Prezados Nelquianos.
Sei que já tratamos em parte do assunto que venho agora pedir auxilio dos colegas, mas como não achei a postagem, venho através desta pedir vosso auxílio.
O
Caderno de Logística da Conta Vinculada 2018, traz o seguinte
texto:
Ao
término da execução do objeto contratual, a empregada Letícia foi
realocada pela empresa em outro contrato.
A
realocação do empregado não gera direito à liberação de valores
da Conta-Depósito Vinculada ―
bloqueada para movimentação para este empregado, uma vez que ele
permanecerá trabalhando para a empresa. Portanto, sem direito a
qualquer verba indenizatória ou mesmo de férias proporcionais.
ENCERRAMENTO DA CONTA E O SALDO REMANESCENTE
Comprovados
todos os pagamentos por parte da empresa contratada, bem como a
realocação dos empregados que a empresa optou por não desligar,
a Administração procederá ao encerramento da contratação,
expedindo ao Banco autorização para liberação do saldo da
Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação.
O texto no meu ponto de vista, se contradiz ou é no mínimo um contrassenso, passo a tecer alguns comentários:
No primeiro parágrafo citado, o texto é categórico em dizer que a realocação do funcionário ao termino do objeto contratual, não gera direito ao recebimento de qualquer verba indenizatória e nem mesmo de férias proporcionais, dando a entender que em nenhum momento nem verbas trabalhistas devem ser liberadas e nem mesmo as férias proporcionais.
Já na sequência o texto diz que, comprovados todos os pagamentos por parte da empresa ( dos funcionários dispensados obviamente), bem como a realocação dos empregados que a empresa optou por não desligar, a Administração expedirá autorização para liberação do saldo da conta vinculada.
Me ajudem, por favor! O que estou deixando de ver neste texto, para poder compreender? Pois o texto em um momento diz que NÃO DEVO liberar os valores de verba indenizatória e de férias se o funcionário for realocado e na sequência me diz que DEVO liberar o saldo ( todo o valor) da conta vinculada, se a empresa comprovar que realocou.
Por
fim, ainda dentro do tema, existe a resolução 169 do CNJ, com o
seguinte texto:
§
2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da
conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas
contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente
atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de
pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da
vigência do contrato. (Incluído pela Resolução nº 248, de
24.5.18)
§ 3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s)
movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo
na conta-depósito vinculada, o valor
deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados
que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que
ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas,
observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve
alocado na prestação dos serviços por força contratual. (
Incluído pela Resolução nº 248, de 24.5.18)
§ 4º Se
realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores, e
ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada,
o Tribunal ou Conselho com fundamento na parte final do § 2º do
art. 1º desta resolução, somente autorizará a movimentação da
referida conta pela contratada após
cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato
administrativo. (Incluído pela
Resolução nº 248, de 24.5.18)
Se
alguém, conseguiu extrair alguma outra interpretação dos textos
citados no caderno de logística e na Resolução 169 do CNJ, por
favor me ajude a decifrar esse enigma
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Obrigado pela disponibilidade Ronaldo, mas Vamos lá.
Continuo com as dúvidas, vamos lá:
“A dúvida surgiu, devido ao primeiro parágrafo que citei, ele foi incluído no caderno de logística da conta vinculada, de 2018, no de 2014, não constava”.
Entendi em parte, que a simples realocação dos funcionários não geram a liberação, mas consideremos o Texto que diz :Portanto, sem direito a qualquer verba indenizatória ou mesmo de férias proporcionais. O texto da interpretação que independente do que aconteça essa verba não deverá ser liberada para empresa, tratando especificamente das férias proporcionais ele terá sim direito (proporcional) quando completar o período aquisitivo, independente de estar alocado ao referido contrato ou não.
Então, o segundo texto diz, que além da comprovação do pagamento das verbas ele deve comprovar que realocou os funcionários: (i) Comprovados todos os pagamentos por parte da empresa contratada, (ii) bem como a realocação dos empregados que a empresa optou por não desligar.
Resumo:
1- Os 2 textos tratam de realocação no Encerramento do Contrato, concorda?
2- Um diz que não se deve liberar e pior diz que o funcionário não tem direito a receber férias proporcionais, o outro texto diz que se a empresa comprovar os (i) pagamentos e (ii) a realocação, então deve-se liberar, concorda com isso também?
Ok, se, só é possível liberar os valores da conta vinculada quando a empresa comprova que pagou as verbas e concomitantemente comprova que os que não foram demitidos, foram realocados, então temos que supor que se no final do contrato, todos forem realocados por consequência ele não comprovará os pagamentos, neste cenário o fornecedor não terá nada liberado, nem mesmo as férias e 13 º proporcionais.
