Considerando que as empresas de limpeza e vigilância não estão sujeitas à inscrição no CRA;
Considerando que os sindicatos são encarregados constitucionalmente de defender os interesses da categoria, mas não são entidade legítimas a emitir certidões e atestados de capacidade técnica, uma vez que tal competência cabe ao ente responsável pela fiscalização, bem como a CF adota como o princípio a liberdade de sindicalização; e
Considerando que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art.30, II c/c o § 1º da Lei nº. 8.666/93).
No caso de um pregão para contratação de serviços de limpeza, caso a licitante forneça um atestado de pessoa jurídica de direito privado, caberia a Administração exigir contrato, fatura ou nota fiscal, por exemplo, para assegurar a idoneidade do atestado? Como ficaria essa exigência de atestado fornecidos, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes? Enfim, quais seriam os procedimentos a serem adotados na análise dos atestados?
Atenciosamente,
Renato Almeida de Araújo Abreu
Defensoria Pública da União
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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TRF-4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 27281 PR 2004.70.00.027281-0 (TRF-4) Data de publicação: 10/05/2006ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO DE EMPRESAS DE ASSEIO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE DA ATIVIDADE BÁSICA OU DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOSI - O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro e fiscalização do profissional ou da empresa, junto a Conselho Profissional, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.II - Na espécie dos autos, as empresas representadas pelo Sindicato-Autor têm como atividade básica a prestação de serviços de asseio, limpeza e conservação, sendo fornecedoras desta mão de obra e não, como afirma o recorrente, de mão de obra especializada em atividade privativa de administrador ou técnico de administração, razão pela qual não estão obrigadas a se inscreverem junto a Conselho Regional de Administração.AC 0004863-30.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.453 de 13/08/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). - O critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias, firmas individuais ou entidades aos conselhos de fiscalização do exercício de profissões é o de considerar a sua atividade básicacomo elemento identificador da obrigatoriedade de se inscrever, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839 /80. - As atividades desenvolvidas pelasempresas representadas pela parte impetrante/recorrida consistem na prestação deserviços de limpeza e conservação, não estando sujeitas, portanto, à inscrição perante o CRA/PR. - Assim, tendo em vista que a atividade do impetrante não se subsume ao disposto no art. 2º da Lei 4.769 /65 e no art. 3º do Decreto 61.934/67, os quais conceituam o exercício da profissão de Administrador, não é admissível que o CRA aplique multas e exija o registro das empresas filiadas ao sindicato, a pretexto de que os impetrantes estariam exercendo ilegalmente atividades inerentes à profissão de administrador.
23. Outrossim, não é plausível que os Sindicatos realizem o papel de órgão fiscalizador, exigindo-se por exemplo que os atestados de capacidade técnica, conforme disposto no §1o do art. 30, Lei no 8.666, de 1993, sejam registrados nos órgãos sindicais, no caso de profissões não regulamentadas, uma vez que tal situação não encontra amparo constitucional. Aos Sindicatos não foi delegada a função de fiscalização, mas tão somente atribuída "(...) a defesa dos direitos e interesses coletivosou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8o, III, da CR/88).24. No que toca às licitações, a Lei no 8.666, de 1993, buscou afastar que exigências formais e dispensáveis acerca da qualificação técnica restrinjam a livre concorrência. A regra geral é sempre a vedação às exigências excessivas ou inadequadas.25. Assim, não pode a Administração exigir o registro ou inscrição das licitantes na entidade profissional competente, assim como o registro de atestados de capacidade técnica das empresas, quando não há o órgão fiscalizador competente para tais registros. Tais exigências ferem o princípio da livre concorrência e da liberdade de profissão, uma vez que além de restringir a competitividade do procedimento licitatório, impõem obrigação não prevista em lei para as profissões que não são regulamentadas.26. Como os serviços consultados - serviços terceirizados, seja de conservação e limpeza, seja de vigilância - não são regulamentados, não há que se falar em entidade de fiscalização profissional, para fins do disposto no art. 30, I, da Lei no 8.666, de 1993. Assim como não compete a nenhum órgão de fiscalização a expedição e o registro de atestado de capacidade técnica para fins do previsto no art. 30, II c/c § 1o, do mesmo diploma legal.27. Assim, manifesta-se pela impossibilidade de se exigir o registro das empresas, assim como o registro dos atestados de capacidade técnica no órgão competente, quando não se tratar de profissões regulamentadas, uma vez que não há qualquer restrição/condicionante para as atividades não regulamentadas por lei.28. Por fim, este Órgão Consultivo ratifica os posicionamentos sugeridos pela Consulente, para que não seja exigido, nas licitações que envolvam a contratação de serviços que envolvam profissões não regulamentadas, o registro ou inscrição na entidade competente, assim como o registro dos atestados de capacidade técnica, previstos no art. 30, I e II c/c seu § 1o, da Lei no 8.666, de 1993, nos órgãos de fiscalização.29. Por todo o acima exposto, conclui-se que se tratando de licitações envolvendo profissões não regulamentadas, como por exemplo contratação de serviços terceirizados de limpeza e conservação ou de vigilância, é ilícita a exigência de registro ou inscrição da empresa, assim como o registro dos atestados de capacidade técnica, nas entidades profissionais competentes, previstos no art. 30, I e II c/c seu § 1o, da Lei no 8.666, de 1993, tendo em vista que, como já salientado, tais exigências ferem os princípios da livre concorrência e da liberdade de profissão, consagrados na Carta Magna, uma vez que além de restringir a competitividade do procedimento licitatório, impõe obrigação não prevista em lei para as profissões que não são regulamentadas.
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