Serviços Continuado - Aplicação Exclusividade ME/EPP

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Ricardo da Silveira Porto

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Jun 10, 2016, 9:11:19 AM6/10/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Pessoal.

Me suscitou uma dúvida quanto a aplicabilidade ou não da exclusividade dos certames as empresas do tipo ME/EPP nos casos em que temos como objeto os serviços continuados com valores abaixo de R$ 80.000,00, tomando por base o Decreto n.º 8.538/2015, que menciona o termo serviço.

Alguma contribuição neste sentido?

Posso justificar a não adoção desta exclusividade?

Confesso que fiquei em dúvida, ou estou ficando velho mesmo.

Abraço,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC

Ronaldo Corrêa

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Jun 10, 2016, 9:31:31 AM6/10/16
to nelca
Sim, Ricardo, a exclusividade se aplica a serviços também. Inclusive os continuados, já que não há distinção entre os "itens de contratação", abrangendo a princípio TODO e qualquer objeto licitado.

É o que fixa taxativamente a LCP 123/2006:

Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
 
No entanto, é de se observar o que fixa a Orientação Normativa 10/2009-AGU:

"A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES PARA:
A) A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO EXCLUSIVA (MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADE COOPERATIVA);
B) A ESCOLHA DE UMA DAS MODALIDADES CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE); E
C) O ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, INC. I E II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993."

Ou seja. Para o casos de serviços continuados, DEVE-SE levar em consideração o valor GLOBAL do contrato no período máximo potencial de vigência (60 meses). Assim, se o contrato continuado tiver valor superior a R$ 16.000,00 ao ano, já não se enquadra na hipótese legal de licitação exclusiva para ME/EPP/MEI/EIRELI.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ricardo da Silveira Porto

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Jun 10, 2016, 9:33:20 AM6/10/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Bem lembrado.... não havia me lembrado da questão global do contrato, acho que o frio congelou meus neurônios.

Obrigado pela lembrança.

Abraço,
Ricardo



        RICARDO PORTO
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