Somente, com o texto da resolução 169 do CNJ, as coisas começam a fazer mais sentido para mim, mas vou deixar para argumentar isso na próxima rodada, pois o e-mail já está enorme..rsrsr
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Boa tarde Thiago e demais Nelquianos,
Ontem postei sobre este assunto que, infelizmente, é mais um nublado...
https://groups.google.com/forum/?hl=pt-BR#!topic/nelca/wbA51GiXR8s
Lanço mais uma reflexão: De quem é o dinheiro depositado numa conta caução aguardando apenas a expectativa do evento?
Expectativa da multa do FGTS, mas que se um empregado pede demissão não é custo rescisório, expectativa de férias gozadas, mas que se indenizadas não geram encargos sociais e FGTS, expectativa de x números de meses para quitar férias e 13º salário, porém ambos contam 1/12 avos para cada fração superior a 14 dias, dentre outros eventos que não são fixos e certos.
Num exemplo real, num contrato de 318 postos em final de vigência, onde a empresa não vai continuar com o vínculo empregatício, salário de R$ 1.200,00, logo férias de R$ 1.600,00 indenizadas na rescisão, sem encargos de INSS e FGTS, mas que foram aprovisionados pelos 12 meses do 5º período aquisitivo, ao percentual de 37%, logo R$ 592,00 por posto e R$ 188.256,00 para 318 postos.Este montante é de quem? Entendo que se não é do empregado não pode ser da empresa, logo não deveria ser liberado, ou seja, é retorno para a Administração Pública.
Se a empresa não demite o contingente ao fim do contrato, entendo que a orientação do CNJ é a mais adequada:
§ 3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.
§ 4º Se realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos anteriores, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada, o Tribunal ou Conselho com fundamento na parte final do § 2º do art. 1º desta resolução, somente autorizará a movimentação da referida conta pela contratada após cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.
(neste ultimo trecho deveria estar estabelecido que, inclusive poderia ser utilizado para indenizações de reclamatórias trabalhistas daqueles empregados alocados no contrato)
Assuntos sem esgotamento de debates continuam com tratamentos diversos,com cada órgão "interpretando" e perdendo tempo demais na tentativa de atuar corretamente, pela ausência de padronização operacional, que deveria tratar com justiça o que é de direito das Contratadas, mas na primícia da preservação do erário.
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
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Prezado Edilson,
Pelas suas perguntas e outras mais sobre este tema é que afirmo que o assunto é nublado.
A reflexão que considero essencial, pelo menos para consciência das implicações, é a do impacto financeiro para ambas as partes (Contratante e Contratado).
Em algumas operações se libera valores (e podem ser bem elevados) para eventos não gerados e, em outras, a Contratada se vê acuada ao final do contrato, se optar por não demitir os postos dedicados (no caso da aplicação do Caderno do Fato Gerador).
Muito bem colocou o Mestre José Hélio Justo (e muito amável por me lisonjear) acerca dos desafios do empresariado brasileiro, tema para muitos outros debates. Neste ponto reflito: Onde não há tratamento justo e equilibrado se concentram os desvios: Uma parte se esforça para atuar na "legalidade do momento" (mas que as vezes é cruel) e a outra parte finge que cumpre com todas as obrigações, assim a maioria engana e é enganada.
Vejamos alguns trechos do Caderno da Conta Vinculada:
A nominada Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação afigura-se como um instituto
muito eficaz na prevenção de possíveis inadimplências/inobservâncias dos pagamentos das verbas
trabalhistas, previdenciárias e de multas sobre o saldo do FGTS, por parte da empresa contratada
pela Administração, haja vista que nesta conta são provisionados, ao longo da execução contratual,
os valores para o pagamento de férias, adicional de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas
rescisórias (multas do FGTS) dos trabalhadores da contratada pela Administração, os quais serão
liberados quando da sua ocorrência.
1.2. O que é a Conta-Depósito Vinculada — bloqueada para movimentação?
A Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação é um instrumento de gestão e gerenciamento
de riscos para as contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão
de obra pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O principal objetivo
deste instituto reside na garantia de existência de saldo financeiro para fazer frente aos encargos
trabalhistas devidos aos funcionários contratados pelas empresas terceirizadas para a prestação de
serviços em órgãos e entidades
...
A realocação do empregado não gera direito à liberação de valores da Conta-Depósito Vinculada ―
bloqueada para movimentação para este empregado, uma vez que ele permanecerá trabalhando para
a empresa. Portanto, sem direito a qualquer verba indenizatória ou mesmo de férias proporcionais.
