Boa tarde!
Praticamente desde a implantação da modalidade Pregão Presencial (não fazemos Pregão Eletrônico ainda), nesta Prefeitura, trabalhamos com o tipo “Menor Preço por Lote”. No caso de medicamentos e materiais médicos procuramos dividir os lotes agrupando de acordo com a similaridade dos itens, procurando separar os medicamentos, por exemplo, por grupos de:comprimidos, injetáveis, saúde mental, e assim por diante. Ocorre que, vez ou outra, recebemos impugnações ao Edital, por parte de algumas empresa comerciais (exceto Indústrias) alegando que o tipo de julgamento inibe a competitividade, dentre outras alegações. Porém sempre tivemos a maciça participação de empresas, com muita disputa e bons preços fechados para os respectivos lotes. Entendemos que, se as indústrias que deveriam ser as principais interessadas em julgamento por ÍTEM, estão optando por vender seus medicamentos através de representantes comerciais, a nossa conduta em realizar os Pregões agrupando por lote está correta, uma vez que ganhamos tempo na realização do certame e corremos menos riscos de ter lotes “Desertos” (no caso de julgamento por item, dependendo da quantidade deste item, as empresas poderiam não acudir interesse em cotar).
Em função do exposto acima, gostaria de saber destes conceituados colaboradores do Nelca, quais os entendimentos mais recentes acerca desta questão: julgamento por item – julgamento por lote em Pregão Presencial.
Desde já agradeço.
Adriana – Pregoeira – Pref. de Rondonópolis-MT
Prezados colegas.
Estamos elaborando edital para a realização de Processo Seletivo para contratação de novos funcionários.
O Processo está sendo feito por empresa contratada, devidamente licitada.
Minha dúvida é:
Há algum impedimento para que parentes de membros dos Conselhos, Direção, Gerentes e Assessores participem de tal seleção?
A Súmula Vinculante nº 13 do STF prevê a proibição da designação para cargos de direção, chefia ou assessoramento.
Ou seja, no meu entendimento, não veda a participação dos mesmos no processo seletivo.
Desde já agradeço pela atenção.
Entretanto, não obstante sejam argumentos defensáveis, a meu vê, parece que são insuficientes, por si só, para justificar a licitação por lote, em consonância com o que dispõe o artigo 23, § 1º, da Lei 8666/93,in verbis:
"As
obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala".
O TCU, na Decisão 393/94 do Plenário, assim se posicionou:
"firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade".
Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula nº 247 do TCU, que estabeleceu que:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".
A licitação por itens, nas precisas palavras de Marçal Justen Filho, "consiste na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos". Continua, ensinando que "a licitação por itens deriva do interesse em economizar tempo e recursos materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória".
Nesse ponto, resta claro que o legislador presume que os princípios da isonomia e da competitividade, tão caros à Administração, se coadunam mais com esse tipo de licitação, o qual deve ser a regra, deixando a licitação por lote único como exceção.
Para Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar acerca do parcelamento do objeto, o dispositivo quer "ampliar a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, destinado à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte, de outro". O mesmo autor ensina que, existindo a possibilidade de parcelamento do objeto, esse é dever da Administração, sob pena de descumprir princípios específicos da licitação, tal como o da competitividade.
É cada vez mais freqüente se perceber, em alguns procedimentos licitatórios, especialmente quando na modalidade Pregão, a adoção do obrigatório critério de julgamento do “Menor Preço” estabelecendo-se, entretanto, um complemento, na forma de “Lote” e se criando, assim, o “Menor Preço por Lote”, onde se agrupam determinados itens em um só lote e aí se promove o julgamento, com base no preço total dos itens agrupados, ou do lote, e não no preço de cada item!
Desta forma, percebe-se que esse tipo de julgamento do “Menor Preço por Lote” fere, frontalmente, o Princípio da Economicidade, não se traduzindo, em hipótese alguma, na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que essa só seria obtida com o critério “Menor Preço por Item”, na aplicação (subsidiária, para a modalidade Pregão) do art. 15, IV da Lei n° 8.666/93, que estabelece que “as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”; assim, mais do que um princípio constitucional, previsto no art. 70 da Carta Federal e aplicado às licitações, a economicidade é um ponto basilar, estruturante e fundamental das licitações, e dever da Administração, sendo que a sua violação, além de se traduzir em prejuízo para o Poder Público, também afronta ao Princípio da Legalidade, bem como a eficiência dos atos da Administração, impedindo-a da busca do seu fim maior, que tem como base, dentre outros princípios, o atendimento do interesse público, ou seja, o Princípio da Supremacia do Interesse Público!
