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Thiago Costa Campos
Diretor de Administração
Pró-Reitoria de Administração- PROAD
Portaria IFMT Nº 1.214, de 24/05/2017
Senhores,Quanto ao último Acórdão em que solicita "justificativa específica,lastreada em estudo técnico", sinceramente não entendi o que exatamente o TCU quer, pois qual seria uma justificativa lastreada em estudo técnico de algo que a meu ver não tenho como prever, ou seja, não sei que solicitará adesão e em quais circunstancias, talvez isso deveria compor o processo de que pede carona.
Em 14 de março de 2018 08:29, Telma Virgínia Moraes <drun...@gmail.com> escreveu:
Acórdão 300/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.
A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 pode ser aplicada a empresa que foi convidada para participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.
Acórdão 311/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Justificativa.
A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.
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