(NESTA ETAPA O CNJ ATUA COM MAIOR CLAREZA E MITIGAÇÃO DE RISCOS, POIS IMAGINA UM EMPREGADO COM 5 ANOS NO POSTO, E PÓS CONTRATO ENCERRADO É DEMITIDO PELA EMPRESA 6 MESES DEPOIS COM ERROS NA LIQUIDAÇÃO DE VERBAS - SE A MAIOR PARTE DE APROVISIONAMENTOS DAQUELE POSTO FOI GUARDADA POR 5 ANOS NA CONTA VINCULADA?)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contrassenso (UM VERDADEIRO RISCO)
O saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, quando do
encerramento do contrato, será liberado à empresa na presença do sindicato da categoria correspondente,
após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos
ao serviço contratado.
Vamos supor um contrato de 100 recepcionistas, por 60 meses, sem nenhuma demissão, com remuneração de R$ 1.500,00, calculando a multa de FGTS acumulada:
R$ 1.500,00 x 5% multa de FGTS: R$ 75,00 aprovisionado mensal por posto X 60 meses = R$ 4.500,00 X 100 postos = R$ 450.000,00
FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO "5º ANO DO CONTRATO", QUE SERIAM GOZADAS NO 6º ANO OU INDENIZADAS NA RESCISÃO:
R$ 1.500,00 + (1/3) R$ 500,00 = R$ 2.000,00 aprovisionados para cada posto no 5º ano x 100 POSTOS: R$ 200.000,00
ENCARGOS DE 36% SOBRE FÉRIAS: R$ 720,00 x 100 POSTOS: R$ 72.000,00
SUPONDO CONTRATO ENCERRANDO VIGÊNCIA EM 30/10 = 10 AVOS DE 13º SALÁRIO:
10 AVOS DE 13º = R$ 1.250,00 X 100 POSTOS = R$ 125.000,00
ENCARGOS DE 36% SOBRE 13º SALÁRIO: R$ 450,00 X 100 POSTOS = R$ 45.000,00
TOTAL MÍNIMO A LIBERAR PARA EMPRESA QUE CONTINUOU COM OS 100 POSTOS CONTRATADOS: R$ 892.000,00
Valor foi liberado à empresa conforme determina o Caderno de Conta Vinculada, contudo 3 meses depois a empresa fecha as portas e os sócios não são localizados:
1) A quem estes 100 empregados vão recorrer?
2) Como a Justiça do Trabalho vai entender esta questão?
3) De quem é o valor aprovisionado, se foi constituído somente em função da alocação de cada posto no contrato?
Enfim, erramos dentro da Lei e não podemos acertar fora dela, salve então os debates e os chatos que não se cansam de provocar!
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
Prezado Edilson.
Primeiro é necessário esclarecer que a instituição em que trabalho não é obrigada a seguir 100% das instruções normativas, extraindo delas ou de outros instrumentos o que considera boas práticas para sua gestão. Neste ponto, rotineiramente fico constrangida em postar, preferindo apenas usufruir do conhecimento tão diverso dos participantes (pelas diferenças de tratamento em vários processos).
Respeito e admiro todos os colegas participantes do NELCA e sei que a maioria conduz seus processos limitados pelas determinações legais e observados pelas auditorias interna e externa (leio os processos de Auditoria do TCU – FOC - Fiscalização de Orientação Centralizada, constatando a aplicação de multas severas aos gestores culpabilizados por má gestão/irregularidades na aplicação de determinações legais).
Especificamente postei sobre a Conta Vinculada para gerar debates sobre os benefícios e malefícios do processo, incluindo a visão matemática dos valores aprovisionados ao longo das vigências contratuais e a reflexão: A quem pertence os valores aprovisionados de eventos não gerados durante o percurso do contrato, ou dos eventos gerados pós encerramento do contrato?
Quanto mais estudo e analiso este assunto, menos aceito as soluções de fim de contrato, seja na Conta Vinculada, Pagamento pelo Fato Gerador e, até a do CNJ.
Meu foco reside em 3 temas: Proteção ao Trabalhador (garantir todos os direitos trabalhistas), Pagamento justo e correto aos Fornecedores (contraprestação devida na relação comercial) e, preservação e boa administração do dinheiro público (nosso principal dever).
A criação da Conta Vinculada em 2008 foi para resguardar o CNJ de possíveis ações judiciais, logo, também é um mecanismo de proteção do Trabalhador e, neste aspecto louvo sua existência, pois presenciei vários abandonos de contrato onde a única saída do Trabalhador era procurar a Justiça e aguardar de 2 a 4 anos por uma indenização (com risco 100% certo da responsabilização do Contratante).
