Exceção ao princípio da Segregação de função

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ifgformosa.soares

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Apr 6, 2016, 11:02:51 AM4/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Sabemos que de acordo com o princípio da segregação de função, a regra é que os fiscais não devem ter atuado em outras fases da contratação.
A exceção é por exemplo, a comprovada insuficiência de pessoal e se demonstrada a ausência de prejuízo à lisura do processo de contratação.

Alguém sabe de algum acórdão que abarca essa exceção, principalmente quanto à insuficiência de pessoal?

Genilsa Soares
Assistente em Administração
IFG Campus Formosa

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 6, 2016, 2:21:22 PM4/6/16
to nelca
Genilsa,

Na verdade, a IN 1/2001-SFC(CGU) fixa que:

Princípios de controle interno administrativo
3. Constituem-se no conjunto de regras, diretrizes e sistemas que visam ao atingimento de objetivos específicos, tais como:
IV. segregação de funções - a estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as funções de autorização/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio;

Ou seja, não há uma lista de tarefas que são ou não compatíveis para fins de aferição da ocorrência ou não da quebra da necessária segregação de funções. A meu ver tanto as atividades de licitação quanto de fiscalização são atividades de execução.

No âmbito da Polícia Federal, por exemplo, por força do que fixa a IN 33/2010, o fiscal DEVE ser preferencialmente do setor demandante do objeto. Como o setor demandante é quem presumivelmente mais entende do objeto, ninguém melhor do que esta equipe para receber o objeto e atestar que está de acordo com a especificação exigida no Edital. Não precisa ser necessariamente a mesma pessoa que fez o TR pra ser o fiscal. Pode ser outro servidor, mas preferencialmente da área demandante do objeto. E nada impede que seja a mesma pessoa, como ocorre bastante, dada a reduzida quantidade de pessoal (ainda mais quando é um objeto que demanda conhecimentos especializados).

Como a área demandante do objeto é a responsável pela elaboração do Termo de Referência (Art. 9º, I do Decreto 5.450/2005), não só inexiste vedação para que o fiscal participe da fase de elaboração do TR, como eu entendo ser altamente recomendável que isto ocorra.

Isso visa possibilitar que os maiores "entendedores" do objeto o especifiquem, recebam e atestem que foi entregue em conformidade com o especificado. Isto porque um dos maiores problemas nos contratos é exatamente no recebimento do objeto, feito por quem não tem condições de aferir se o objeto está sendo entregue em conformidade. Ao invés de fiscais, legítimos "representantes da Administração" (Art. 67 da Lei de Licitações), são meros "atestadores de fatura", o que é um risco enorme para as contratações públicas!

Ademais, veja que a IN 4/2014 (Art. 2º) preconiza raciocínio similar quanto às contratações de TI, posto que a mesma área técnica de onde vem o "Integrante Técnico", que compõe a equipe de planejamento da contratação, é a área que fornece o "Fiscal Técnico", que atuará no recebimento do objeto do contrato. Isto a meu ver é o ideal!

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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