Necessidade de parecer jurídico ( SRP) - " Carona"

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Antonio Marcos dos Santos - Embrapa Agrossilvipastoril - CPAMT

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Sep 19, 2014, 11:15:21 AM9/19/14
to ne...@googlegroups.com
Olá caros amigos do nelca.  Estou com dúvida sobre a necessidade de parecer jurídico em caso de adesão à Ata de Registro de Preço, no caso do não participante " Carona".

O DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, em seu Art. 9º, § 4º assim relata : "O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)".

Neste caso, seria possível fazer a adesão de uma ata, sendo eu, órgão não participante, ou seja "Carona" , sem parecer jurídico do meu órgão, já que o decreto relata que o mesmo será feito exclusivamente pelo órgão gerenciador ?

Att,

Antonio Marcos Dos Santos


EMBRAPA 

Fone: (66) 3211-4338     



Aviso de confidencialidade:

Esta mensagem da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (Embrapa), empresa publica federal regida pelo disposto na Lei Federal N. 5.851, de 7 de dezembro de 1972, e enviada exclusivamente a seu destinatario e pode conter informacoes confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilizacao desautorizada e ilegal e sujeita o infrator as penas da lei. Se voce a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenvia-la ao emitente, esclarecendo o equivoco.

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Mariana Lira

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Sep 19, 2014, 11:33:24 AM9/19/14
to ne...@googlegroups.com
Prezado Antônio, veja se a pergunta e resposta 38 do documento da CGU sobre SRP, em anexo ajuda a esclarecer sua dúvida!

Mariana
Embrapa / Cnpmf

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"Nunca se justifique. Os amigos não precisam e os inimigos não acreditam"
SistemaRegistroPrecos_CGU_2014.pdf

Karla Celina Cartaxo da Cunha

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Sep 19, 2014, 11:36:24 AM9/19/14
to ne...@googlegroups.com
No MPDFT a Assessoria Jurídica analisa.

A revista zênite nº 245 traz artigo sobre isso. Inclusive afirmam que "Conclui-se que, a rigor, o procedimento de adesão à ata de registro de preços instituída por terceiros não requer ou atribui competência para que a assessoria jurídica do órgão não participante examine o edital de licitação que deu origem à ata a qual se pretende aderir.
Contudo, isso não afasta o dever de essa assessoria jurídica realizar o exame de legalidade da ata constituída e da minuta do contrato dela decorrente, se houver. isso porque o procedimento de adesão é ato administrativo a ser praticado pela autoridade competente pelo órgão não participante".(...) "Ainda que o edital de licitação, a minuta da ata e próprio procedimento licitatório realizado já tenham sido anteriormente analisados pela assessoria jurídica do órgão gerenciador, isso não exclui o dever e a competência de a assessoria jurídica do órgão não participante se manifestar acerca da legalidade do procedimento de adesão, em amparo à autoridade que se responsabilizará por esse ato".

Se precisar do artigo todo, tenho a revista comigo...Posso scanear e te mandar.


De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Antonio Marcos dos Santos - Embrapa Agrossilvipastoril - CPAMT [antonio...@embrapa.br]
Enviado: sexta-feira, 19 de setembro de 2014 12:15
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Necessidade de parecer jurídico ( SRP) - " Carona"

Mara Florencio

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Sep 19, 2014, 11:36:24 AM9/19/14
to ne...@googlegroups.com
O órgão que está solicitando a carona (órgão não participante) analisará o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 22 do Decreto 7892/2013.
 Não vai analisar o edital e contrato licitado pois estes já foram analisados pela Assessoria Juridica do orgão gerenciador- é o próprio principio da vinculação ao Instrumento Convocatório.

Se houver a necessidade de modificação ainda que pequena é necessário realizar uma licitação.

Espero ter ajudado.
 
Mara Fernanda
 


De: "Antonio Marcos dos Santos - Embrapa Agrossilvipastoril - CPAMT" <antonio...@embrapa.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 11:15:13

Assunto: [NELCA] Necessidade de parecer jurídico ( SRP) - " Carona"

Ronaldo Corrêa

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Sep 19, 2014, 11:48:52 AM9/19/14
to nelca
Olá, Antônio!

Acho bem difícil alguém entender que há a obrigatoriedade de submissão de um processo de carona à AGU, já que somente a análise e aprovação do Edital e do Contrato são de submissão obrigatória para análise jurídica, e não é o caso, pois já foram analisados (pelo menos supostamente). O que a CJU poderia fazer se eu mandasse o processo pra lá sem uma dúvida jurídica nova? Alterar o Edital, a minuta de contrato ou a ARP? De forma alguma! Então a análise perde o objetivo... não tem razão nenhuma!

Em todo caso, eu costumo juntar aos autos da adesão uma cópia integral do Parecer Jurídico original, que aprovou a minuta de Edital, do Contrato e da ARP (juntamente com possíveis justificativas para o não atendimento das orientações).

Mas fato é que eu não envio processos de carona para a CJU... e seja o que Deus quiser (livrai-nos do mal, amém!), rs!

Até mesmo na Lista de Verificação sugerida pela AGU para os processos de adesão ao SRP não consta a exigência de envio para análise jurídica (a bem da verdade, nem mesmo a juntada do parecer original é sugerida).


