De quem deve ser a competência para aplicar penalidades.

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Edmar José Barbosa Acioli

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Feb 9, 2018, 7:46:33 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com

Prezados, bom dia.

Existe alguma base legal,  ou acordão, ou orientação da AGU no sentido de relatar de quem é a competência para aplicar penalidades em contratos administrativos?

Mesmo não sendo da área jurídica ou administrativa é possível uma pessoa de cargo técnico agir com a devida competência para aplicar penalidades em contratos administrativos descumpridos?

Aguardo a resposta.

Atenciosamente,

http://aplicacoes.hemobras.gov.br/images/h.jpg

 

Edmar José Barbosa Acioli

Especialista em PHB - Frac. Ind. do Plasma 1 – Serviço de Incorporação de Processo- GITP.

Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

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Edmar José Barbosa Acioli
Especialista em PHB - Frac. Ind. do Plasma 1 - Serviço de Produção de Cola de Fibrina
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
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kleberso...@yahoo.com.br

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Feb 9, 2018, 7:52:06 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com
Bom Dia, Edmar

Para aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão e impedimento, a autoridade competente é aquela responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento. Na sanção de inidoneidade, o § 3 do art. 87 da Lei nº 8.666/93 define que é competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal (Orientação Normativa AGU nº 48/2014).

Além disso, aqui em MT tem entendimento do TCEMT que "é obrigatória a aplicação de uma das sanções administrativas estabelecidas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 nos casos de inexecução contratual, não sendo facultado à administração pública simplesmente abster-se de aplicar a sanção cabível mediante juízo de conveniência e oportunidade, uma vez que a discricionariedade na aplicação de sanções em contratos administrativos limita-se a sopesar a gravidade dos fatos e os motivos do inadimplemento contratual para fim de escolha e gradação da medida punitiva (Acórdão TCE/MT nº 43/2014 - SC)".
Espero que ajude.
Att.,
Kleberson Roberto de Souza
Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC
Certified ISO 31000 - Risk Management Professional - C31000
Controladoria-Geral da União - CGU
Fone (65) 3615 - 2254


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Edmar José Barbosa Acioli

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Feb 9, 2018, 8:02:51 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Kleberson, ajudou sim.

Mas teria alguma normativa no sentido de o Órgão ter que formar uma comissão para aplicação destas penalidades?? Como deve ser a formação dessa comissão? Pode ser qualquer formação de curso superior? Deve haver treinamento ou não??

Se puder complementar eu agradeço.

Atenciosamente,

Edmar Acioli.

margareth...@ifam.edu.br

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Feb 9, 2018, 9:10:16 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com
Pelo o que entendi, o responsável pela aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão e impedimento, é a autoridade competente, aquela responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento.


Não fala em comissão.


Me corrijam se eu estiver errada.



De: "Edmar José Barbosa Acioli" <Edmar....@hemobras.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 2018 9:02:43
Assunto: RES: [NELCA] De quem deve ser a competência para aplicar penalidades.
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berivanea

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Feb 9, 2018, 10:32:38 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com
Caro colega Edmar, Boa tarde!

Em nosso Órgão fazemos o seguinte:
O fiscal após Notificar formalmente a Contratada sobre as problemas ocorridos, oferta prazo para regularização.
Se a contratada não atender a solicitação do fiscal, este encaminho um e-mail para o Gestor de Contratos solicitando abertura de processo apuratório, para possível aplicação de penalidades.
O Gestor Notifica formalmente a empresa solicitando regularizacao da pendência, ofertando novo prazo.
Caso a empresa contrata resolva, encerra-se por ai.
Se não resolver, o Gestor do Contrato fará um relatório para a autoridade competente informando todos os acontecimentos e solicita que este, envie de ofício para a contratada solicitando regularização da pendência, ofertando ampla defesa e contraditório.
Se a empresa apresentar defesa, o Gestor do Contratos analisa esta, e envia  parecer para a autoridade competente, sugerindo s.m.j, o que autoridade competente irá decidir. Lembrar do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A autoridade competente decidirá se aplicará a penalidade/ou acatamento da defesa conforme sugerido pelo Gestor de Contratos.

Existem varios cursos sobre aplicação de penalidades. Já fiz no Idemp 

Espero ter contribuído.


Berivanea Lisboa
NEMS/ES




corrências ail aponta o descumprimento contratual que a contratada causou, envia e-mail para o Gestor do Contratos.



Enviado do meu smartphone Samsung Galaxy.

-------- Mensagem original --------
Data: 09/02/18 12:08 (GMT-03:00)
Assunto: Re: RES: [NELCA] De quem deve ser a competência para aplicar penalidades.

Renato Ribeiro Fenili

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Feb 9, 2018, 10:37:49 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com

Cara Berivanea,

 

Tudo bem?

 

Mesmo se a empresa sanear a pendência, mas com atraso com relação ao preconizado em contrato / edital, deve ser dado continuidade ao processo administrativo de sanção.