A implantação da Conta Vinculada foi um alívio, com custo-benefício bastante positivo, principalmente para gestão de contratos de grande porte (cada filial da minha área faz gestão de contratos em até 3 estados e que somam, em média, de 100 a 400 postos por contrato, mas com alguns acima de 500 postos).
Com estes números, um abandono de contrato é a pior experiência em vários sentidos: lidar com o contingente alocado, desolado e aflito pela falta de recursos financeiros, o litígio com o Fornecedor, o processo de contratação de remanescente, a reimplantação contratual, a montagem de subsídios para cada ação trabalhista, a obrigação de apresentação de Preposto nas audiências trabalhistas etc. (imagina uma equipe de 8 servidores gerindo 20 contratos de grande porte e, diariamente, precisando montar dossiês de defesa e participar como Prepostos em audiências trabalhistas).
O relato é para compreensão da minha vivência e preocupação com os rumos da Conta Vinculada X Pagamento do Fato Gerador, principalmente quanto a administração das liberações e destino do saldo não utilizado. Desculpe a extensão do texto!
Vamos as respostas:
1- Pelo que entendi, você diz que segue a resolução do CNJ, significa que você retém durante 5 anos e vai liberando conforme vai acontecendo as rescisões e no final de 5 anos libera todo o saldo?
Na minha Instituição/Unidade ainda não chegamos a completar 5 anos pós um contrato encerrado, até porque iniciamos a Conta Vinculada em 2013 (temos no máximo uma conta caução com 6 anos de abertura).
Exemplifico dois casos especiais, que foram tratados da seguinte forma:
Encerramento 1: Abandono abrupto de contrato (fechou as portas de 6ª para 2ª feira).
Com apoio do Ministério Público do Trabalho atuamos diretamente na liquidação de todas as verbas, utilizando inclusive retenção das notas fiscais do mês em curso, liquidando salários e encargos. A preocupação eram os licenciados e alguns em férias que não se pronunciaram de pronto. Surgiram reclamações trabalhistas de poucos que não nos procuraram, e comprovado que foram alocados ao contrato, atuamos na transferência de valores para liquidação de acordo ou sentença. Toda documentação das movimentações está arquivada em processo físico e digital. Há saldo na Conta Vinculada e, até o momento, os sócios da empresa encerrada não se manifestaram. Os 5 anos pós encerramento do contrato será em 06/2019.
Encerramento 2: Contrato não prorrogado, pois a empresa falhava cada vez mais em suas obrigações (foi penalizada). Não havia confiança nas operações, então os valores das rescisões foram liberados somente na certeza da regularidade, principalmente do FGTS, comprovado pelo extrato do trabalhador. Em vários casos a empresa precisou acertar depósitos na conta de FGTS do empregado para depois receber o reembolso. Por estratégia neste contrato, onde é característico muitas faltas, os postos volantes foram listados a parte para também serem fiscalizados e reembolsados, somente após comprovação da regularidade das rescisões. O montante aprovisionado foi suficiente para todos os postos fixos, volantes e feiristas, porque as liberações são do efetivamente gerado. O saldo restante foi liberado em partes, para cada retorno de licenciado do contrato. Reembolsamos também o 13º proporcional daquele ano (9/12 avos), as férias e 1/3 no retorno das licenças maternidade e, por fim, as rescisões. Faltou parte da ultima rescisão requerida, mas a própria empresa entendeu que foi a solução mais eficaz. O resultado foi positivo para ambas as partes, porque a única reclamação trabalhista que ocorreu foi comprovadamente errada nos pedidos.
2- Ou você retém o saldo, libera as rescisões que acontecerem durante 5 anos e sobrando saldo você não libera esse valor para empresa ao final de 5 anos?
Conforme explicado acima, continuamos em acordo com a empresa pós encerramento do contrato, para liberar valores de cada evento residual ao contrato. Se o salário aumentou é sobre este que reembolsamos, pois a conta caução é corrigida monetariamente, como também o saldo do FGTS (a multa do FGTS é sobre saldo atualizado – reembolsamos parcial ao período do contrato). Não temos ainda um contrato com 5 anos de encerrado e espero que até lá, o tratamento para o saldo restante seja revisto, pois se não houve o evento o valor não é do Empregador ou do Empregado.
A Conta Vinculada soma estimativas para eventos futuros, que se não concretizados deveriam reverter para os cofres da Administração Pública, pois ao fim não podem se transformar em lucro da empresa (há questões tributárias a serem analisadas, pois o aprovisionamento ocorre sobre valor parcial da nota fiscal, em alguns casos ou regimes, o valor da nota fiscal é 100% tributado).