Seguindo essa linha principiológica, percebe-se, ainda, a relação entre os princípios regedores do procedimento licitatório, pois os mesmos não funcionam isoladamente, incólumes; pelo contrário: são parcelas de uma engrenagem que rege a Administração Pública, sendo estreita a relação entre economicidade, legalidade e eficiência, pois não basta, apenas, a persecução da melhor proposta, mas esta tem que ser atingida, também, de forma prevista legalmente e de maneira eficiente na gestão dos recursos, tendo em vista o binômio custo-benefício. Nessa toada, verifica-se, assim, que, efetiva, legal e formalmente, não se recomenda esse critério de “Menor Preço por Lote”, sendo possível, apenas, menor preço unitário; a utilização do menor preço por lote demanda a necessidade de razões técnicas e econômicas, devidamente justificadas. Para o agrupamento em lotes à Administração deve levar em conta fatores como similaridade dos produtos ou serviços, local de entrega ou prestação do serviço e prazo de entrega, dentre outras características.
O TCU no acórdão 501, assim se pronunciou:
Este Tribunal já se posicionou pela possibilidade de o objeto licitado ser adjudicado por lote, uma vez justificada técnica e economicamente a inviabilidade da adjudicação por itens (Acórdão 1590/2004-Plenário).
Abraço.
--
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Bom dia Colega
Não sei se é de seu conhecimento, mas a Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública - CONAP solicitou às Procuradorias Regionais do Trabalho que instaurassem procedimento investigatório em face dos serviços sociais autônomos, “com vistas a verificar se estas entidades, na contratação de pessoal, vêm observando o princípio constitucional do concurso público”.
O SENAC/MT contestou a Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região obtendo êxito em primeira e segunda instância, sendo o acórdão do TRT23ª Região nos seguintes termos:
NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS – ENTES DE COOPERAÇÃO – ENTIDADES PARAESTATAIS - NÃO SUJEIÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO - OFENSA AOS ARTS. 37, CAPUT E INCISOS I E II, 2º C/ 5º, II, 240 DA CF/88 E DECRETO-LEI N. 8321/1946. Os serviços sociais autônomos, como o réu, são entidades de cooperação governamental, que recebem a denominação de entidades paraestatais, mas sua natureza jurídica é direito privado e não integram a administração pública, ainda que recebam recurso públicos provenientes das contribuições parafiscais.
Estas entidades não podem dispor livremente dos recursos que recebem do poder público, estando subordinadas às regras de prestação de contas (Lei n. 8.666/93), nos termos da CF/88, o que não quer dizer que estão obrigadas a seguir outras regras que a lei dirigiu apenas para a administração pública, direta e indireta.Não houve a inclusão destas entidades no comando legal do inciso II do art. 37 da CF/88.
Dou provimento para exonerar o réu da necessidade de adotar critérios objetivos para realização de seleção de pessoal.
Assim, o Edital de Processo Seletivo do SENAC/MT atende plenamente as normas.
Solicite um modelo.
Bojikian
Boa tarde Antônio Carlos,
Como sempre o tema “licitação” nos remete a debates interessantes.
Obrigada por sua colaboração.
Adriana
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Antonio Carlos Costa Aires
Enviada em: sexta-feira, 19 de
outubro de 2012 08:48
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] PREGÃO
PRESENCIAL TIPO MENOR PREÇO POR LOTE
Bom dia Adriana!
Gostaria de colocar algumas observações extraídas do ensinamentos de alguns mestre de direito administrativo e de alguns julgamentos do próprio TCU, contudo, é importante observar a legislação e o entendimento do Tribunal de Contas do Seu Estado.
Muitos argumentam, que na licitação por lote haveria um grande ganho para a Administração na economia de escala, que aplicada na execução de determinada aquisição, implicaria em aumento de quantitativos e, consequentemente, numa redução de preços a serem pagos pela Administração.
Entretanto, não obstante sejam argumentos defensáveis, a meu vê, parece que são insuficientes, por si só, para justificar a licitação por lote, em consonância com o que dispõe o artigo 23, § 1º, da Lei 8666/93,in verbis:
"As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da
competitividade, sem perda da economia de escala".
O TCU, na Decisão 393/94 do Plenário, assim se posicionou:
"firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade".
Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula nº 247 do TCU, que estabeleceu que:
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".
A licitação por itens, nas precisas palavras de Marçal Justen Filho, "consiste na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos". Continua, ensinando que "a licitação por itens deriva do interesse em economizar tempo e recursos materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória".
Nesse ponto, resta claro que o legislador presume que os princípios da isonomia e da competitividade, tão caros à Administração, se coadunam mais com esse tipo de licitação, o qual deve ser a regra, deixando a licitação por lote único como exceção.
Para Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar acerca do parcelamento do objeto, o dispositivo quer "ampliar a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, destinado à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte, de outro". O mesmo autor ensina que, existindo a possibilidade de parcelamento do objeto, esse é dever da Administração, sob pena de descumprir princípios específicos da licitação, tal como o da competitividade.
