Dispensa de Comprovação de Vantajosidade Econômica

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Coordenação de Contratos e Convênios setor

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Sep 19, 2017, 5:06:41 PM9/19/17
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, Nelquianos

Alguém aqui já dispensou a comprovação de vantajosidade econômica em um processo de renovação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, valendo-se destes itens da IN 02/2008?:

Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

§ 1o Os contratos de serviços de natureza continuada poderão ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando comprovadamente vantajosos para a Administração, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

(...)

III - o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

(...)

§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

 I -  os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)

Se já, qual foi a posição do setor jurídico?


Atenciosamente,
Paulo José
--

Paulo Ricardo José
Coordenador de Contratos e Convênios
Fone: (65) 3341-2121
IFMT - Câmpus São Vicente
Portaria nº 147 de 09/12/2015
DOU - Seção 02 - 16/12/2015

Franklin Brasil

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Sep 21, 2017, 10:39:21 PM9/21/17
to NELCA
Oi, Paulo. 

Achei que o tema estivesse pacificado. Desde o PARECER  12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:

Contudo, da análise atenta da disciplina trazida pela IN n Q 06/2013-SLTI/MP observa-se que em alguns dispositivos o mencionado ato normativo fez a distinção entre serviços com e sem dedicação exclusiva de mão de obras e, em outros artigos não fez essa distinção, não restando outra alternativa ao intérprete senão a de que ao não mencionar a "dedicação exclusiva" no artigo 30-A o legislador abrangeu todos os tipos de serviços (contínuos ou não).
...
Destaca-se que, a ideia da IN nº 06/2013-SLTI/MP foi desburocratizar o procedimento de realização da pesquisa de preços no momento da prorrogação tornando essa etapa procedimental mais célere e ágil, regendo-se, portanto, pelo princípio da economicidade
...
para que a pesquisa de preços seja dispensada há necessidade de que todos os requisitos estejam preenchidos,
...
desde que haja expressa previsão do critério de reajuste de preços, é possível haver a dispensa da pesquisa de preços, 

--
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Coordenação de Contratos e Convênios setor

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Sep 25, 2017, 8:57:47 AM9/25/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Franklin

Fiz uma pesquisa sobre o assunto. Vi que o Informativo Licitações e Contratos nº 153/2013 traz o assunto que serviu de base para a IN 06/2013.

Estou fazendo a pesquisa de mercado de forma mais completa agora. Antes eu pegava contações ou resultado de licitações e planilhava os preços pra mostrar que o contrato atual continuava sendo mais barato.

Entretanto, tenho tido dificuldade em demonstrar isso em alguns contratos e busquei entender porque algumas empresas apresentam preços mais elevados em relação a outras. Acabei verificando, por exemplo, que as empresas de maior porte (Tributadas pelo Lucro Real) têm dificuldade de propor preços mais baixos, ao contrário das empresas de menor porte (Tributadas pelo Lucro Presumido), o que, por si só, já torna a pesquisa de mercado algo mais complexo do que apenas analisar valores, porque, geralmente, as empresas maiores, por terem mais estrutura, prestam um serviço melhor, apesar do preço mais elevado.

Outra coisa, as CCTs variam muito de uma região para outra, o que torna a pesquisa, mais uma vez, difícil de se fazer. As vezes um preço é mais baixo, porque a CCT de uma região tem salários menores, menos benefícios, etc.. E ainda temos que considerar que o contrato com previsão de reajuste definida (base em CCT, lei, etc.) é oriundo de uma licitação, onde já se escolheu o menor preço e já se previu os ajustes.

Em resumo, não vejo muito eficácia nas pesquisas de mercado que normalmente realizamos para instruir o processo de renovação contratual para serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra.

Atenciosamente,
Paulo José

Jeaner Luis

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Sep 26, 2017, 8:14:52 AM9/26/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Sempre achei este tema o mais complicado de todos, e isso por culpa da má redação das normas.

