pagamento de diárias para terceirizados

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Flavia Bertier

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Sep 23, 2011, 5:11:18 PM9/23/11
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Caros colegas
Estou redigindo edital para contratação de apoio administrativo e me foi pedido que incluísse no pregão a previsão de pagamento de diárias a terceirizados, principalmente para técnicos de informática darem suporte/manutenção no interior.
Podemos pagar diárias para terceirizados?
Como devo proceder? Entra na Planilha de custos e formação de preços ou figura à parte?
Fui informada que podemos pagar terceirizados via SCDP, mas não sei se a informação procede. Se pudesse, poderíamos pagar diretamente a eles.
Ocorre que a CCT SEAC 2011 só cita diárias a motoristas. Cláusula décima segunda, § décimo nono, in verbis: "Deverão ser pagas diárias ou adicionais aos empregados motoristas, desde que ajustado diretamente e por escrito em editais e contratos de prestação de serviços e comprovadamente repassados os custos pelo tomador em favor do prestador o qual deverá repassar ao empregado beneficiado".
Tô confusa... Se jogar na planilha, vão incidir impostos e diária é ressarcimento de despesa, certo?
Se não incluo o valor no custo final do contrato, não estará coberto pela minha certificação orçamentária.

Att,
Flavia Bertier
Superintendência IBAMA/MT

Franklin Brasil

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Sep 26, 2011, 4:29:53 PM9/26/11
to ne...@googlegroups.com
Oi, Flávia.

Colo abaixo mensagem que circulou no NELCA em 13/08/2011 sobre o mesmo
tema de diárias para terceirizados.

Além do que ali foi tratado, acrescento que o TCU tem jurisprudência
contrária ao pagamento de diárias a empregado terceirizado como
colaborador eventual via SCDP. É o caso do item 1.5 do Acórdão nº
767/2007-TCU-1ª Câmara.

"Olá, meus caros nelquianos.

Esse assunto da diária para tercerizados, principalmente motoristas,
sempre traz dor de cabeça.

O TCU entende que não se pode "ressarcir" despesas de deslocamento e
hospedagem de terceirizados. Vide, por exemplo, Acordão 2171/2005,
116/2006 e 669/2008, ambos do Plenario.

Mas a bronca do TCU com isso tem relação com a ausência de parâmetros
claros para tornar o preço do contrato conhecido. A preocupação do
Tribunal era que não se conhecia o total contratado, tornando o valor
efetivo da contratação indeterminado.

Aí a primeira versão da IN 02/2008 veio vedando completamente a
previsão em edital de ressarcimento desse tipo de despesa.

Depois, em 2009, o texto foi alterado e o inc. IX do art. 20 continuou
vedando o ressarcimento, mas apenas para despesas "que não estejam
previstos nem orçados no contrato" (nova redação pela IN 03/2009).

E como a própria IN 02/2008, no inc. XIII do art. 15, que o Thiago bem
citou, exige que o TR traga as estimativas de deslocamentos e
hospedagens, entendo que a legislação atual permite, sim, o
ressarcimento, mas apenas quando o custo da diária já está previsto na
planilha de custos do contrato, assim como a estimativa de quantas
diárias mensais também está prevista, deixando o preço do contrato
conhecido, incluindo eventuais deslocamentos.

Há quem entenda que, conforme jurisprudência do TCU, o contrato teria
que ser pago sempre de forma fixa, existindo ou não o deslocamento,
como forma de garantir que não está ocorrendo "ressarcimento" da
despesa.

Eu entendo que, especialmente depois da mudança explícita do texto do
inciso IX do Art. 20, a IN 02/2008 passou a permitir o ressarcimento
de deslocamentos e hospedagem de terceirizados, DESDE que esse custo
já esteja previsto e orçado no contrato.

Portanto, minha opinião é que devemos prever a quantidade e a forma
dos deslocamentos dos terceirizados, com base na melhor estimativa que
pudermos conceber, orçando em nossas planilhas o pagamento de diárias
pela contratada para suprir essas despesas. Uma fórmula que tenho
visto ser adotada é estimar metade do valor pago aos servidores.

Cada empresa, então, se não houver valor de diária definido em
Convenção Coletiva, fará sua proposta com base no valor que entender
adequado para suprir a necessidade de seus empregados e que seja
comercialmente vantajosa.

Depois de contratado o serviço, devemos fiscalizar corretamente,
exigindo comprovantes de que houve o pagamento da diária prevista,
para, quando do faturamento, ressarcir somente o que foi efetivamente
prestado e comprovado.

Um exemplo de edital que prevê esse tipo de situação é esse aqui, da
Receita Federal:
www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Licitacao/Divulgacao/Edital/OutrosServicos/DRFBSaoJosedoRioPretoSPPreEle0109Edital.pdf

Não esquecendo que existe um dispositivo da CLT que prevê a diária
como "indenização" apenas quando não ultrapassa 50% do salário.

É o Art. 457, § 2º. O enunciado TST 101, Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
também confirma isso:
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por
cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

Assim, se estimarmos deslocamentos mensais do trabalhador terceirizado
em quantidade tal que o valor da diária ultrapasse 50% do salário,
essa verba será incluída no campo "remuneração" e sofrerá todos os
efeitos dos "Encargos Sociais", deixando o custo dos deslocamentos
fora da sede bem mais caros.

Do contrário, não ultrapassando 50% do salário, as diárias são
lançadas no campo "Insumos".

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil"

Em 23 de setembro de 2011 17:11, Flavia Bertier
<flavia...@yahoo.com.br> escreveu:

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