Não constitui incumbência obrigatória da comissão permanente de licitação (CPL), do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisa de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar pedido de reexame interposto contra o Acórdão n.º 6.753/2009-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal aplicou multa ao ora recorrente (pregoeiro), em decorrência de irregularidades identificadas em pregão instaurado pelo Governo do Estado de Roraima. Em seu voto, o relator constatou que a CPL publicara, em 29/12/2008, o edital do Pregão Presencial n.º 414/2008, cujo objeto era o registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios. Após a apresentação dos lances verbais, foi declarada vencedora empresa que ofertou proposta de R$ 6.241.000,00, ao passo que o valor estimado pela administração correspondia a R$ 9.160.477,95. Após a interposição de recurso, o pregoeiro decidiu desclassificar a vencedora, além de declarar fracassado o certame, por entender que “a desclassificação das melhores propostas de preços infringiria o princípio da economicidade”. Em 19/2/2009, foi publicado o edital do Pregão Presencial n.º 019/2009, idêntico ao certame anterior, sagrando-se vencedora, mais uma vez, aquela mesma empresa, oferecendo, desta feita, proposta no valor total de R$ 7.279.999,74. Considerando que o valor vencedor havia sido superior ao anterior, mas bastante inferior ao orçado (R$ 9.160.477,95), além do que o intervalo de tempo entre os editais fora de apenas pouco mais de um mês, o relator da deliberação recorrida concluiu que os preços de referência estavam superiores aos de mercado, imputando responsabilidade ao pregoeiro, ao responsável pela elaboração do edital e ao diretor do departamento encarregado da compra. Para o relator do recurso, no entanto, as responsabilidades “devem ser imputadas tão somente a quem de direito”, não cabendo aplicação de multa ao pregoeiro, “pois ele não foi o responsável pela elaboração do edital e, principalmente, ateve-se estritamente aos termos deste”. Com efeito, “não haveria amparo legal, nem sequer editalício, para que, após a abertura das propostas, o pregoeiro deixasse de adjudicar o certame à empresa vencedora, com fundamento, unicamente, na última proposta apresentada pela atual vencedora em certame diverso, eis que aquele procedimento já se encontrava findo, tendo sido considerado, à época, fracassado. O que talvez pudesse ter sido feito seria, antes mesmo da publicação do referido edital, alterar as planilhas orçamentárias, ante as propostas apresentadas no certame precedente, mas tal atribuição caberia ao responsável por sua elaboração ou à autoridade responsável pelo certame, e não, frise-se, ao pregoeiro, que deveria, no caso concreto, conduzir o certame nos limites legais e do edital, previamente aprovado.”. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, a Primeira Câmara decidiu dar provimento ao recurso. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.445/2004 e 2.289/2006, ambos do Plenário; Acórdãos n.os 3.516/2007-1ª Câmara e 201/2006-2ª Câmara. Acórdão n.º 4848/2010-1ª Câmara, TC-010.697/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2010.
Caros Nelquianos, Estou na fase de aceitação de proposta de um pregão eletrônico. A empresa vencedora esta com o valor abaixo do estimado, após aceitar a proposta dessa resolvi pesquisar no mercado o preço real do objeto, daí verifiquei que o preço dela, mesmo sendo abaixo do estimado, ainda estava muito acima do preço de mercado. Sendo assim, chamei a empresa para negociar, ela baixou pouca coisa no preço, chamei-a novamente para negociar, essa demonstrou inflexível quanto a negociação, diante disso, considerando que o preço da mesma esta exorbitante, posso chamar o segundo colocado, e caso ele chegue ao valor que a administração considera aceitável podemos fechar com esse segundo colocado? -- *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < www.atasnelca.vai.la > *** Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem; Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial. --- Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google. Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com. Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com. Visite este grupo em groups.google.com/group/nelca. Para ver esta discussão na web, acesse groups.google.com/d/msgid/nelca/51348fa7-d56f-4b09-926f-d3902f86af14%40googlegroups.com. Para obter mais opções, acesse groups.google.com/d/optout. !DSPAM:672,577cfdc911991398515922!
Eu não faria isto, caro pregoeiro. Você desclassificaria a empresa sob argumentos frágeis e traria para ti uma responsabilidade que não é bem sua: estimativa de preços errada.
O demandante é o responsável pelo orçamento e a ele competiria algum questionamento, mas com parcimônia pois poderia inviabilizar toda a licitação a inclusão de tais documentos no processo licitatório.
encaminhe a proposta para a área demandante se posicionar com relação aos preços, produto e condições ofertadas e "de leve" mencione os preços de mercado. Conforme a resposta, pressione a primeira classificada a baixar o preço.
Já temos, nós pregoeiros, responsabilidades demais, para ainda puxares mais esta para ti.
Concordo com o colega do BB, a forma como deve-se agir antes do lançamento de uma licitação.
Eu, gato escaldado, pelado, machucado e cansado, sempre dou uma boa olhada, antes de lancar a licitação, no mercado para verificar preços e leio com muita atenção como foi feita a pesquisa.
Boa sorte
Sayeda
CENTRAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL
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De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Aparecida Pereira da Silva Santos <aparecida1...@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 6 de julho de 2016 10:29
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Re: NEGOCIAÇÃO DE PROPOSTA ABAIXO DO VALOR ESTIMADO
Cesar
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Acórdão 7.213/2015-TCU- 2ª Câmara:
“1.8.2. os preços máximos adotados como critérios de aceitabilidade não podem ser alterados no decorrer do certame, em observância aos princípios da licitação... vinculação ao instrumento convocatório;”
Acórdão 6.456/2011- TCU-1ª Primeira Câmara (voto)“Somente é lícito contratar por valores superiores aos orçados nos casos em que a Administração verifica tarde demais, para ajustar o orçamento, que os preços orçados não correspondem aos de mercado. Tal circunstância, entretanto, deve ser devidamente demonstrada pela Administração nos autos do processo licitatório.”
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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