórdão 1.214/2.013 - Plenário que gerou as alterações promovidas pela IN06, construido a partir de um estudo do TCU e outros órgãos, vislumbraram os principais ´problemas decorrentes da escolha do licitante.
Para atacar o problema, criou-se inúmeras exigências de habilitação (CCL 16,66%, mínimo de 3 anos de experiencia, montar escritório, Declaração de compromissos assumidos, rigor nos atestados de capacidade técnica dentre outros)
Na parte econômica do contrato, o TCU encaminhou para o MPOG hoje MPDG que fizesse estudo para se estabelecer parâmetros mínimos acerca do lucro, despesa administrativa e tributos.
Acontece que o MPDG não estabeleceu nenhum parâmetro para poder recusar propostas inexequiveis.
Dias atrás estava diante de uma contratação do serviço de vigilancia e a proposta final após os lances considerava despesa + lucro =R$50,00, uniformes e armamentos em estoque.
Infelizmente temos dificuldade em estabelecer parâmetros objetivos para dizer que determinada proposta é inexequivel. Inclusive, vejo a dificuldade de se implementar a regra do julgamento objetivo.
Para uma mesma situação, com certeza há divergência de entendimentos se a proposta é aceitável ou não.
Na situação supra-citada, meu sentimento é que a empresa não conseguirá executar o contrato por muito tempo. No entanto, não vejo como desclassificá-la por inexequibilidade.
--------------------------------------------
Em ter, 18/4/17, <heliope...@gmail.com> escreveu:

Assunto: [NELCA] Inexequibilidade
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data: Terça-feira, 18 de Abril de 2017, 13:37

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Hélio Pereira
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Ricardo da Silveira Porto

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Apr 18, 2017, 1:47:30 PM4/18/17
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Hélio.

Realmente a temática é complexa e não vejo que tenhamos uma regra claro a evidenciarmos em nossos editais, pois sempre temos que entrar na seara das análises e até mesmo das diligências.
Em nosso editais, adotamos as seguintes redações:

8.8.  Durante a etapa de lances, o(a) Pregoeiro(a) poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível.

10.3.       Não se aceitará proposta com valores unitário ou global superiores aos valores máximos fixados neste Edital ou com preços manifestamente inexequíveis, ressalvado o disposto nos itens seguintes.

10.4.       Não se admitirá proposta que apresente valores simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de mercado, exceto quando se referirem a serviços/produtos/materiais e instalações de propriedade do licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade de remuneração.


10.4.1.      Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.

10.4.2..      O(A) Pregoeiro(a) poderá convocar o licitante para enviar documentos complementares, por meio do sistema eletrônico COMPRASNET, conforme instruções do item 11.5, no prazo indicado no chat do referido sistema, sob pena de não aceitação da proposta.


Considerando esta realidade e estes conflitos, temos atuado sempre com a cautela de questionarmos ao máximo o licitante no chat, de modo a consolidarmos efetivamente se o mesmo compreendeu sua proposta, para que este possa reavaliar sua compatibilidade com o objeto e se for o caso desistir da mesma, em caso de equívocos e, não sendo consolidada tal condição, atuamos com diligências que julgarmos necessárias, de acordo com o objeto, avaliando quais os riscos tal objeto pode ofertar a Instituição, mas jamais desclassificamos diretamente uma proposta.


E até mesmo, considerando todos os entendimentos e manifestações do TCU que versam no seguinte sentido:


LICITAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PREÇO INEXEQUÍVEL: Acórdão nº 3195/2017 - TCU - 2ª Câmara. 

9.5. dar ciência ao Hospital das Forças Armadas, com fundamento no art. 7º da Resolução-TCU 265/2014, das seguintes impropriedades,(...), para que adote providências com o objetivo de evitar a reincidência: 
9.5.1. desclassificação sumária de licitantes que apresentaram preços considerados inexequíveis, sem a delineação de fundamento técnico para sustentar a declaração de inexequibilidade e sem que fosse concedida a oportunidade dos excluídos demonstrarem a viabilidade de suas propostas, com prejuízo do disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993 e em divergência com posição jurisprudencial do Tribunal de Contas da União contida nos acórdãos nºs 141/2008, 1.100/2008, 2.093/2009 e 79/2010, todos do Plenário, entre outros;

Espero ter colaborado.


