Prezados, bom dia.
Existe alguma base legal, ou acordão, ou orientação da AGU no sentido de relatar de quem é a competência para aplicar penalidades em contratos administrativos?
Mesmo não sendo da área jurídica ou administrativa é possível uma pessoa de cargo técnico agir com a devida competência para aplicar penalidades em contratos administrativos descumpridos?
Aguardo a resposta.
Atenciosamente,
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Edmar José Barbosa Acioli Especialista em PHB - Frac. Ind. do Plasma 1 – Serviço de Incorporação de Processo- GITP. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
Site: www.hemobras.gov.br |
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Edmar José Barbosa Acioli
Especialista em PHB - Frac. Ind. do Plasma 1
- Serviço de Produção de Cola de Fibrina
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
Site: www.hemobras.gov.br
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Bom dia Kleberson, ajudou sim.
Mas teria alguma normativa no sentido de o Órgão ter que formar uma comissão para aplicação destas penalidades?? Como deve ser a formação dessa comissão? Pode ser qualquer formação de curso superior? Deve haver treinamento ou não??
Se puder complementar eu agradeço.
Atenciosamente,
Edmar Acioli.
Cara Berivanea,
Tudo bem?
Mesmo se a empresa sanear a pendência, mas com atraso com relação ao preconizado em contrato / edital, deve ser dado continuidade ao processo administrativo de sanção.
Ainda, não se pode ofertar prazo de regularização de pendência, em desconformidade com o previsto em edital / contrato. Por exemplo: uma empresa deveria concluir manutenção corretiva em 3 dias. Eu não posso escrever carta conferindo novo prazo de mais três dias. Isso é modificação unilateral de contrato protagonizada pelo fiscal / gestor da avença, atores sem competência para tal.
Abs,
Renato Fenili
Exemplo 1: A agência de viagens tem o prazo de no máximo duas horas para emitir o bilhete, mas ultrapassou esse tempo e a reserva caiu. Corrigiu o erro emitindo novo bilhete, só que a um custo maior. O erro foi corrigido a tempo do embarque do servidor, mas causou prejuízos. A Administração deve pagar pelo bilhete mais caro, já que ele foi de fato emitido e utilizado. Mas a empresa deve ser punida pelo prejuízo causado e pela falha na execução do objeto.Exemplo 2: Uma empresa de eventos deveria disponibilizar bebedouros com garrafões de água mineral nos corredores e copos descartávies nas mesas, mas ó disponibilizou os bebedouros com garrafões. depois de terminado o evento não há mais possibilidade de correção do erro. Além da glosa pelo serviço não prestado, ainda cabe penalidade por inexecução parcial do objeto.
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Lei 8.666/1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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