TCU: Decisão importante e eventos

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Franklin Brasil

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Oct 19, 2015, 6:37:01 PM10/19/15
to NELCA
Caros Nelquianos,

Hoje um colega do TCU, o Carlos Renato Braga, enviou material relevante que compartilho com vocês, a respeito de trabalhos muito interessantes do Tribunal e que possuem relação direta com a vida dos compradores públicos.

O primeiro trata do Acórdão 2.328/2015-Plenário, por meio do qual o TCU apreciou o relatório de consolidação de 20 auditorias da FOC Governança e gestão das aquisições - ciclo 2014. Segue anexa notícia publicada hoje no informativo interno do TCU que traz um resumo bem interessante do tema.

O segundo é um conjunto de eventos que o TCU promoverá nos próximos 2 meses para apresentar 3 trabalhos da Selog (unidade do TCU que cuida do controle das aquisições) que têm cunho pedagógico para os gestores:

1 – o documento Riscos e Controles em Aquisições (pode ser acessado em www.tcu.gov.br/rca)

2 – o conteúdo do  Acórdão 2.328/2015-Plenário

3 – O conteúdo do acórdão que será resultado da apreciação, nesta quarta-feira, do processo TC 025.068/2013-0 (cujo assunto é “Obter e sistematizar informações sobre a governança e a gestão das aquisições nas organizações da administração pública federal, do sistema S, dos conselhos federais e de outras que realizem gestão de recursos federais”), que proporá medidas de estruturação na função de aquisição das organizações públicas que devem produzir resultados muito bons no longo prazo.

Esses eventos ocorrerão no Rio (27/out), Recife (28/out), Brasilia, Belém, Manaus e Fortaleza (os últimos em novembro, com data em fase de confirmação).

Destaco essas avaliações estruturais que o TCU tem realizado. O setor de compras públicas pode evoluir bastante a partir do diagnóstico completo que o Tribunal vem realizando e das recomendações, determinações e  referências que surgem desses trabalhos.

Sim, há um longo caminho a percorrer na profissionalização das compras públicas. Mas coisas importantes estão em andamento para ajudar nessa jornada.

Grande abraço.

Franklin Brasil / CGUMT

PS: LEIAM A MATÉRIA EM ANEXO (E O Acórdão 2.328/2015-Plenário)

portal.tcu.gov.br.br.pdf

Ronaldo Corrêa

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Oct 19, 2015, 10:10:44 PM10/19/15
to nelca
Estou me esbaldando na leitura aqui, Franklin!

Você acabou com minhas pretensões de estudar as disciplinas da faculdade hoje, kkkk!

Ainda tenho muito o que ler, mas esta parte, em especial, do RCA, me chamou bastante a atenção:


O TCU tem "aperfeiçoado" sua jurisprudência e alterações acontecem, como no caso dos efeitos da sanção prevista no inciso III do Art. 87 da LLC. Mas tenho dúvida: De fato, é recomendável ou possível exigir a apresentação de cópia do contrato como comprovação da idoneidade do atestado? O TCU concorda MESMO com isto atualmente?

Torço muito para que a resposta seja um sonoro SIM, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Oct 19, 2015, 10:16:31 PM10/19/15
to nelca
Complementando:

Minha dúvida se baseia no fato de que a jurisprudência citada no RCA é de 2013 e 2014, e penso que recentemente o TCU possa ter "atualizado-a" (para pior, rs!):

10 
• Art. 43, § 3º) É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

• 9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;

11
 
• 9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

Aracajú/SE
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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Oct 20, 2015, 8:56:01 AM10/20/15
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo,

 

Estamos confusos a respeito de qual entendimento está predominando no TCU tendo em vista que existem acórdãos mais recentes do que vc indicou, no qual proíbem a solicitação de documentos adicionais para comprovar a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica, como pode ser observado abaixo:

 

AC-1224-18/15-P

9.3. dar ciência à Capes de que a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos prevista no edital do pregão eletrônico 28/2014 não encontra amparo no art. 30 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte;

 

AC-0944-13/13-P

9.3. dar ciência ao Inca de que, no processamento do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pela entidade, foram identificadas as seguintes falhas:

9.3.1. exigência, contida no item 9.5.1.1 do ato convocatório, de que os atestados de comprovação de capacidade técnica fossem acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, em contrariedade ao disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993;

 

ACÓRDÃO Nº 4446/2015 - TCU - 1ª Câmara

1.6.1 dar ciência ao Ministério das Comunicações da impropriedade verificada no edital do Pregão Eletrônico 13/2015, consistente na indevida exigência de que os atestados para fins de habilitação devam estar acompanhados dos respectivos contratos ou outros documentos, pois, consoante a Jurisprudência deste Tribunal, a relação de documentos elencada nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa, só sendo cabível nova exigência em face de alteração legislativa (Acórdãos 944/2013, 2.991/2013 e 1.224/2015, todos do Plenário).

 

Se esse realmente for o entendimento predominante do TCU acredito que será um retrocesso, tendo em vista que a exigência de apresentação de documentos que comprovem a veracidade do atestado é uma ferramenta muito eficaz no combate à fraude de licitações uma vez que inibe as empresas má intencionadas e não prejudica em nada as empresas idôneas, pois como diz o ditado: "quem não deve, não teme". Para a empresa idônea não é sacrifício algum digitalizar o contrato e algumas notas fiscais de atestados por ela apresentados, e pra nós compradores públicos, é a melhor ferramenta de combatermos e extinguirmos as empresas "picaretas" do mercado de licitações.

 

Aqui já tivemos um caso em que somente descobrimos que o atestado que a empresa apresentou era falso porque solicitamos o envio do contrato e a empresa não nos enviou. Consultamos a empresa que forneceu o atestado posteriormente e ela nos informou que nunca tinha contratado a licitante para tais serviços. Ai eu pergunto: quando é que descobriríamos que aquele atestado era falso sem que solicitássemos esses documentos? Nunca.

 

Acredito que o problema não seja o TCU, pois eles estão observando o princípio da legalidade ao apreciar essa exigência. Na verdade o problema está na Lei nº 8.666/93, que já passou da hora de ser "renovada".

 

Uma saída que podemos utilizar é a de não exigir esses documentos diretamente no edital, mas exigi-los através de diligência autorizada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93. Com isso, não estaremos violando nenhuma artigo legal e estaremos "pegando" de calça curta as empresas má intencionadas.

 

E ai, o que acham da minha saída para esse problema?

 

Att,

 

 

Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

unread,
Oct 20, 2015, 9:17:10 AM10/20/15
to ne...@googlegroups.com

​Queridos

a exigência "concomitante" é proibida, mas nada impede de, havendo dúvidas sobre os atestados, solicitar tais documentos e até outros em sede de diligência, que sempre foi permitido e recomendado nestes casos.


sayeda


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br>
Enviado: terça-feira, 20 de outubro de 2015 10:58
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: RES: [NELCA] TCU: Decisão importante e eventos
 

Franklin Brasil

unread,
Oct 20, 2015, 9:30:13 AM10/20/15
to NELCA
A Sayeda matou a questão.

É só uma daquelas pegadinhas semânticas. Não pode exigir que os atestados sejam ACOMPANHADOS dos respectivos contratos ou outros documentos. Nem vale a pena, afinal, não são todos os atestados que inspiram desconfiança.

Pode (e deve) é fazer diligência quando o atestado apresentado suscitar dúvidas de veracidade.

É só seguir no edital o que está previsto na IN 02/2008:

Art. 19

§ 10. O licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

Disponibilizar não é o mesmo que ENVIAR JUNTO COM. É pôr à disposição, SE for demandado.

Tenho tentado convencer a CGU de que os pregoeiros precisam de ajuda nessa questão. Tenho sugerido repetidamente uma parceria CGU x SLTI para criarmos umas trilhas de auditoria dentro do Comprasnet para alertar o pregoeiro, por exemplo, quando a licitante nunca teve empregados registrados no INSS. Esse é um indicador simples de fazer e que pode ajudar a eliminar muita empresa picareta. Tal como a trilha que o Comprasnet tem agora para impedimentos indiretos, que eu achei fantástica.

Mas ainda não consegui chamar a atenção do pessoal para a relevância desse tema. Quem sabe depois que acontecer a Operação Kamizake 2, 3, 4, 5....

Grande abraço.

Franklin Brasil



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