É cada vez mais freqüente se perceber, em alguns procedimentos licitatórios, especialmente quando na modalidade Pregão, a adoção do obrigatório critério de julgamento do “Menor Preço” estabelecendo-se, entretanto, um complemento, na forma de “Lote” e se criando, assim, o “Menor Preço por Lote”, onde se agrupam determinados itens em um só lote e aí se promove o julgamento, com base no preço total dos itens agrupados, ou do lote, e não no preço de cada item!
Desta forma, percebe-se que esse tipo de julgamento do “Menor Preço por Lote” fere, frontalmente, o Princípio da Economicidade, não se traduzindo, em hipótese alguma, na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que essa só seria obtida com o critério “Menor Preço por Item”, na aplicação (subsidiária, para a modalidade Pregão) do art. 15, IV da Lei n° 8.666/93, que estabelece que “as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”; assim, mais do que um princípio constitucional, previsto no art. 70 da Carta Federal e aplicado às licitações, a economicidade é um ponto basilar, estruturante e fundamental das licitações, e dever da Administração, sendo que a sua violação, além de se traduzir em prejuízo para o Poder Público, também afronta ao Princípio da Legalidade, bem como a eficiência dos atos da Administração, impedindo-a da busca do seu fim maior, que tem como base, dentre outros princípios, o atendimento do interesse público, ou seja, o Princípio da Supremacia do Interesse Público!
Seguindo essa linha principiológica, percebe-se, ainda, a relação entre os princípios regedores do procedimento licitatório, pois os mesmos não funcionam isoladamente, incólumes; pelo contrário: são parcelas de uma engrenagem que rege a Administração Pública, sendo estreita a relação entre economicidade, legalidade e eficiência, pois não basta, apenas, a persecução da melhor proposta, mas esta tem que ser atingida, também, de forma prevista legalmente e de maneira eficiente na gestão dos recursos, tendo em vista o binômio custo-benefício. Nessa toada, verifica-se, assim, que, efetiva, legal e formalmente, não se recomenda esse critério de “Menor Preço por Lote”, sendo possível, apenas, menor preço unitário; a utilização do menor preço por lote demanda a necessidade de razões técnicas e econômicas, devidamente justificadas. Para o agrupamento em lotes à Administração deve levar em conta fatores como similaridade dos produtos ou serviços, local de entrega ou prestação do serviço e prazo de entrega, dentre outras características.
O TCU no acórdão 501, assim se pronunciou:
6. Este Tribunal já se posicionou pela possibilidade de o objeto licitado ser adjudicado por lote, uma vez justificada técnica e economicamente a inviabilidade da adjudicação por itens (Acórdão 1590/2004-Plenário).
Abraço.
Em 18 de outubro de 2012 15:51, [LICITAÇÃO-PMR] Adriana Portela de Oliveira <adriana....@rondonopolis.mt.gov.br> escreveu:
Boa tarde!
Praticamente desde a implantação da modalidade Pregão Presencial (não fazemos Pregão Eletrônico ainda), nesta Prefeitura, trabalhamos com o tipo “Menor Preço por Lote”. No caso de medicamentos e materiais médicos procuramos dividir os lotes agrupando de acordo com a similaridade dos itens, procurando separar os medicamentos, por exemplo, por grupos de:comprimidos, injetáveis, saúde mental, e assim por diante. Ocorre que, vez ou outra, recebemos impugnações ao Edital, por parte de algumas empresa comerciais (exceto Indústrias) alegando que o tipo de julgamento inibe a competitividade, dentre outras alegações. Porém sempre tivemos a maciça participação de empresas, com muita disputa e bons preços fechados para os respectivos lotes. Entendemos que, se as indústrias que deveriam ser as principais interessadas em julgamento por ÍTEM, estão optando por vender seus medicamentos através de representantes comerciais, a nossa conduta em realizar os Pregões agrupando por lote está correta, uma vez que ganhamos tempo na realização do certame e corremos menos riscos de ter lotes “Desertos” (no caso de julgamento por item, dependendo da quantidade deste item, as empresas poderiam não acudir interesse em cotar).
Em função do exposto acima, gostaria de saber destes conceituados colaboradores do Nelca, quais os entendimentos mais recentes acerca desta questão: julgamento por item – julgamento por lote em Pregão Presencial.
Desde já agradeço.
Adriana – Pregoeira – Pref. de Rondonópolis-MT
--
Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo
"NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações
e contratos." nos Grupos do Google.
Para se inscrever neste grupo, acesse: <http://nelcacgu.blogspot.com/2011/04/participe-do-grupo-nelca-nucleo-de.html>,
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para <nelca+un...@googlegroups.com>
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ANTONIO CARLOS Costa Aires
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