Atenciosamente,



 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"Aqueles que se sentem satisfeitos sentam-se e nada fazem. Os insatisfeitos são os únicos benfeitores do mundo".
(Walter S. Landor)
 




        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

porto.c...@gmail.com
Se decidir repassar esta mensagem, por favor:
1. Apague meu endereço eletrônico e outros endereços, se houver;
2. Encaminhe aos destinatários usando Cco (e não Para ou Cc);
Estas duas simples ações podem evitar a ação de spammers e, assim, preservar a todos.

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Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 19, 2017, 7:37:46 AM4/19/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Correto Ronaldo, o caso é aplicável a obras e serviços de engenharia, porém ainda não estamos frente a possibilidade de fixar em edital um preço mínimo, visto que o percentual de 70% tem que ser aplicado as duas possibilidades existentes, possibilidades que devem ser precedidas da analise dos acontecimentos do certame (disputa), ou seja, não vejo a possibilidade de um edital fixar que propostas abaixo de valor de R$ xx,00, serão desclassificação por inexequibilidade. 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 18/04/2017 às 14:15 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Thiego,

Observe que o próprio Art. 40, X excetua os parágrafos 1° e 2° do Art. 48, que tratam da inexequibilidade.

Ou seja: fixar limite para a caracterização de inexequibilidade não é o mesmo que fixar valores mínimos. Portanto, não é vedado.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Em 18 de abr de 2017 2:03 PM, "Thiego Rippel Pinheiro" <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Boa tarde!

Tema espinhoso, de certa forma a inexequibilidade (exceto valor zero ou irrisório) não é objetiva e merece ser diligenciada, de outra banda não é possível a fixação de um valor minimo!

Lei n° 8.666/93 - Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máxi mos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48; 

Edital:

7.1. Encerrada a etapa de lances e depois da verificação de possível empate, o Pregoeiro examinará a proposta classificadaem primeiro lugar quanto ao preço, a sua exequibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto.
7.2. Será desclassificada a proposta ou o lance vencedor com valor superior ao preço máximo fixado, ou que apresentar preço manifestamente inexequível.  
7.3. Considera-se inexequível a proposta de preços ou menor lance que, comprovadamente, for insuficiente para a cobertura dos custos da contratação, apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Nota Explicativa: Atentar para a adoção de apenas um dos critérios de aceitabilidade da menor proposta ou lance vencedor, assim como para a distinção entre valor máximo (art. 40, X) e maior percentual de desconto. O critério de aceitab ilidade baseado no maior percentual de desconto equivale ao critério de julgamento baseado no menor preço; quanto maior o percentual de desconto ofertado sobre determinada tabela de preço, menor o valor a ser despendido pela Administração na contratação. Destarte, o Termo de Referência deverá indicar o valor máximo aceitável para cada item licitado.
7.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, na forma do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8.666, de 1993, a exemplo das enumeradas no §3º, do art. 29, da IN SLTI/MPOG nº 2, de 2008.
Cito aqui também a: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/orientacoes-normativas/orientacao-normativa-slti-no-4-de-30-de-setembro-de-2014
7.5. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% (trinta por cento) da média dos preços ofertados para o mesmo item, não sendo possível a sua imediata desclassificação por inexequibilidade, será obrigatória a realização de diligências para o exame da proposta.
7.6. Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
7.7. O Pregoeiro poderá convocar o licitante para enviar documento digital, por meio de funcionalidade disponível no sistema, estabelecendo no ?chat? prazo mínimo de 2 (duas) horas, sob pena de não aceitação da proposta.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788



Em 18/04/2017 às 13:37 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Como os senhores lidam com essa questão?

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Hélio Pereira
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Apr 24, 2017, 8:05:26 AM4/24/17
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Bom dia, pessoal.

Agradeço a colaboração dos senhores. Realmente é um tema complexo.
Já vi uma situação onde após a fase de lances o setor requisitante fez um estudo para se chegar ao valor de custo para poder subsidiar a desclassificação uma proposta, dando prazo para que o licitante apresentasse sua defesa. Esse procedimento posso enquadrar como uma diligência, correto? Nessa situação específica o licitante não apresentou defesa e nem entrou com recurso contra sua desclassificação.

Hélio Pereira
UFPB
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