Trago a vocês a recente interpretação do TCU sobre um assunto
recorrente nas licitações e contratos de serviços terceirizados: a
adoção do Simples Nacional pelas empresas licitantes.
Trata-se do ACÓRDÃO Nº 797/2011 – TCU – Plenário.
Ali, analisou-se denúncia de que uma empresa vencera licitação para
copeiragem e recepção cotando alíquotas tributárias do Simples, o que
lhe teria concedido vantagem sobre as concorrentes.
Vale, então, resumir o entendimento do TCU para referenciar casos em
que nos deparemos com situação semelhante.
Primeiro, a LC nº 123, de 2006, veda a opção pelo Simples Nacional por
empresas que prestam serviços de "cessão ou locação de mão de obra".
O Comitê Gestor do Simples Nacional define "cessão ou locação de
mão-de-obra" como sendo a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com
sua atividade fim, QUAISQUER QUE SEJAM A NATUREZA E A FORMA DE
CONTRATAÇÃO. Por colocação à disposição da empresa contratante
entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual,
respeitados os limites do contrato (Resolução CGSN nº 58, de 27 de
abril de 2009).
Assim, as empresas que prestam serviços à Administração Pública, na
modalidade de execução indireta das atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares, conforme estabelecido no Decreto
2.271/1997, exercem a atividade econômica genérica de cessão ou
locação de mão de obra. É por isso que as despesas da União com
contratos de prestação de serviços terceirizados são registrados na
rubrica 33903700 – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA, do SIAFI.
Vejam que a confusão se forma porque Decreto 2.271/1997 veda a
contratação de serviços com caracterização EXCLUSIVA de fornecimento
de mão-de-obra.
Então, ao contratarmos SERVIÇOS, não podemos caracterizar apenas como
fornecimento de mão-de-obra, mas para efeitos tributários e de
registro contábil, entende-se que serviço terceirizado contempla
cessão ou locação de mão-de-obra.
Pois bem. Então, empresas que prestam serviços terceirizados NÃO PODEM
aderir ao Simples Nacional (Art. 17, XII da LC 123/2006).
MAS, a adesão ao Simples Nacional é concedida às empresas, ainda que
no contrato social constem atividades vedadas, desde que a empresa não
esteja exercendo essas atividades. O registro é feito a partir de
declaração da empresa e não há verificação prévia sobre a veracidade
do que foi declarado.
Por essa razão, empresas cujo objeto social contemple diversos tipos
de serviços, podem declarar que realizam efetivamente apenas as
atividades que o regulamento do Simples permite, como, por exemplo, o
CNAE nº 8121-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios.
Isso porque a LC 123/2006 trata diferente algumas atividades
específicas, como serviços de vigilância, limpeza ou conservação (art.
18, § 5o-C, VI).
Então, uma empresa pode se propor a realizar vários serviços
terceirizados, que seriam vedados pelo SIMPLES, mas pode exercer,
efetivamente, apenas a limpeza de prédios, por exemplo. Nesse caso,
ela declara à Receita que atua apenas nessa atividade e opta pelo
SIMPLES.
PORÉM, no momento em que essa empresa passar a atuar com algum outro
serviço terceirizado que seja entendido como cessão ou locação de
mão-de-obra, deverá informar à Receita e ser excluída do regime
especial do Simples.
Baseado nisso, o TCU emitiu o Acórdão nº 2.798/2010 – Plenário. Ali
ficou entendido de que determinada empresa optante do Simples PODE
participar de licitações cujo objeto seja a prestação de serviços
vedados pela LC 123/2006, DESDE QUE COMPROVADA A NÃO utilização do
regime tributário diferenciado na proposta de preços E que, caso venha
a ser contratada, comunique o FISCO para ser excluída do Simples e
passe a recolher os tributos pelo regime comum.
Ou seja: a empresa hoje é optante do Simples porque presta serviços
apenas de limpeza. Decide concorrer numa licitação para copeiragem. Na
sua proposta, não pode usar as alíquotas do Simples. E se for
contratada, deve informar à Receita e deixar de adotar o Simples, não
apenas para aquele contrato, mas para todas as suas atividades,
inclusive as de limpeza que já vinha prestando em outros eventuais
contratos.
Veja-se que a LC 123/2006 é taxativa. As disposições do art. 30, II
c/c com art. 31, II determinam a exclusão do Simples,
obrigatoriamente, quando as ME ou EPP incorrerem em qualquer das
situações de vedação e os efeitos passam a valer a partir do mês
seguinte da ocorrência da situação impeditiva.
Entendo que dificilmente uma empresa faria isso, porque passaria a ter
maiores custos em seus contratos vigentes, por perder os benefícios do
Simples.
O que mais deve ocorrer, então, é a empresa ser contratada, passar a
exercer atividades vedadas pela LC 123/2006 e omitir essa informação
do Fisco.
Essa atitude da empresa, de participar de licitações e firmar
contratos para prestação de serviços vedados pelo Simples Nacional,
não apenas pode significar quebra do princípio da isonomia
(concorrência desleal com outras empresas não optantes do Simples)
como também pode gerar multa e o recolhimento da diferença de tributos
de modo retroativo - quando confrontado o regime diferenciado com o
regime comum.