 

Ainda, não se pode ofertar prazo de regularização de pendência, em desconformidade com o previsto em edital / contrato. Por exemplo: uma empresa deveria concluir manutenção corretiva em 3 dias. Eu não posso escrever carta conferindo novo prazo de mais três dias. Isso é modificação unilateral de contrato protagonizada pelo fiscal / gestor da avença, atores sem competência para tal.

 

Abs,

 

Renato Fenili

Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 9, 2018, 10:47:48 AM2/9/18
to nelca
Muito bem observado, professor Fenili!

Ouso complementar que mesmo se a empresa corrigir o problema e restar caracterizado prejuízo para a Administração, deve ser punida. E há situações onde a correção do problema nem é mais possível.

Exemplo 1: A agência de viagens tem o prazo de no máximo duas horas para emitir o bilhete, mas ultrapassou esse tempo e a reserva caiu. Corrigiu o erro emitindo novo bilhete, só que a um custo maior. O erro foi corrigido a tempo do embarque do servidor, mas causou prejuízos. A Administração deve pagar pelo bilhete mais caro, já que ele foi de fato emitido e utilizado. Mas a empresa deve ser punida pelo prejuízo causado e pela falha na execução do objeto.

Exemplo 2: Uma empresa de eventos deveria disponibilizar bebedouros com garrafões de água mineral nos corredores e copos descartávies nas mesas, mas ó disponibilizou os bebedouros com garrafões. depois de terminado o evento não há mais possibilidade de correção do erro. Além da glosa pelo serviço não prestado, ainda cabe penalidade por inexecução parcial do objeto.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Edilson Fernandes

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Feb 9, 2018, 11:04:56 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Edmar.

Aqui no IF Sudeste MG, foi feito uma portaria que estabelece as competências de cada um dos atores envolvidos no processo sancionador e também cria um fluxo lógico para o processo.

No meu ponto de vista ficou bem didática e pratica e guardada a estrutura de cada órgão, acredito ser um documento que sirva como um norte para aplicação das sanções.

Segue em anexo o documento mencionado.

Att



    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448


PORTARIA Nº 289 2016 - Aplicação de Sanção Administrativa - publicada.pdf

berivanea

unread,
Feb 9, 2018, 11:40:44 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Pessoal,

Vocês têm razão.

Berivanea Lisboa
NEMS/ES


Enviado do meu smartphone Samsung Galaxy.

-------- Mensagem original --------
De: Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Data: 09/02/18 13:47 (GMT-03:00)
Para: nelca <ne...@googlegroups.com>
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berivanea

unread,
Feb 9, 2018, 11:53:59 AM2/9/18
to ne...@googlegroups.com
Caro Edilson, Boa tarde!

Fazemos a instrução processual parecida com a instrução de vocês, porém numa proporção muito menor, Kkkk, pois não temos tantos servidores trabalhando aqui. 
Algumas coisas fazemos diferente, mas podemos adequar nossas ações e tentar fazer de forma parecida com a instrução de vocês.

Berivanea Lisboa
NEMS/ES



Enviado do meu smartphone Samsung Galaxy.

-------- Mensagem original --------
De: Edilson Fernandes <edilson....@ifsudestemg.edu.br>
Data: 09/02/18 14:04 (GMT-03:00)
Assunto: Re: Re: RES: [NELCA] De quem deve ser a competência para aplicar penalidades.

Prezado Edmar.

Aqui no IF Sudeste MG, foi feito uma portaria que estabelece as competências de cada um dos atores envolvidos no processo sancionador e também cria um fluxo lógico para o processo.

No meu ponto de vista ficou bem didática e pratica e guardada a estrutura de cada órgão, acredito ser um documento que sirva como um norte para aplicação das sanções.

Segue em anexo o documento mencionado.

Att



    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 9 de fevereiro de 2018 13:47, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

heliope...@gmail.com

unread,
Feb 16, 2018, 11:40:27 AM2/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
E qual o procedimento para aplicação da declaração de inidoneidade? Trabalho na UFPB, quem deveria aplicar a declaração de inidoneidade seria o ministro da educação, correto?

Hélio Pereira
UFPB

Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 16, 2018, 12:39:13 PM2/16/18
to nelca
Sim, Hélio!

Veja:

Lei 8.666/1993
Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.


Ou seja, VOCÊS autuam o processo e garantem a ampla defesa e o contraditório e, concluindo pela aplicação da declaração de inidineidade, enviem relatório circunstanciado ao Ministro para que ele aplique a sanção, se concordar com vocês (normalmente eles concordam).

Mas se for pregão, pode ser mais interessante aplicar a sanção da lei 10.520/2002:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Nesse caso vocês mesmos aplicariam. Mas os efeitos, logicamente, não serão os mesmo. Vai depender da gravosidade da conduta da empresa e a consequente gradação da penalidade.

Para a gradação das penalidades de contratos oriundos de pregçao, sugiro inclusive que dêem uma lida atenta no Parecer 05/2015-CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual foi adotada a Teoria do Diálogo das Fontes.


Att.,

Ronaldo Corrêa
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