AGENCIAMENTO DE PASSAGENS

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Compras Crcmt

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Jan 23, 2015, 3:33:19 PM1/23/15
to ne...@googlegroups.com
Pessoal, boa tarde.

Realizamos um pregão para contratação de empresa para o serviço de agenciamento de passagens, e até aí tudo ok.

Realizamos o credenciamento e após abertura dos envelopes, houve a apresentação dos seguintes preços logo a seguir:

empresa 01: R$ 0,00
empresa 02: R$ 33,33

Na sequencia, a empresa 02 alegou:

01- que a taxa zero é inexequível, que não há esta possibilidade, pois a empresa vencedora, trabalharia de graça, sem receber do órgão e também das companhias aéreas e pediu para que desclassificássemos a empresa 01, sendo que nos informou que há decisões do TCU que impede das empresas oferecerem taxa 0% no agenciamento.

Para tanto, paralisamos o certame e solicitamos da empresa 01 a planilha de composição de preços, para chegar nesta taxa zero.

Pergunto-lhes: Algum colega já passou por esta situação e/ou se tem conhecimento de decisões que permitam a utilização da taxa zero, ou alguma decisão que possamos nos basear, caso a empresa apresente a planilha de preços e se aceitarmos, para podermos responder a empresa 02, pois certeza que a mesma entrará com recurso, mediante futura decisão do pregoeiro.

Grato e fico no aguardo dos colegas.

Carlos Augusto.

 

vera lucia de lima lima

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Jan 23, 2015, 3:39:48 PM1/23/15
to Nelca CGU
Posso te adiantar que a taxa 0% representa que a empresa não terá lucro, já passei por situações semelhantes e desclassifiquei a empresa, não creio que a empresa que se propõe a trabalhar com essa taxa consiga realizar um serviço de qualidade. 

VERA LÚCIA DE LIMA FERREIRA 
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
 COORDENAÇÃO REGIONAL da FUNAI no Maranhão 
Rua Simplício Moreira, 1115 - Centro-Imperatriz/MA
CEP: 65.907-190
Telefone (99) 3525-1762- Ramal 214
  vera...@funai.gov.br 
     cpl.crim...@funai.gov.br  
 



Date: Fri, 23 Jan 2015 17:33:17 -0300
Subject: [NELCA] AGENCIAMENTO DE PASSAGENS
From: compra...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
 
2. A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
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Ronaldo Corrêa

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Jan 23, 2015, 7:19:26 PM1/23/15
to nelca
Pelo que tenho visto do trabalho do MPU e dos problemas enfrentados em nossos próprios contratos, agência de viagem que coloca taxa zero conta qeu vai "roubar" a Administração para ter lucro.

Já discutimos isso aqui no NELCA:https://groups.google.com/forum/?fromgroups#!searchin/nelca/passagens$20azul/nelca/7ho2Sbe9LhA/_HrdtDRdQfIJ

Se possível, tente tirar essa empresa da sua licitação, mas PROVAR inexequibilidade é osso!

EXIJA que a empresa PROVE a exequibilidade, sob pena de não ser aceita a proposta. Talvez cole...!

Alguém com mais alguma ideia melhor para ajudar o colega?

Tenho tantas "reservas" com esse ramo de agenciamento de viagens que perco até a compostura quando começo a criticá-los, rs! Raça de víboras, como diria o Mestre...!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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jader

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Jan 24, 2015, 10:26:24 PM1/24/15
to ne...@googlegroups.com
Imagino se as companhias não pagam uma boa comissão para as agenciadoras. Tão boa que estas não precisam mais cobrar pelo serviço de agenciamento. A agenciadora só precisa fisgar os contratos com os órgãos públicos.
A Administração se preocupa muito em licitar o serviço de agenciamento (que custa poucos reais ou mesmo centavos), sendo que é a passagem aérea que representa a maior parte da despesa. 