O acórdão TCU 1214/2013-P  aduz:
"a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:

9.1.17.1 houver previsão contratual (...) [salários por CCT ou lei];

9.1.17.2 houver previsão contratual (...) [insumos por índice];

9.1.17.3 no caso de serviços (...), os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores (...)

O acórdão, portanto, estipulou que deve haver duas cláusulas expressas no contrato e que uma situação fática deve ser verificada na prorrogação e "ao longo do tempo".

A IN 06/2013, de forma distinta do que estipulou o acórdão, previu:

§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que:
I - [CCT]
II - [insumos]
III - [valores dos contratos ao longo do tempo e a cada prorrogação]

Ou seja, em contrariedade ao que estipulou o TCU, a IN determinou que o teor do 9.1.17.3 esteja expressamente previsto no contrato.

Tal falha, no entanto, foi corrigida na nova IN MPDG 05/2017, que reproduziu a íntegra do acórdão em seu Anexo VII.

Nestes termos, ficam duas dúvidas:
1. há necessidade de que, nos contratos regidos pela IN 02/2008, haja expressa previsão de que "os valores ao longo do tempo e a cada prorrogação sejam inferiores ao estabelecido pelo MPOG"?

2. o que significa dizer que o valor do contrato deva estar abaixo dos limites "ao longo do tempo e a cada prorrogação"? Não pode repactuar acima dos limites? A PORTARIA Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2015 (art. 3º) é clara ao dizer que é possível repactuar acima dos limites (só não pode prorrogar).

Em resumo, a legislação foi toda mal feita e cada CONJUR interpretou de um modo, o que prejudicou demais a questão.

Vejam que o item 57 do PARECER  12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU cita a IN 02/2008, mas escorrega para o teor acórdão ao não indicar a necessidade de que a famigerada terceira cláusula esteja prevista no contrato como prevê a IN, limitando-se, inclusive, a dizer "que os valores estejam", ignorando a expressão "ao longo do tempo", que ninguém até hoje sabe o que significa.


Jeaner


Jose Helio Justo

unread,
Sep 26, 2017, 12:47:37 PM9/26/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Jeaner:
Particularmente, entendo que a "terceira cláusula" que citaste se refere exclusivamente para os serviços de limpeza e conservação e vigilância, porém, somente para a prorrogação. Não se refere à repactuação. Não sei se entendi direito tua dúvida. Se não entendei, desculpe.

Inclusive, a nova IN Seges nº 5/2017 dispôs somente para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, diferente da IN SLTI nº 2/2008 que tratava de serviços continuados sem distinguir os com e sem mão de obra, confira:

ANEXO IX
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

8. No caso da alínea “c” do item 7 acima se os valores forem superiores aos fixados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.

9. A Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.

10. Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser indicado o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.

11. A Administração não poderá prorrogar o contrato quando:

a) os preços contratados estiverem superiores aos estabelecidos como limites em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços; ou

b) a contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.




José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br


Paulo Ricardo José

Coordenador de Contratos e Convênios
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Jeaner Luis

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Sep 26, 2017, 1:33:02 PM9/26/17
to ne...@googlegroups.com
Você entendeu certo, José Justo.

Limitei a análise aos serviços de limpeza e vigilância mesmo e, nesse caso, persistem as dúvidas que levantei.

Mas isso é coisa do jurídico daqui. Pelo que entendi, ninguém se importa com a expressão "ao longo do tempo" prevista na referida cláusula e, de igual modo, ninguém entende que, a despeito da redação da IN 02/2008, a dispensa da pesquisa somente possa ocorrer se as três cláusulas (nos contratos de limpeza e vigilância) estiverem expressamente no contrato.

Os advogados aqui mudaram, então vou ver se o entendimento também mudou.

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Jose Helio Justo

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Sep 26, 2017, 1:50:14 PM9/26/17
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Tens razão, Jeaner, ninguém dá importância para "ao longo do tempo".Ou quase ninguém.

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