Acórdãos TCU Boletim 201

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Telma Virgínia Moraes

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Jan 23, 2018, 3:57:30 AM1/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 2649/2017 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Representação legal. Validade. Comprovação.

Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não registrados em cartório pode se dar, também, a partir de informações complementares obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.


Acórdão 2672/2017 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Licitação internacional. Edital de licitação. Princípio da publicidade. Estrangeiro.

Em licitações internacionais, exige-se a publicação do edital em idioma estrangeiro e sua divulgação no exterior, uma vez que o atendimento ao princípio da publicidade deve estar em consonância com o âmbito que se pretende dar à licitação e, em consequência, com o conjunto de interessados que se intenta atrair, o qual deve incluir empresas estrangeiras não estabelecidas no país.


Acórdão 10572/2017 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. RDC. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Desclassificação. Proposta.

No âmbito do RDC, a violação do sigilo do orçamento base da licitação por um dos licitantes motiva a desclassificação da sua proposta, podendo a licitação prosseguir caso não haja indícios de que os demais licitantes tenham tido acesso ao orçamento sigiloso.


Acórdão 10576/2017 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Concedente. Obrigação. Fiscalização. Responsabilidade. Tomada de contas especial.

A responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais repassados mediante convênio é do órgão ou da entidade concedente, a quem cumpre esgotar as medidas administrativas de sua alçada para a recomposição do erário e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser posteriormente apreciado pelo TCU.


Acórdão 10119/2017 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Sistema S. Prestação de contas. Obrigatoriedade.

As entidades integrantes do Sistema S estão obrigadas a exigir prestação de contas daqueles que com elas pactuem convênios, uma vez que gerem recursos públicos e estão, portanto, sujeitas aos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública, assim como ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.


Acórdão 10138/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Caracterização.

O caráter contínuo de um serviço (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993) é determinado por sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.


Acórdão 10145/2017 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Convênio. Inexecução do objeto. Marco temporal. Prestação de contas.

Nos casos de inexecução do objeto pactuado, a data limite para entrega da prestação de contas final ou a data da efetiva entrega antecipada assinala o marco inicial da contagem do prazo decenal de prescrição da pretensão punitiva do TCU.

Edson Cleiton P. Sousa

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Jan 23, 2018, 3:23:08 PM1/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Show de Bola.

Telma Virgínia Moraes

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Jan 30, 2018, 3:52:49 AM1/30/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,
segue resumo do Boletim do TCU.

Acórdão 2742/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Julgamento. Erro material. Composição de custo unitário. Preço unitário.

Estando os preços global e unitários ofertados pelo licitante dentro dos limites fixados pela Administração, é de excessivo rigor a desclassificação da proposta por divergência entre seus preços unitários e respectivas composições detalhadas de custos, por afronta aos princípios da razoabilidade, da ampla competitividade dos certames e da busca de economicidade nas contratações. Referida divergência se resolve com a retificação das composições, sem necessidade de modificações ou ajustes em quaisquer dos valores lançados na proposta a título de preços unitários.


Acórdão 2743/2017 Plenário (Prestação de Contas, Revisor Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Sistema S. Regularidade fiscal. Seguridade social. Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação. Incidente de uniformização de jurisprudência.

Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seus regulamentos, os serviços sociais autônomos deverão exigir comprovação de regularidade com a seguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas, realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.


Acórdão 2877/2017 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Requisito. Preço de mercado.

A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada, entre outros requisitos (art. 22 do Decreto 7.892/2013), à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde o serviço será prestado.


Acórdão 10362/2017 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Local.

A exigência de registro no Crea do local de realização da obra licitada somente deve ocorrer no momento da contratação, não na fase de qualificação técnica, de forma a evitar que as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar de licitação.

Telma Virgínia Moraes

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Feb 6, 2018, 3:55:05 AM2/6/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,
Segue resumo do Boletim do TCU.

Acórdão 27/2018 Plenário (Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Proposta de preço. Orçamento estimativo. Solidariedade.

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.


Acórdão 29/2018 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convênio. Cotação. Entidade de direito privado. Fraude.

A pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas em procedimentos realizados por entidades privadas convenentes, uma vez que essas cotações não se conformam à categoria de procedimento licitatório.


Acórdão 38/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Orçamento estimativo. BDI. Tributo. Imposto de renda. CSLL.

É irregular a inclusão do IRPJ ou da CSLL nas planilhas de custo ou no BDI do orçamento base da licitação, uma vez que tais tributos não podem ser repassados ao contratante, dada sua natureza tributária direta e personalística.