No caso da agenciadora apresentar proposta de R$ 0,00 fica evidente que ela estará sendo remunerada por outra fonte. É impossível prestar um serviço sem custos. mesmo que ela apresentasse uma proposta de R$ 0,01 ainda seria evidente que o preço está bem abaixo da média de mercado. Se for fixado um patamar mínimo de preço no pregão, fica fácil desclassificar.
E o valor estimativo do contrato, vai ficar como? Como vai registrar e publicar um contrato de valor R$ 0,00? Acho que pelos sistemas o preço precisa ser pelo menos de R$ 0,01.

Jader

luiz henrique Rezende

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Jan 26, 2015, 6:05:45 AM1/26/15
to ne...@googlegroups.com
Dê uma lida no Acórdão TCU nº 1314/2014. Acho que pode te ajudar. Segue um trecho interessante:

"Assim, imagina-se que os incentivos pagos pelas companhias aéreas às agências de viagens sejam bastante significativos. Embora sejam acordos comerciais também pouco transparentes para a administração pública, fizemos pesquisas, firmamos contatos com agências e com companhias aéreas e obtivemos informações consistentes acerca desses incentivos, chamados de over no jargão do mercado. As diversas fontes foram unânimes em afirmar que esse over é praxe apenas entre as companhias nacionais; que gira entre 3 a 5% do valor das passagens aéreas; que nem todas as companhias aéreas o pagam e nem todas as agências alcançam o volume de vendas pretendido, o qual não acumula de um mês para outro. Ora, na contratação em exame, cujo volume de vendas estimado para passagens nacionais é de R$ 5.919.040,00 (peça 3, p. 81), o melhor cenário possível, com over de 5% pago sobre todo esse montante, geraria receita de R$ 295.952,00, uma quantia que se coadunaria com a disputa verificada. Entretanto, para outros órgãos com volume de vendas bem menor, talvez não compensasse um esforço contratual com expectativa incerta de 3 a 5% de receita.Ou seja, parece algo um tanto incerto e temerário, que mais uma vez aponta para os riscos de posterior inexecução contratual."

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 26, 2015, 3:21:39 PM1/26/15
to nelca
Na verdade o enfoque está equivocado.

Com a IN 07, a parcela "remuneratória" da agência de viagens DEVE ser SOMENTE o Serviço de Agenciamento de Viagens (SAV), e não os bilhetes.

Na maioria dos contratos existem cláusulas prevendo que TODA e QUALQUER vantagem auferida pela agência no que se refere aos bilhetes DEVE ser repassada INTEGRALMENTE à Administração contratante.

O problema é que, por pura avidez e certeza de lucro fácil, as empresa "zeram" o valor do SAV, contando desde já que vão superfaturar os bilhetes ou, no mínimo, se apropriar de descontos obtidos nos bilhetes. A meu ver isto é totalmente ilegal e fere as regras da IN 07 e do contrato, na maioria das vezes.

O que a agência deve contar é com o SAV, e este deve ser em valor suficiente para custear suas despesas e lhe dar lucro. Ela não deve contar com NENHUMA outra fonte de receita no âmbito do contrato - principalmente no que se refere aos bilhetes. Afinal, a IN 07 criou o SAV exatamente porque a ABAV afirmou de pé junto que as companhias aéreas não mais remunerariam as agências.

Ok. Se não vai remunerar as agências, então pagaremos o SAV, mas por outro lado, os bilhetes ficam "imexíveis". Não se deve ter nenhuma remuneração por meio deles, certo?

O problema é enooorme, pois há tanto fraudes quanto malandragens menos criminosas. Mas todas prejudiciais àAdministração.

Agora com o TRF e o STJ indo contra a compra direta, ferrou tudo!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Weberson Silva

unread,
Jan 26, 2015, 9:34:21 PM1/26/15
to ne...@googlegroups.com

Ainda sobre esse trago mais uma  contribuição:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2014

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, resolve expedir a presente Orientação Normativa aos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:

I – os órgãos ou entidades contratantes deverão incluir, nas rotinas de fiscalização e controle, a conferência dos valores pagos às agências de viagens com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados, integrais ou selecionados por amostragem.