Att.,

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Mara Florencio

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Sep 19, 2014, 11:52:04 AM9/19/14
to ne...@googlegroups.com
Legalidade do procedimento da adesão significa analisar os requisitos do art.22 do Decreto 7892/2013
ATT
Mara
Assessora Juridica de licitação
TJMT


De: "Karla Celina Cartaxo da Cunha" <karla...@mpdft.mp.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 11:36:11
Assunto: RES: [NELCA] Necessidade de parecer jurídico ( SRP) - " Carona"
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo quot;NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

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Thiego Rippel Pinheiro

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Sep 19, 2014, 12:54:34 PM9/19/14
to nelca
Não desconsiderando o que foi até aqui exposto, acredito que nem competência a AGU tem para subordinar um Processo de Adesão a Ata de Registro de Preços aos seus opinativos

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

      

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

        I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

        II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;

        V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:

        a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.



Em 19/09/2014 às 12:48 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Olá, Antônio!

Acho bem difícil alguém entender que há a obrigatoriedade de submissão de um processo de carona à AGU, já que somente a análise e aprovação do Edital e do Contrato são de submissão obrigatória para análise jurídica, e não é o caso, pois já foram analisados (pelo menos supostamente). O que a CJU poderia fazer se eu mandasse o processo pra lá sem uma dúvida jurídica nova? Alterar o Edital, a minuta de contrato ou a ARP? De forma alguma! Então a análise perde o objetivo... não tem razão nenhuma!

Em todo caso, eu costumo juntar aos autos da adesão uma cópia integral do Parecer Jurídico original, que aprovou a minuta de Edital, do Contrato e da ARP (juntamente com possíveis justificativas para o não atendimento das orientações).

Mas fato é que eu não envio processos de carona para a CJU... e seja o que Deus quiser (livrai-nos do mal, amém!), rs!

Até mesmo na Lista de Verificação sugerida pela AGU para os processos de adesão ao SRP não consta a exigência de envio para análise jurídica (a bem da verdade, nem mesmo a juntada do parecer original é sugerida).

Veja a lista de verificação aqui: www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/244390


Att.,

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Sep 19, 2014, 1:05:25 PM9/19/14
to nelca
Por isto sempre afirmo que não há a OBRIGATORIEDADE do envio do processo de adesão para análise jurídica, já que tal exigência legal não existe.

Mas sempre será POSSÍVEL o envio caso existam dúvidas jurídicas por parte do gestor.

O que ocorre comumente é que o gestor envia tudo para análise, de forma "preventiva". Mas isto a meu ver não é o ideal, já que gera custos para a União e ao fim e ao cabo, o gestor, e SOMENTE ele se responsabilizará pelo ato praticado, independentemente da existência de parecer jurídico. O advogado não é solidário. Então, se a intenção é "se garantir" e "prevenir", pode ser inútil o envio para a análise jurídica, já que todos os requisitos já constam taxativamente fixados no Decreto 7.892/2013, e o não cumprimento de algum deles será imputado ao gestor.

A meu leigo ver, a lista de verificação da AGU é suficiente para orientar o gestor na prática deste ato.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Antonio Marcos dos Santos - Embrapa Agrossilvipastoril - CPAMT

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Sep 19, 2014, 1:53:22 PM9/19/14
to ne...@googlegroups.com
Caros, obrigado pela ajuda. Em face do relatado, fico com o posicionamento exposto pela Karla, que: "Ainda que o edital de licitação, a minuta da ata e próprio procedimento licitatório realizado já tenham sido anteriormente analisados pela assessoria jurídica do órgão gerenciador, isso não exclui o dever e a competência de a assessoria jurídica do órgão não participante se manifestar acerca da legalidade do procedimento de adesão, em amparo à autoridade que se responsabilizará por esse ato". 

Caso não seja desta forma, basta pegar um orçamento (novo decreto), imprimir a  Ata, o edital, e demais documentos e fazer a referida adesão, e sendo assim, o Ato administrativo, neste caso, mesmo que discricionário, à minha singela opinião, estaria fragilizado em um de seus elementos, dado que ele é perfeito, pois completou todas suas etapas necessárias para sua existência, válido, por ter sido praticado de acordo com a lei, porém, quem garante que o ato é eficaz, ou seja, quem garante que o mesmo está apto a produzir todos os seus efeitos, por exemplo cumprindo o requisito do Art. 22 do Decreto:  "Art. 22 Desde que devidamente justificada a vantagem..." Essa justificativa, e os requisitos do Art. 22, a minha singela opinião deveriam ser aferidas antes da adesão, pois caso não ocorra a vantajosidade para a administração, ou falha em um dos requisitos do citado artigo, a adesão pode ser considerada nula, decorrendo várias consequências para o Administrador.

Porém, respeito a opinião de cada um e desde já agradeço os esclarecimentos.


Att,

Antonio Marcos Dos Santos


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De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 19 de setembro de 2014 14:05:23
Assunto: Re: Re: [NELCA] Necessidade de parecer jurídico ( SRP) - " Carona"

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Ronaldo Corrêa

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Sep 19, 2014, 5:16:24 PM9/19/14
to nelca
A meu ver ainda assim restam problemas incontornáveis:

1 - não há a exigência legal de submissão de tal processo á CJU, como alega a colega;
2 - o Parecer Jurídico não tem o condão de "aferir" se as justificativas amparam ou não o ato, como alegado.

Com ou sem parecer jurídico, o gestor que pratica o ato é o ÚNICO responsável e responsabilizável por ele. O advogado não é e nunca será solidário, mesmo que emita um parecer favorável quando os requisitos não estiverem adequadamente cumpridos (sim, isso existe!).

Mas cada um deve agir com segurança, e se para tanto a pessoa entender que precisa de uma análise jurídica, não é irregular solicitá-la, posto que é competência legal da CJU assessorar o gestor se este demandar. Neste caso o cuidado a meu ver é um pouco além do ideal, mas não chega a atrapalhar...! Mas nem mesmo a CJU orienta neste sentido.

Att.,

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