3- Se a resposta do item anterior for positiva, o que faz com o saldo no final de 5 anos?
Conforme resposta acima, ainda não temos Conta Vinculada com mais de 5 anos pós encerramento do contrato.
4- Por último, poderia nos enviar copia de um edital e anexos, onde vocês estabelecem essas regras de operacionalização da conta vinculada ao final da vigência contratual?
Não consta no edital/contrato/TR todas as regras de operacionalização, sendo o padrão publicado conforme transcrito abaixo. Em reuniões de início de contrato explicamos e instruímos como operacionalizar (checklist anexo), depois de compreendido o processo, todas as empresas, até o momento, concordam que é mais eficiente e seguro para ambas as partes.
Anexo uma resposta recente registrada para Licitante em etapa de questionamentos do edital.
CLÁUSULA SEXTA – DO APROVISIONAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PARTE DO EDITAL/CONTRATO QUE TRATA DO ASSUNTO:
Os valores informados na planilha de composição de custos a título de provisão para pagamento de encargos trabalhistas, conforme as alíneas constantes nesta cláusula, serão glosados do faturamento mensal e depositados em conta caução, de titularidade da Contratada, aberta em agência da CAIXA, exclusivamente para essa finalidade, devendo o correspondente comprovante de abertura ser apresentado pela CONTRATADA no ato de assinatura do contrato:
a) férias e correspondente abono;
b) 13º salário;
c) adicional do FGTS nas rescisões sem justa causa;
d) impactos sobre férias e 13º salário.
Ou seja, conforme tabela Reserva Mensal para o Pagamento de Encargos Trabalhistas, retirada da Instrução Normativa nº 6 de 23 de dezembro de 2013, do MPOG, temos os seguintes percentuais incidentes no contingenciamento de encargos trabalhistas:
TABELA DA IN
Parágrafo primeiro – A conta caução, cujos saldos serão remunerados de acordo com as regras próprias desse tipo de operação, somente será movimentada mediante autorização expressa da CAIXA.
Parágrafo segundo - os pagamentos dos encargos referidos nas alíneas do caput desta cláusula devem ser efetuados pela CONTRATADA nas datas e condições legalmente exigíveis.
I – Efetuados os pagamentos, a CONTRATADA poderá solicitar à CAIXA a liberação dos valores referentes aos pagamentos dos correspondentes encargos, encaminhando, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios das despesas (planilha de cálculo, comprovante de pagamento e outros julgados necessários), para conferência pela CAIXA.
II - Após a confirmação da ocorrência e conferência dos cálculos, a CAIXA autorizará a transferência do valor devido da conta caução para a conta corrente da contratada, mantida em agência da CAIXA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação da CONTRATADA, nos termos do inciso I deste parágrafo.
a) em caso de necessidade de complementação ou esclarecimentos acerca dos documentos comprobatórios das aludidas despesas, a contagem do prazo para liberação será prorrogada na mesma proporção daquele utilizado pela CONTRATADA para o atendimento da solicitação da CAIXA.
III – O saldo remanescente na conta caução, se houver, será liberado à CONTRATADA após comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas relativas a este contrato
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
Boa tarde, Edilson.
Que maravilha a existência do NELCA, com a fantástica oportunidade de troca de conhecimentos e experiências, com mais de 3.500 colegas de inúmeros âmbitos e estados.
Sou uma eterna estudante de temas relacionados a terceirização e, já que ela existe (assunto para debates sem fim!) que, pelo menos, possua ferramentas de proteção ao lado mais frágil, que é o Trabalhador.
Acredito que o sistema pode ser correto e respeitoso para com todos (Trabalhador/Contratado/Contratante), contudo a atuação e comprometimento dos Agentes Públicos são peça chave e motriz deste processo.
Se puder compartilhe o resultado do trabalho da sua comissão, pois certamente irá enriquecer a todos.
Seguem alguns materiais que podem ampliar as reflexões, principalmente de como atuamos diferente e quanto ainda falta padronizar processos nas diversas esferas públicas.
Bom final de semana!
Helena
Não Franklin, seria fantástico!
Livres de tantos controles e ameaças! Sem riscos futuros, cada um tomando para si o de direito.
Sua visão de solução é um diferencial e vale muito estudar alternativas sobre este tema.
Parabéns por ampliar a visão sobre assunto tão complexo.
Helena
Ao término da execução do objeto contratual, a empregada Letícia foi realocada pela empresa em outro contrato.
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