Gostaria de saber, se possível, qual era o PMVG-Preço Máxima de Venda ao Governo dos medicamentos relacionados, em vigor nos exercícios de 2009 e 2010 (estado de Mato Grosso).
Hepsera 10mg
Pentasa 100mg Enema
Pentasa 1000mg Enema
Gonapeptyl depot 3,75mg
Zyprexa 5mg c/28
Zyprexa 10mg c/28
Myfortic 180mg c/120
Obrigada
Márcia
Para saber o PMVG de um medicamento, deve-se seguir alguns passos, que
resumo abaixo.
(a) Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)
A Resolução CMED 04/2006 e o Comunicado CMED 15/2007 definiram
listagem de medicamentos para os quais seria aplicado o desconto
Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), obtendo o PMVG, a partir da
incidência do CAP sobre o Preço de Fábrica – PF dos medicamentos e se
constitui num desconto mínimo obrigatório quando as vendas tiverem
como destinatária a Administração Pública. Qualquer valor pago a maior
que o PMVG deve ser considerado prejuízo. Cálculo do PMVG:
PMVG = PF * (1- CAP), onde:
PMVG = Preço Máximo de Venda ao Governo
PF = Preço Fábrica (utilizar a coluna do ICMS 17%)
CAP = Coeficiente de Adequação de Preço
Em 2009 o percentual de CAP era 24,92% (Comunicado CMED nº 15, de
28/12/2007) e em fevereiro de 2010 o CAP passou para 22,85%
(Comunicado nº 1, de 03/02/2010).
Então, por exemplo, se estiver procurando o PMVG de um medicamento com
CAP em 2009, vai calcular < PF * (1-0,2492)>. Se for em 2010 (depois
de 03/02/2010) então o cálculo será <PF * (1-0,2285)>.
Em anexo, encaminho a listagem de medicamentos submetidos ao CAP em
2009 (Comunicado 12/2008) e 2010 (Comunicado 10/2009).
No caso dos medicamentos que você está buscando o PMVG, deve verificar
se o princípio ativo consta da listagem do CAP e aplicar o respectivo
percentual como desconto no Preço Fábrica.
(b) Preço de Fábrica (PF)
Quando não sujeitos ao PMVG, a venda de medicamentos à Administração
Pública deve ter como limite máximo o Preço de Fábrica, definido
anualmente pela CMED. Esse entendimento consta da Orientação
Interpretativa nº 02, de 13 de novembro de 2006, cujo teor foi
ratificado pelo Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão nº.
1437-2007 – Plenário.
As Prefeituras compram, em sua grande maioria, medicamentos submetidos
ao limite do Preço Fábrica (sem CAP). O Governo do Estado compra tanto
produtos com e sem CAP.
Em anexo, envio as planilhas de Preço Fábrica vigentes em 2009 e 2010.
(c) Desconto ICMS
Tanto no PMVG quanto no PF, deve ser observado se o medicamento é
isento de ICMS pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, nos
termos dos Convênios CONFAZ nº 87/2002 e 54/2009. Deduz-se o ICMS do
preço-limite. Essa operação deve ficar explícita na Nota Fiscal, que
deve conter o ICMS incidente e, em seguida, deduzir o ICMS que seria
devido caso não houvesse o benefício.
Segue listagem de medicamentos submetidos a isenção de ICMS. Há duas
planilhas: Listagem válida até 31/07/2009 e listagem atual, válida
desde 01/08/2009.
Da mesma forma que o CAP, você precisa verificar se o princípio ativo
do medicamento que está pesquisando era isento de ICMS. Se for, deve
pegar o PMVG (se tiver CAP) ou PF e descontar o ICMS. Por exemplo, se
não tiver CAP, basta pegar o Preço Fábrica na coluna ICMS 17% e
calcular PF * (1-0,17).
++++++
RESUMO
++++++
1) Verificar a data do Empenho, para definir a "data-base" de pesquisa
do Preço-Limite-Referência.
2) Definida a "data-base", utilizar a respectiva Lista de Preço Fábrica vigente
3) Pesquisar o Preço Fábrica filtrando o medicamento pela coluna
"Princípio Ativo", verificando o laboratório, produto e apresentação
conforme a especificação do medicamento cuja referência se deseja
saber
4) Verificar se o medicamento consta da respectiva lista de CAP
conforme "data-base" e princípio ativo
5) Verificar se o medicamento é isento de ICMS conforme "data-base" e
princípio ativo
6) Aplicar ao Preço Fábrica os redutores aplicáveis (CAP e ICMS)
Espero ter ajudado.
Franklin Brasil
Em 17 de outubro de 2011 16:23, Marcia Regina de Lara
<la...@tce.mt.gov.br> escreveu:
> --
> Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "NELCA - Núcleo de
> apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos."
> nos Grupos do Google.
>
> Para se inscrever neste grupo, acesse:
> <http://nelcacgu.blogspot.com/2011/04/participe-do-grupo-nelca-nucleo-de.html>,
> digite seu e-mail e inscreva-se.
>
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com
>
> Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com
>
> Para ver mais opções, visite este grupo em
> <http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR?hl=pt-BR>
>
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe
Comissão Permanente de Licitação
79-8112 2679 (Claro)65-9235 2624 (Claro)79-3234 8558 (Setor de Logística)79-3234 8500 (Recepção)Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.
Use Cco: (Cópia Oculta), e retire os endereços antes de encaminhar mensagens recebidas!
É provável que o seu caso NÃO seja de TCE. Isso porque o TCU determina
um limite mínimo de valor abaixo do qual não se instaura TCE, por
economia processual. A IN/TCU nº 56/2007 estabeleceu em seu art. 11
esse limite mínimo em R$ 23.000,00.
Na seção Perguntas e Respostas do TCU sobre o assunto
(http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/perguntas_frequentes)
há uma informação que pode se enquadrar no seu caso:
6. No caso de valores de dano inferiores ao limite estabelecido pelo
Tribunal para os quais, segundo a IN/TCU nº 56/2007, não será mais
instaurada a TCE, de que instrumentos dispõe o órgão para
responsabilizar os agentes, considerando que a possível instauração da
TCE conferia força à apuração no âmbito administrativo?
O órgão dispõe dos instrumentos internos de apuração, como a
sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD). O PAD é
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada
no exercício de suas atribuições - não só a responsabilidade
administrativa, mas também penal e civil. É, portanto, instrumento
adequado para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
Deve-se observar que a apuração em questão e suas conclusões devem
constar de relatório final, de forma que, quando caracterizado débito
sem que seja possível a identificação do responsável, o órgão possa
adotar outras ações para evitar futuros danos em decorrência das
mesmas causas, uma vez que, nesses casos, não há que se falar em TCE.
Se precisar de ajuda sobre o PAD, consulte aqui:
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/
Abraços,
Franklin Brasil
Em 19 de outubro de 2011 16:43, Marcia Fernandes Teles
<marcia...@hotmail.com> escreveu:
>