Contudo, da análise atenta da disciplina trazida pela IN n Q 06/2013-SLTI/MP observa-se que em alguns dispositivos o mencionado ato normativo fez a distinção entre serviços com e sem dedicação exclusiva de mão de obras e, em outros artigos não fez essa distinção, não restando outra alternativa ao intérprete senão a de que ao não mencionar a "dedicação exclusiva" no artigo 30-A o legislador abrangeu todos os tipos de serviços (contínuos ou não)....Destaca-se que, a ideia da IN nº 06/2013-SLTI/MP foi desburocratizar o procedimento de realização da pesquisa de preços no momento da prorrogação tornando essa etapa procedimental mais célere e ágil, regendo-se, portanto, pelo princípio da economicidade...para que a pesquisa de preços seja dispensada há necessidade de que todos os requisitos estejam preenchidos,...desde que haja expressa previsão do critério de reajuste de preços, é possível haver a dispensa da pesquisa de preços,
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9.1.17.1 houver previsão contratual (...) [salários por CCT ou lei];
9.1.17.2 houver previsão contratual (...) [insumos por índice];
9.1.17.3 no caso de serviços (...), os valores de contratação ao longo do
tempo e a cada prorrogação forem inferiores (...)
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
8. No caso da alínea “c” do item 7 acima se os valores forem superiores aos fixados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.
9. A Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
10. Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser indicado o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
11. A Administração não poderá prorrogar o contrato quando:
b) a contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
Paulo Ricardo José
Coordenador de Contratos
e Convênios
Fone: (65) 3341-2121
IFMT - Câmpus São Vicente
Portaria nº 147 de 09/12/2015
DOU - Seção 02 - 16/12/2015
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