Sobre a remuneração de férias e o adicional de 1/3 constitucional, haverá a incidência da contribuição previdenciária, e esta incorrerá sobre a remuneração no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista (§ 14 do art. 214 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social).
Guia da Previdência Social – Base de cálculo: composição da remuneração + 13° salário, férias e adicional de férias
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Boa tarde Nelquianos!
Complementando o Franklin, para os celetistas o melhor local para esclarecimento das incidências de encargos trabalhistas é o link da RFB:
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA