NEGOCIAÇÃO DE PROPOSTA ABAIXO DO VALOR ESTIMADO

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cesar....@ifro.edu.br

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Jul 6, 2016, 8:47:01 AM7/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros Nelquianos,

Estou na fase de aceitação de proposta de um pregão eletrônico. A empresa vencedora esta com o valor abaixo do estimado, após aceitar a proposta dessa resolvi pesquisar no mercado o preço real do objeto, daí verifiquei que o preço dela, mesmo sendo abaixo do estimado, ainda estava muito acima do preço de mercado. Sendo assim, chamei a empresa para negociar, ela baixou pouca coisa no preço, chamei-a novamente para negociar, essa demonstrou inflexível quanto a negociação, diante disso, considerando que o preço da mesma esta exorbitante, posso chamar o segundo colocado, e caso ele chegue ao valor que a administração considera aceitável podemos fechar com esse segundo colocado?

Aparecida Pereira da Silva Santos

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Jul 6, 2016, 9:29:05 AM7/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quarta-feira, 6 de julho de 2016 09:47:01 UTC-3, cesar....@ifro.edu.br escreveu:
> Caros Nelquianos,
>
> Estou na fase de aceitação de proposta de um pregão eletrônico. A empresa vencedora esta com o valor abaixo do estimado, após aceitar a proposta dessa resolvi pesquisar no mercado o preço real do objeto, daí verifiquei que o preço dela, mesmo sendo abaixo do estimado, ainda estava muito acima do preço de mercado. Sendo assim, chamei a empresa para negociar, ela baixou pouca coisa no preço, chamei-a novamente para negociar, essa demonstrou inflexível quanto a negociação, diante disso, considerando que o preço da mesma esta exorbitante, posso chamar o segundo colocado, e caso ele chegue ao valor que a administração considera aceitável podemos fechar com esse segundo colocado?



Cesar

No Banco do Brasil as pesquisas de mercado são realizadas pela área demandante, sendo ela responsável pelo levantamento e pelo cálculo do estimado.

Se a área de licitação detectar problemas na pesquisa tem que encaminhar para essa área de forma a ratificar/retificar a pesquisa realizada.

Se você realizou a pesquisa de mercado e detectou que os valores são menores do que o seu estimado, para você desclassificar a empresa, você teria que analisar primeiro, quem realizou essa pesquisa, foi você o pregoeiro ou outra área?

Se foi outra área, primeiro você deveria questionar a outra área, apontamento os erros que você detectou na pesquisa e ver qual a posição da área. Se eles realmente verem que o valor está acima do preço de mercado, para celeridade do processo deveria constar um novo documento de uma nova pesquisa no processo.

Se a pesquisa foi realizada por você, também deveria constar um novo documento no processo.

Esse novo documento poderia ser a base para desclassificar a empresa. Pois se constar só a pesquisa de mercado que se encontra dentro do estimado da empresa vencedora você não teria base legal para desclassificar a empresa com base no artigo 48 da Lei 8666/93.

Para complementar essa pesquisa na qual você realizou e ter certeza de que o preço da empresa realmente encontra-se acima do estimado, você poderia também pesquisar outros contratos da empresa arrematante no seu órgão, caso ela possua, relativo ao mesmo objeto, pois assim você poderá fazer um comparativo de preços.

Buscar contratos em outros órgãos também é outra forma de comparar preços.

O TCU tem entendimentos de que a pesquisa de mercado compreende a pesquisa de fornecedores, contratos de outros órgãos, bancos de preços e até contratos do próprio órgão licitante.

Fazendo todo esse levantamento você poderá ter certeza de que o valor da empresa realmente está acima do estimado.

E poderá até antes de desclassificá-la, caso descubra que ela pratica preços menores em outros contratos, tentar negociar mais uma vez com ela antes de desclassificá-la.


Aparecida Pereira da Silva Santos
Assistente Op. Jr.


BANCO DO BRASIL
DISEC - Diretoria de Suprimentos Corporativos e Patrimônio
CESUP LICITAÇÕES SP - Centro de Suprimentos - Licitações

Thiego Rippel Pinheiro

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Jul 6, 2016, 10:14:00 AM7/6/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Cesar, o valor que a administração considera aceitável é o valor estimado, prospectado conforme IN 5/2014.

Responsabilidade do pregoeiro pela realização de pesquisa de preços

Não constitui incumbência obrigatória da comissão permanente de licitação (CPL), do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisa de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 6.753/2009-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal aplicou multa ao ora recorrente (pregoeiro), em decorrência de irregularidades identificadas em pregão instaurado pelo Governo do Estado de Roraima. Em seu voto, o relator constatou que a CPL publicara, em 29/12/2008, o edital do Pregão Presencial n.º 414/2008, cujo objeto era o registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios. Após a apresentação dos lances verbais, foi declarada vencedora empresa que ofertou proposta de R$ 6.241.000,00, ao passo que o valor estimado pela administração correspondia a R$ 9.160.477,95. Após a interposição de recurso, o pregoeiro decidiu desclassificar a vencedora, além de declarar fracassado o certame, por entender que “a desclassificação das melhores propostas de preços infringiria o princípio da economicidade”. Em 19/2/2009, foi publicado o edital do Pregão Presencial n.º 019/2009, idêntico ao certame anterior, sagrando-se vencedora, mais uma vez, aquela mesma empresa, oferecendo, desta feita, proposta no valor total de R$ 7.279.999,74. Considerando que o valor vencedor havia sido superior ao anterior, mas bastante inferior ao orçado (R$ 9.160.477,95), além do que o intervalo de tempo entre os editais fora de apenas pouco mais de um mês, o relator da deliberação recorrida concluiu que os preços de referência estavam superiores aos de mercado, imputando responsabilidade ao pregoeiro, ao responsável pela elaboração do edital e ao diretor do departamento encarregado da compra. Para o relator do recurso, no entanto, as responsabilidades “devem ser imputadas tão somente a quem de direito”, não cabendo aplicação de multa ao pregoeiro, “pois ele não foi o responsável pela elaboração do edital e, principalmente, ateve-se estritamente aos termos deste”. Com efeito, “não haveria amparo legal, nem sequer editalício, para que, após a abertura das propostas, o pregoeiro deixasse de adjudicar o certame à empresa vencedora, com fundamento, unicamente, na última proposta apresentada pela atual vencedora em certame diverso, eis que aquele procedimento já se encontrava findo, tendo sido considerado, à época, fracassado. O que talvez pudesse ter sido feito seria, antes mesmo da publicação do referido edital, alterar as planilhas orçamentárias, ante as propostas apresentadas no certame precedente, mas tal atribuição caberia ao responsável por sua elaboração ou à autoridade responsável pelo certame, e não, frise-se, ao pregoeiro, que deveria, no caso concreto, conduzir o certame nos limites legais e do edital, previamente aprovado.”. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, a Primeira Câmara decidiu dar provimento ao recurso. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.445/2004 e 2.289/2006, ambos do Plenário; Acórdãos n.os 3.516/2007-1ª Câmara e 201/2006-2ª Câmara. Acórdão n.º 4848/2010-1ª Câmara, TC-010.697/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2010.


Aqui, quando enfrentamos casos como esses, cancelamos o item visto que pelos fatos levantados (pesquisas do Pregoeiro) a contatação ou aquisição não atingirá um de seus objetivos: a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Posteriormente informamos os requisitantes do ocorrido.

Também existe a possibilidade de suspender a licitação, devolver o problema para que se refaça o valor estimado e depois seguir o pregão.
 

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793



Em 06/07/2016 às 09:47 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Caros Nelquianos, 

Estou na fase de aceitação de proposta de um pregão eletrônico.  A empresa vencedora esta com o valor abaixo do estimado, após aceitar a proposta dessa resolvi pesquisar no mercado o preço real do objeto, daí  verifiquei que o preço dela, mesmo sendo abaixo do estimado,  ainda estava muito acima do preço de mercado. Sendo assim, chamei a empresa para negociar, ela baixou pouca coisa no preço, chamei-a novamente para negociar, essa demonstrou inflexível quanto a negociação, diante disso, considerando que o preço da mesma esta exorbitante,  posso chamar o segundo colocado, e caso ele chegue ao valor que a administração considera aceitável podemos fechar com esse segundo colocado?  

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Hella Sayeda Dietrichkeit Pereira

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Jul 6, 2016, 5:21:08 PM7/6/16
to ne...@googlegroups.com
Olá

Eu não faria isto, caro pregoeiro. Você desclassificaria a empresa sob argumentos frágeis e traria para ti uma responsabilidade que não é bem sua: estimativa de preços errada.
O demandante é o responsável pelo orçamento e a ele competiria algum questionamento, mas com parcimônia pois poderia inviabilizar toda a licitação a inclusão de tais documentos no processo licitatório.
encaminhe a proposta para a área demandante se posicionar com relação aos preços, produto e condições ofertadas e "de leve" mencione os preços de mercado. Conforme a resposta, pressione a primeira classificada a baixar o preço.
Já temos, nós pregoeiros, responsabilidades demais, para ainda puxares mais esta para ti.
Concordo com o colega do BB, a forma como deve-se agir antes do lançamento de uma licitação.
Eu, gato escaldado, pelado, machucado e cansado, sempre dou uma boa olhada, antes de lancar a licitação, no mercado para verificar preços e leio com muita atenção como foi feita a pesquisa.

Boa sorte

Sayeda
CENTRAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL

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De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Aparecida Pereira da Silva Santos <aparecida1...@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 6 de julho de 2016 10:29
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Re: NEGOCIAÇÃO DE PROPOSTA ABAIXO DO VALOR ESTIMADO

Cesar

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Ronaldo Corrêa

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Jul 7, 2016, 10:41:32 PM7/7/16
to nelca
Caro César e demais colegas,

Quanto à correção do preço de mercado, creio que seja mister observar bem a terminologia utilizada no edital, para melhor aproveitar a jurisprudência que versa sobre o assunto, com conclusões antagônicas às vezes.

Foi fixado o preço máximo ou este foi denominado como preço estimado, conforme nomenclatura utilizada no Art. 9º, §2º da lei do pregão?

Sendo preço MÁXIMO, fica mais complicado, pois o TCU normalmente entende que sua alteração fere o princípio legal da vinculação ao instrumento convocatório, ínsito no Art. 41 da lei de licitações, como se verifica, por exemplo, no julgado cujo excerto segue abaixo.

Acórdão 7.213/2015-TCU- 2ª Câmara:

“1.8.2. os preços máximos adotados como critérios de aceitabilidade não podem ser alterados no decorrer do certame, em observância aos princípios da licitação... vinculação ao instrumento convocatório;”


Porém, se foi fixado o preço ESTIMADO, e justificadamente ele não condiz com o preço real do mercado, abre-se a possibilidade de se alterá-lo, como se percebe no julgado abaixo citado através de um pequeno excerto da parte mais relevante para o caso.

Acórdão 6.456/2011- TCU-1ª Primeira Câmara (voto)

“Somente é lícito contratar por valores superiores aos orçados nos casos em que a Administração verifica tarde demais, para ajustar o orçamento, que os preços orçados não correspondem aos de mercado. Tal circunstância, entretanto, deve ser devidamente demonstrada pela Administração nos autos do processo licitatório.”


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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