Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Ainda sobre esse trago mais uma contribuição:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2014
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, resolve expedir a presente Orientação Normativa aos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:
I – os órgãos ou entidades contratantes deverão incluir, nas rotinas de fiscalização e controle, a conferência dos valores pagos às agências de viagens com os valores constantes das faturas emitidas pelas companhias aéreas, por meio de cruzamento eletrônico de dados ou por conferência manual dos dados, integrais ou selecionados por amostragem.
II – os instrumentos convocatórios publicados a partir da vigência desta Orientação Normativa deverão prever a disposição contida no item I.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1º. O instrumento convocatório deverá prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha que demonstre a compatibilidade dos custos para a execução do serviço.
I – a planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração da proposta.
II – quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.
III – consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
IV – caso o licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.
V – para os casos da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2012, que institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, além do disposto no art. 1º e incisos I ao IV desta Orientação Normativa, eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de viagens das companhias aéreas poderão constar da planilha de custos, desde que a informação seja comprovada por meio de cópia do contrato ou instrumento similar, anexado aos autos do procedimento licitatório.
FONTE: http://comprasgovernamentais.gov.br/gestor-de-compras/legislacao/orientacoes-normativas
ATT,
WEBERSON SILVA
Aracajú/SE
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Passou-se a verificar a oferta de taxa de agenciamento no valor R$ 0,00 ou R$ 0,01, o que é um total absurdo, e os pregoeiros estão aceitando tais ofertas sem sequer diligenciar às licitantes acerca da viabilidade financeira da referida proposta.
A Administração tem que entender que as agências de viagens não serão mais remuneradas pelas Companhias Aéreas e hoje a única remuneração das agências é a taxa de agenciamento de viagem.
É sabido que os pregoeiros têm aceitado a cobrança de taxa zero sob o argumento de as licitantes possuírem os chamados incentivos pagos pelas Cias. Aéreas e mais uma vez os pregoeiros fazem vistas grossas e não exigem a comprovação da suposta remuneração informada pela licitante.
Att.,Aracajú/SE
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