Acórdão 51/2018 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Fundamentação. Parecerista.

O parecerista jurídico pode ser responsabilizado pela emissão de parecer obrigatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não devidamente fundamentado, que defenda tese não aceitável, por se mostrar frontalmente contrário à lei.


Acórdão 51/2018 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Extrapolação. Dano ao erário.

Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Telma Virgínia Moraes

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Feb 20, 2018, 4:50:31 AM2/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 120/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Serviços contínuos. Serviço de manutenção e reparos. Veículo. Justificativa. Intermediação.

A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação.


Acórdão 120/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Preço de mercado.

A definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016).

Telma Virgínia Moraes

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Mar 14, 2018, 7:22:48 AM3/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 170/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Substituição. Justificativa.

A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração.


Acórdão 170/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Justificativa. Fato superveniente.

As alterações contratuais devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, nos quais reste caracterizada a superveniência dos fatos motivadores das alterações em relação à época da licitação.


Acórdão 177/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Determinação. Descumprimento. Natureza jurídica.

Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar-se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm caráter pessoal (intuitu personae).


Acórdão 185/2018 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Contratação direta. Fraude.
A sanção de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada às empresas que se utilizam de ardil para obterem vantagem, para si ou para outrem, em contratações diretas com o Poder Público.


Acórdão 197/2018 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Serviços comuns. Pregão. Pregão eletrônico.

A adoção, por conselho de fiscalização profissional, da modalidade de licitação convite para a contratação de serviços advocatícios que possam ser considerados como objeto comum infringe o disposto no art. 4º do Decreto 5.450/2005, que determina a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

Telma Virgínia Moraes

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Mar 14, 2018, 7:26:39 AM3/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 201/2018 Plenário (Prestação de Contas Simplificada, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Índice de preços. Correção.

A confrontação do orçamento contratado com outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de mercado, isso porque as correções de preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos aditivos.


Acórdão 205/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Preço. BDI. Tributo. Marco temporal. Imposto de renda. CSLL. Ressarcimento. Consulta.

Os contratos firmados até a data de publicação do Acórdão 950/2007 Plenário (DOU de 28/5/2007) que tenham previsto IRPJ e CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, podem manter as condições à época de suas celebrações, o que implica a desnecessidade de serem cobrados das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, em atenção ao princípio da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão 1591/2008 Plenário, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço.


Acórdão 205/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Terceirização. Reserva técnica. Justificativa. Marco temporal. Ressarcimento. Consulta.

Os contratos já encerrados ou ainda em vigor quando da publicação do Acórdão 205/2018 Plenário que tenham incluído o item “reserva técnica” nas planilhas de custos, sem a devida justificativa, podem manter as condições à época de suas celebrações, o que implica a desnecessidade de serem cobrados das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, em atenção ao princípio da segurança jurídica, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço.


Acórdão 205/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Terceirização. Reserva técnica. Justificativa.

A inclusão do item “reserva técnica” nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos com empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item.


Acórdão 211/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada integral. Quantidade.

No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não ensejam aditivo, haja vista que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes podem ensejar a assinatura de aditivo.

Telma Virgínia Moraes

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Mar 14, 2018, 7:29:28 AM3/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 300/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.

A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 pode ser aplicada a empresa que foi convidada para participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.


Acórdão 311/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Justificativa.

A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.

Thiago Costa Campos

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Mar 14, 2018, 7:49:45 AM3/14/18
to ne...@googlegroups.com
Senhores,

Quanto ao último Acórdão em que solicita "justificativa específica,lastreada em estudo técnico", sinceramente não entendi o que exatamente o TCU quer, pois qual seria uma justificativa lastreada em estudo técnico de algo que a meu ver não tenho como prever, ou seja, não sei que solicitará adesão e em quais circunstancias, talvez isso deveria compor o processo de que pede carona. 


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Thiago Costa Campos

Diretor de Administração

Pró-Reitoria de Administração- PROAD

Portaria IFMT Nº 1.214, de 24/05/2017

Ronaldo Corrêa

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Mar 14, 2018, 8:46:56 AM3/14/18
to nelca
Pois é, Thiago!

É isso que dá pegar o Art. 22, que trata das condições para PEGAR carona, e ler sob a ótica da aversão à carona.

Eu disse e repito: o regulamento federal em nenhum momento exige justificativa para PREVER carona no edital.

A exigência da comprovação da vantajosidade é imposta ao órgão que está PEGANDO carona.


Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

Em qua, 14 de mar de 2018 08:49, Thiago Costa Campos <thiago...@ifmt.edu.br> escreveu:
Senhores,

Quanto ao último Acórdão em que solicita "justificativa específica,lastreada em estudo técnico", sinceramente não entendi o que exatamente o TCU quer, pois qual seria uma justificativa lastreada em estudo técnico de algo que a meu ver não tenho como prever, ou seja, não sei que solicitará adesão e em quais circunstancias, talvez isso deveria compor o processo de que pede carona. 
Em 14 de março de 2018 08:29, Telma Virgínia Moraes <drun...@gmail.com> escreveu:
Acórdão 300/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.

A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 pode ser aplicada a empresa que foi convidada para participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.


Acórdão 311/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Justificativa.

A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.

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Bruno C

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Mar 14, 2018, 9:58:58 AM3/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Existe uma lógica que, a meu ver, justifica o posicionamento adotado pelo TCU. Se você efetuar uma leitura no Acórdão vai verificar que no caso concreto houve restrição à competitividade para atender demanda específica do MT. Ou seja, provavelmente, se não houvesse a necessidade de restrição, o preço para o mesmo objeto seria menor. Então pergunto: o ganho de escala se justifica neste caso? O MT tem como demonstrar que não haveria um resultado diferente com a participação de outras licitantes?

Daí, lhe faço mais três perguntas:

1) Quais as chances de existir outro órgão que tenha um caso concreto igual ao MT ou um caso que se justificasse a adesão a esta Ata?

2) Se houver o pedido de adesão à ata do MT, o MT faria o trabalho de avaliar se o órgão solicitante justificou adequadamente sua adesão?

3) Por último, o que é mais fácil de controlar? A exigência de que "registro de preços é incompatível com licitação em que foram impostos critérios e condições específicos aplicáveis ao ente gerenciador"; ou a fundamentação dada pelo órgãos que aderiram?

Ou seja: é mais fácil controlar impondo responsabilidades ao órgão gerenciador. E estamos falando de um órgão de controle. Entendeu o que exatamente o TCU quer?

A justificativa específica lastreada em estudo técnico se refere à observar se o objeto de contratação é uma demanda singular do órgão, se há restrição da competitividade etc. Caso contrário, se for um objeto "comum", e demonstrando assim o ganho em escala, não há óbice.

Deixo aqui mais algumas palavras: salvo melhor juízo heheh


Abraços,


Bruno

Em quarta-feira, 14 de março de 2018 08:49:45 UTC-3, thiago.campos escreveu:
> Senhores,
>
>
> Quanto ao último Acórdão em que solicita "justificativa específica,lastreada em estudo técnico", sinceramente não entendi o que exatamente o TCU quer, pois qual seria uma justificativa lastreada em estudo técnico de algo que a meu ver não tenho como prever, ou seja, não sei que solicitará adesão e em quais circunstancias, talvez isso deveria compor o processo de que pede carona. 
>
>
> Em 14 de março de 2018 08:29, Telma Virgínia Moraes <drun...@gmail.com> escreveu:
> Acórdão 300/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
>
> Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.
>
>
>
> A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 pode ser aplicada a empresa que foi convidada para participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.
>
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>
> Acórdão 311/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
>
> Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Justificativa.
>
>
>
> A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação.
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>
> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
>
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>
> Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
>
> Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
>
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> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
>
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 14, 2018, 6:12:10 PM3/14/18
to nelca
Certo, Bruno!

Ler o voto do relator e do revisor etc e não só o enunciado do Acórdão é um ótimo exercício para enteder de fato o que foi discutido e decidido.

O Informativo do TCU de vez em quando escreve enunciados que destoam gravemente da decisão de fato proferida (sim, eu me lembrei de você, Márcio, rs!).

A previsão de carona para objeto com particularidade que atende somente ao órgão gestor nem faz sentido, na verdade. Seria inócua, já que é necessário no processo de carona a declaração de exata identidade do objeto.

O problema é que para "facilitar" o trabalho de controle por parte do TCU, acabam criando mais etapas para os gestores de SRPs de objetos comuns superarem, como se já fossem poucos!

O cinquentenário dispositivo do Art. 14 do DL 200 ainda vige! O custo do controle não pode ser superior ao seu potencial benefício. E nesse caso, ao criar o risco de generalização que vai afetar indevidamente a esmagadora maioria dos SRPs que se tratam de objetos comuns, o controle acaba sendo mais caro do que os potenciais benefícios (nem isso garante totalmente benefícios).

Mas SRP é polêmico mesmo.... já acostumei, rs!