II – os instrumentos convocatórios publicados a partir da vigência desta Orientação Normativa deverão prever a disposição contida no item I.




ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1º. O instrumento convocatório deverá prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha que demonstre a compatibilidade dos custos para a execução do serviço.

I – a planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração da proposta.

II – quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.

III – consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.

IV – caso o licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.

V –  para os casos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, além do disposto no art. 1º e incisos I ao IV desta Orientação Normativa, eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de viagens das companhias aéreas poderão constar da planilha de custos, desde que a informação seja comprovada por meio de cópia do contrato ou instrumento similar, anexado aos autos do procedimento licitatório.


FONTE: http://comprasgovernamentais.gov.br/gestor-de-compras/legislacao/orientacoes-normativas

ATT,

WEBERSON SILVA

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 26, 2015, 9:59:29 PM1/26/15
to nelca
Mas o que quer dizer exatamente "constar da planilha de custos", caro Weberson?

Que a agência pode colocar eventuais descontos obtidos como "justificativa" para ofertar um SAV de valor nulo ou irrisório?

Seria um contrasenso, pois o que motivou a IN 07 foi exatamente o mimimi da ABAV de que as companhias aéreas não mais remunerariam as agências, sendo necessário que passássemos a pagar o SAV pra elas, não foi isto?

Agora se se permitir que ela aponte que tem outra fonte de remuneração que não o SAV e a gente tiver que aceitar, resta totalmente inverídica a alegação da ABAV, que motivou a edição da IN 07 e nos obrigou a licitar todos os quase 100 contratos de novo (pense no custo disto, a quase R$ 20 mil cada licitação!).

Nos Editais que eu tenho a oportunidade de elaborar, sempre coloco regras de que não será aceito que QUALQUER vantagem auferida pela empresa seja apropriada por ela, pois a ÚNICA fonte de remuneração dela deve ser a que a ABAV insistentemente apontou como necessária: o SAV. E por este mesmo motivo, não tenho a menor disposição em aceitar SAV de valor irrisório ou nulo - pelo menor não sem uma ótima justificativa da empresa, muito bem DEMONSTRADA nos mííííínimos detalhes, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Jan 26, 2015, 10:55:13 PM1/26/15
to nelca
Falando em mimimi, vejam só que pérola da ABAV no processo TC 003.273/2013-0 (item 59 do Relatório), que originou o famoso Acórdão 1973/2013-TCU Planário:

Passou-se a verificar a oferta de taxa de agenciamento no valor R$ 0,00 ou R$ 0,01, o que é um total absurdo, e os pregoeiros estão aceitando tais ofertas sem sequer diligenciar às licitantes acerca da viabilidade financeira da referida proposta.

A Administração tem que entender que as agências de viagens não serão mais remuneradas pelas Companhias Aéreas e hoje a única remuneração das agências é a taxa de agenciamento de viagem.

É sabido que os pregoeiros têm aceitado a cobrança de taxa zero sob o argumento de as licitantes possuírem os chamados incentivos pagos pelas Cias. Aéreas e mais uma vez os pregoeiros fazem vistas grossas e não exigem a comprovação da suposta remuneração informada pela licitante.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Compras Crcmt

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Jan 27, 2015, 7:13:59 AM1/27/15
to ne...@googlegroups.com
Pessoal, estou vendo que o assunto é bem polêmico mesmo.

Nós recebemos os documentos da diligência, onde a mesma comprova a execução da taxa 0%. Para obter uma melhor garantia, solicitei relação de contratos com a Administração Pública que possui este valor e consegui contato com a maioria deles, onde os mesmos afirmaram que não há problemas com a empresa durante este tempo de execução. Porém a maioria também alertou o que apresentou o colega Weberson, "...a conferência dos valores pagos às agências de viagens com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas...".

Agora estamos analisando para darmos a continuidade ao certame.

Agradeço a atenção de todos.
 
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