Por causa disso, o TCU criou um regulamento interno para suas áreas
administrativas:
"Assim, na constatação de qualquer situação impeditiva de opção pelo
Simples Nacional pelas microempresas ou empresas de pequeno porte
contratadas pelas unidades gestoras executoras do TCU, as mesmas
deverão ser consideradas excluídas do Simples Nacional, estando
sujeitas às retenções de todos os tributos devidos. A situação de
impedimento de opção pelo Simples Nacional deverá ser comunicada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à microempresa ou empresa de
pequeno porte contratada, mediante ofício.”
De forma análoga, no ACÓRDÃO Nº 797/2011 – TCU – Plenário, ficou
determinado à entidade o seguinte:
1. incluir nos editais de suas licitações disposição no sentido de
que, em ocorrendo as hipóteses de vedação de opção pelo Simples
Nacional (arts. 17, XII, e 30, II, da LC 123/2006), seja vedada à
licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios
tributários desse regime na sua proposta de preços e na execução
contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que,
em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse
regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da
assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida
lei complementar;
2. no momento imediatamente anterior à assinatura de seus contratos,
verifique se a licitante vencedora, que iniciará a prestação de
serviços à entidade, não se enquadra em quaisquer das vedações
previstas na LC 123/2006, tomando, se for o caso, as providências para
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha imediata ciência
da situação.
Acredito que essas medidas devem ser tomadas por todos nós que lidamos
com licitações e contratos de serviços terceirizados.
Em síntese:
Se uma empresa de limpeza e conservação também presta (ou passar a
prestar) outros serviços como copeiragem, secretaria, recepção,
motoristas, porteiros, inspetores, telefonistas, então ela NÃO SE
ENQUADRA no Simples Nacional e, portanto, não pode utilizar as
alíquotas desse regime em suas propostas de preços, nem na execução
contratual.
Assim, nos Editais em que se licite qualquer serviço diferente de
limpeza e conservação ou vigilância, deve constar cláusula
determinando que a empresa licitante, nesse caso, não poderá utilizar
os benefícios tributários do Simples Nacional na planilha de custos e,
se for contratada, perderá o benefício do regime diferenciado.
E se a empresa mesmo assim, vencer e for contratada, deve-se informar
a Receita Federal sobre essa situação, para que no mês seguinte à
assinatura do contrato ela deixe de constar no Simples Nacional.
Isso vale também para contratos que estejam vigentes e que a empresa
esteja prestando serviços vedados pelo Simples, mas esteja praticando
indevidamente as alíquotas desse regime.
Espero ter ajudado.
Franklin Brasil.
Bom dia, caro Renato!
Na ausência de opiniões de maior qualidade, vou arriscar apresentar os meus “pitacos”, rs!
1º - Tanto para a legislação quanto para a doutrina e a jurisprudência, a regra é licitar sem agrupar. É POSSÍVEL licitar de forma agrupada, mas para formar agrupamentos você precisa de uma justificativa SÓLIDA, de forma que fique claro e inquestionável no processo que o agrupamento foi NECESSÁRIO.
Exemplos de itens que eu licito agrupados:
- Gestão de abastecimento de frota (item de gasolina, item de óleo diesel e item de taxa de administração);
- Telefonia fixa local (item de link de dados E1, item de plano de numeração DDR, item de franquia de minutos de ligação, item de instalação do link E1);
- Manutenção de ar condicionado (item instalação de ar condicionado split até 5 metros de distância, item de metro de linha adicional de linha para instalação de ar condicionado split acima de 5 metros de distância).
Veja que são item que, INQUESTIONAVELMENTE, DEVEM ser fornecidos pela mesma empresa, sob pena de inviabilizar a sua execução.
2º - As empresas que prestam serviços de locação de mão de obra em geral normalmente concorrem com as de limpeza e conservação, mas a recíproca não é verdadeira, pois como as empresas de limpeza e conservação e vigilância podem ser optantes do SIMPLES, elas acabam não fornecendo locação de mão de obra para outros serviços, para não perder as vantagens tributárias.
Assim, se você agrupar, a meu ver estará limitando a competitividade do certame, pois as empresas ESPECIALIZADAS em limpeza e conservação não participarão da sua licitação, pois normalmente preferem não se descredenciar do SIMPLES para fornecer outros serviços de locação de mão de obra. Talvez isto seja duplamente ruim, pois além de afastar empresas do seu certame, você vai afastar justamente as que trabalham SÓ com o objeto que você está licitando (limpeza e conservação).
Obs.: Mesmo no caso de terceirização de um MESMO serviço em localidades DISTINTAS, eventualmente seria exigível a disputa em separado, cada localidade em um item. Mas normalmente o órgão consegue justificar agrupar diversos itens de um mesmo serviço a ser prestado em localidades distintas, pois em algumas delas menos “atraentes” não apareceriam licitantes interessados se fosse tirada do grupo, restando parcialmente deserta a licitação .
É isto... dei o meu “pitaco”, rs!
Submeto-o ao “crivo” dos demais membros.
Att.,
--
| Ronaldo Corrêa Agente Administrativo Matrícula 11.922 ______________________________ Superintendência Regional em Sergipe Setor de Administração e Logística Policial Comissão Permanente de Licitação Aracajú/SE (79)3234-8534/8112-2679 (Claro) |
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