Prezado Cláudio Leite, reitero que a reforma
trabalhista vai extinguir (acho a partir de 11 ou 12 de novembro de 2017)
o dispositivo que determina o pagamento como de natureza salarial
para todo o valor das diárias quanto este ultrapassar a 50% do salário
básico.
Art. 457 - § 2° As importâncias,
ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias
para viagem, prêmios e abonos
não integram a remuneração
do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem
base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Eu entendo que pode pagar diárias de terceirizados, desde que estejam previstas
no edital/contrato. O caso típico é o de motorista. Fazemos isso há muitos
anos, somos auditados e nunca houve questionamentos, pois o quantitativo
de diárias e seus valores constam da planilha de custo e no valor global
do contrato. Sei que teve 1 acórdão do TCU falando contra, etc. mas foi
só 1.
O que não pode é: Art. 5, inciso V
da IN Seges nº 5/2017- considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3455.2412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
Ocorre que, quando as diárias ultrapassam a monta
de 50% do salário percebido pelo empregado, tal verba tem característica
remuneratória, conforme preceitua o art.457, §2º da CLT e a súmula 101
do TST, devendo ser integrada também às verbas rescisórias em caso de despedida
imotivada. Tal percentual deve ser calculado com base apenas no salário-base
pago pelo empregador, não devendo serem agregadas as horas-extras e demais
parcelas percebidas.
Tal alteração vai resultar em acréscimos no valor global do contrato pela
incidência das repercussões.
Caso seja realmente imprescindível, deverá ser justificada e motivada,
não creio que o órgão possa pagar diárias de terceirizado. Salvo melhor
juizo
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