[DÚVIDA] Aditivo contratual para alterar cláusula que remete ao termo de referência do edital.

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Diêgo Áxel

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Aug 22, 2017, 4:36:38 PM8/22/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, amigos Nelquianos.

Estou precisando da ajuda de vocês para esclarecer a seguinte dúvida:

Estamos necessitando realizar um aditivo contratual para alterar a redação da seguinte cláusula (item) em caixa alta:

7.7. Para fins de estimativas, a quantidade mensal será de 5 (cinco) diárias por motorista.
7.7.1. Caso o valor em relação a diárias ultrapasse o limite de 50% do salário base do respectivo motorista, a CONTRATADA pode repassar os custos advindos disso à CONTRATANTE, NÃO PODENDO ESTE LIMITE SER ULTRAPASSADO EM MAIS DE UM MOTORISTA DENTRO DO MÊS, POR SEDE DE LOTAÇÃO.

Entretanto, esta cláusula (item) consta no termo de referência (TR) que é parte integrante do contrato, e não no próprio contrato. O contrato em si apenas faz menção ao respectivo item no TR.

No meu entendimento esta seria uma alteração qualitativa, porém como seria elaborado o aditivo que alteraria/suprimiria essa leitura que está no TR e não explicitamente no contrato?

Nossa intenção é que a leitura fique da seguinte forma:

(...) PODENDO ESTE LIMITE SER ULTRAPASSADO EM MAIS DE UM MOTORISTA DENTRO DO MÊS, POR SEDE DE LOTAÇÃO.

OU ENTÃO QUE ESTE TRECHO SEJA SUPRIMIDO, pois hoje precisamos que alguns motoristas (em especial os das autoridades da instituição) ultrapassem esse limite.

mllima54

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Oct 10, 2017, 1:27:33 PM10/10/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, Diego,

Você achou uma solução para essa questão? Vim procurar sobre alteração no termo de referência e encontrei a sua dúvida, mas não só não sei como ajudar, como também tenho uma dúvida relacionada, rs.

Obrigada,

Mirian Lima
Seção de Análises e Pareceres Jurídicos
Justiça Federal de Minas Gerais

Jose Helio Justo

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Oct 10, 2017, 1:40:43 PM10/10/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado, a reforma trabalhista vai extinguir (acho a partir de 11 ou 12 de novembro)  o dispositivo que determina o pagamento como de natureza salarial para todo o valor das diárias quanto este ultrapassar a 50% do salário básico. Talvez seja por este motivo que estás estás com intenção de alterar o contrato.
Art. 457 - § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

O valor estimado das diárias deveria estar registrado na planilha de custos, sendo devido somente quando efetivamente utilizado. É assim que fazemos em nosso contrato de motoristas.

Se simplesmente suprimires o dispositivo do TR, como fica o valor global do contrato? As tuas 5 diárias estão computadas no valor do contrato?



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
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----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 10/10/2017 14:33 -----
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Cláudio Leite

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Oct 10, 2017, 1:55:00 PM10/10/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ocorre que, quando as diárias ultrapassam a monta de 50% do salário percebido pelo empregado, tal verba tem característica remuneratória, conforme preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST, devendo ser integrada também às verbas rescisórias em caso de despedida imotivada. Tal percentual deve ser calculado com base apenas no salário-base pago pelo empregador, não devendo serem agregadas as horas-extras e demais parcelas percebidas.

Tal alteração vai resultar em acréscimos no valor global do contrato pela incidência das repercussões.

Caso seja realmente imprescindível, deverá ser justificada e motivada, não creio que o órgão possa pagar diárias de terceirizado. Salvo melhor juizo

Jose Helio Justo

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Oct 10, 2017, 2:11:58 PM10/10/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Cláudio Leite, reitero que a reforma trabalhista vai extinguir (acho a partir de 11 ou 12 de novembro de 2017)  o dispositivo que determina o pagamento como de natureza salarial para todo o valor das diárias quanto este ultrapassar a 50% do salário básico.
Art. 457 - § 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Eu entendo que pode pagar diárias de terceirizados, desde que estejam previstas no edital/contrato. O caso típico é o de motorista. Fazemos isso há muitos anos, somos auditados e nunca houve questionamentos, pois o quantitativo de diárias e seus valores constam da planilha de custo e no valor global do contrato. Sei que teve 1 acórdão do TCU falando contra, etc. mas foi só 1.


O que não pode é: Art. 5, inciso  V da IN Seges nº 5/2017- considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
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De:        Cláudio Leite <claudio...@gmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        10/10/2017 14:58
Assunto:        Re: [NELCA] Re: [DÚVIDA] Aditivo contratual para alterar cláusula que remete ao termo de referência do edital.
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Ocorre que, quando as diárias ultrapassam a monta de 50% do salário percebido pelo empregado, tal verba tem característica remuneratória, conforme preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101 do TST, devendo ser integrada também às verbas rescisórias em caso de despedida imotivada. Tal percentual deve ser calculado com base apenas no salário-base pago pelo empregador, não devendo serem agregadas as horas-extras e demais parcelas percebidas.

Tal alteração vai resultar em acréscimos no valor global do contrato pela incidência das repercussões.

Caso seja realmente imprescindível, deverá ser justificada e motivada, não creio que o órgão possa pagar diárias de terceirizado. Salvo melhor juizo

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Ronaldo Corrêa

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Oct 11, 2017, 8:52:18 PM10/11/17
to nelca
Exatamente, professor José Hélio!

Não pode conceder diárias e passagens para terceirizados, como se fosse colaborador eventual, porque ele não é.

Mas se for o caso de precisar pagar diárias, DEVE prever no contrato, para A EMPRESA pagar.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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