Att.,



Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
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Ali Veggi Atala Júnior

unread,
Mar 14, 2018, 7:38:32 PM3/14/18
to ne...@googlegroups.com
Concordo com o descrito pelo colega Ronaldo e complemento:

Pra mim, ultrapassaram a competência, pois estão legislando em que não cabe entendimento diferente do normatizado. 

Fosse para questionar, deveria questionar até a opção de pregão, pois existe complexidade no objetivo onde vedaria a opção de pregão.

Porém a verdade que o TCU ama PREGÃO e criaram birra a adesão e fazem um enunciado genérico, para amedrontar os já amedrontados compradores públicos.

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Thiago Costa Campos

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Mar 15, 2018, 10:09:07 AM3/15/18
to ne...@googlegroups.com
Apesar de ser óbvio, pois deve demonstrar a exata identidade com o objeto registrado na ata,  se tivesse um Acórdão no sentido de que todo contrato oriundo de uma adesão à ata, fosse proibido fazer fazer qualquer alteração qualitativa e quantitativa fosse mais produtivo.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 15, 2018, 10:51:41 AM3/15/18
to nelca
Não tem?

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
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Telma Virgínia Moraes

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Mar 20, 2018, 8:27:04 AM3/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 361/2018 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Medida cautelar. Suspensão. Prazo. Devolução.

Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata esteve suspensa.


Acórdão 368/2018 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Empresa. Contratado. Contas irregulares. Débito. Solidariedade.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992).


Telma Virgínia Moraes

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Mar 27, 2018, 8:35:33 AM3/27/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 420/2018 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Preço de mercado. Pesquisa. Referência.

A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.


Acórdão 421/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Encargos sociais. Desoneração. Obrigatoriedade.

Os licitantes não podem ser obrigados a apresentar a planilha de encargos sociais observando a desoneração da folha de pagamento, uma vez que o art. 7º, caput, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, apenas faculta às empresas a utilização dessa sistemática.


Acórdão 433/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviços. Especificação.

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.


Acórdão 447/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Antecipação. Ilegalidade.

É ilegal a exigência de recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, pois contraria os arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993.


Acórdão 1727/2018 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sobrepreço. Metodologia. Método de limitação do preço global. Método de limitação de preços unitários ajustados. Termo aditivo.

Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados.

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 27, 2018, 9:01:23 AM3/27/18
to nelca
Obrigado por compartilhar, Telma!


Essa parte está sendo repetida bastante nos julgados: "atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço".

E pelas discussões recentes, vejo que ainda há muito órgão exigindo atestado que comprove a execução de objeto IDÊNTICO ao licitado. Cuidado com isso. MUITO cuidado!

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Cicero Araujo

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Mar 27, 2018, 9:27:40 AM3/27/18
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Solicito o cadastro de meus companheiros do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional / Sede em Brasília:

Gratíssimo,

Cícero Ramos de Araújo
Pregoeiro
Programador de computadores III
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De: Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Data: 27 de março de 2018 10:01
Assunto: Re: [NELCA] Acórdãos TCU Boletim 209
Para: nelca <ne...@googlegroups.com>
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Somente para a diretoria

Telma Virgínia Moraes

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Apr 4, 2018, 6:13:45 AM4/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 505/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Serviços comuns de engenharia. Obrigatoriedade. Pregão eletrônico.

Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial.


Acórdão 505/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Soma. Capacidade técnico-operacional. Habilitação de licitante.

Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, só deve ser aceito o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para comprovação da capacidade técnica das licitantes, a uma única contratação.


Acórdão 2004/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Preço. Exequibilidade. Taxa de administração. Vale refeição. Combustível.

Em licitações para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, não se deve proibir o oferecimento de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa. Entretanto, em cada caso, deve ser avaliado se a proposta com taxa de administração negativa ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital.

Telma Virgínia Moraes

unread,
Apr 10, 2018, 6:42:26 AM4/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Acórdão 602/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão.


Acórdão 622/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. RDC. Proposta técnica. Obras e serviços de engenharia. Licitação de técnica e preço.

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência anterior das empresas interessadas (art. 9º, § 3º, e art. 20, § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011).


Acórdão 2179/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Obra pública. Recebimento definitivo. Aceitação. Declaração. Falsidade.

A apresentação, pelo prefeito sucessor, de termo de aceitação definitiva de obra conveniada, com declaração falsa de plena e correta execução do objeto, deixando de adotar as medidas a seu cargo para resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula TCU 230, torna-o responsável não apenas pela movimentação de saldo da conta específica do ajuste na sua gestão, mas solidário com o prefeito anterior por todo prejuízo ao erário constatado em razão de inexecução do objeto.
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