É vedado exigir nos Editais apresentação de Atestado de Capacidade Técnica registrado no CREA???

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Alvaro B. Santana

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May 2, 2016, 10:30:11 AM5/2/16
to ne...@googlegroups.com
Pessoal,

Um edital de serviços de engenharia está sendo impugnado, com base no recente Acórdão 655/2016 - TCU Plenário, sob a alegação de que a Administração não pode exigir dos licitantes comprovação de sua capacidade técnico-operacional por meio de atestados registrados no CREA ou que os mesmos estejam acompanhados de ART do engenheiro que acompanhou o serviço.

Estou analisando o Acordão mencionado, porém solicito a ajuda de vocês sobre o assunto e se o entendimento esboçado pelo licitante está correto.

Att,
Álvaro B. Santana
DNPM/RN 

Thiego Rippel Pinheiro

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May 2, 2016, 12:12:53 PM5/2/16
to ne...@googlegroups.com
Álvaro, boa tarde!

Cobrar capacidade técnico-operacional para obra é tema complicado. Principalmente por que se reconhece que a capacidade técnica de uma empresa de engenharia está na qualificação dos profissionais que compõe o seu corpo técnico e não na estrutura da empresa.

A capacidade técnico-profissional resumidamente é o CAT (Certidão de Acervo Técnico) que nada mais é que ART + ACT. 

Então se esses Atestados de Capacidade Técnica - ACT existirem, estarão registrados no CREA a nome do Profissional, tendo a empresa caso queira uma cópia. Ou caso a empresa solicite um nominalmente ao contratante. Na última opção o CREA não reconheceria visto o que já foi dito: capacidade técnica está nos profissionais e não na empresa. Mas serve para licitação.

Por analogia o comportamento para com esse atestado, é o mesmo que se tem para todos cobrados em licitação: diligências em caso de duvidas e principalmente a vedação do registro em órgãos de classe.

Ex: Empresa A - Responsável Técnico Engenheiro A - O Engenheiro A tem CAT de construção de hospitais para humanos. Mas a Empresa A nunca fez esse tipo de obra. Porém para o CREA a empresa tem capacidade técnica visto que o profissional a detém. Para nós é temerário, visto o gerenciamento de toda a logística da obra que geralmente não é feita pelo engenheiro.

Nesse cabe o que se pode cobrar são atestados de capacidade técnica normais, sem o registro no CREA, visto o que diz o inciso II do 30 da 8666/93, uma vez que o objeto da investigação não é mais técnica e sim logística, nesse caso observamos a envergadura da obra e não sua especialidade. A especialidade avaliamos em momento oportuno quando observaremos o corpo técnico.

Espero ter ajudado!




 
Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
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Fernando Caramaschi Borges

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May 2, 2016, 1:08:33 PM5/2/16
to ne...@googlegroups.com

2. Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.

Em Representação formulada por sociedade empresária sobre pregão eletrônico promovido pelo 16º Batalhão de Infantaria Motorizado (Natal/RN), destinado ao registro de preços para contratação de serviços de desinsetização, desratização e descupinização, a representante questionara a sua desclassificação no certame, motivada pela “ausência de averbação dos atestados de capacidade técnica pelos conselho de fiscalização profissional ao qual está vinculado a empresa licitante,  com potencial prejuízo acaso efetivada a contratação da empresa vencedora do certame por preços 65% superiores ao ofertado pela empresa inabilitada”. Realizadas as oitivas regimentais, a unidade técnica rejeitou as justificativas apresentadas ressaltando que “diferentemente das obras e serviços de engenharia, para os quais a legislação específica impõe a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nas atividades de desinsetização, desratização e descupinização não existe a previsão de controle, pela entidade de classe, de cada trabalho a ser realizado”, e que “as empresas que lidam com essa atividade não estão vinculadas a um conselho único”. O relator endossou o entendimento da unidade instrutiva acerca da ilegalidade da exigência de averbação de atestado de capacidade técnica para os serviços em questão, destacando que “para aferir a validade dos requisitos técnicos para participação em licitações, é necessário verificar não só se eles são compatíveis com as características, quantidades e prazos pretendidos para o objeto da licitação, como determina diretamente o art. 30, inciso II, da Lei de Licitações, mas também se têm amparo nas normas específicas que disciplinam a atividade na qual esse objeto se insere (...). Contudo, na maior parte das atividades ou profissões regulamentadas, inexiste previsão normativa para o registro, no conselho de fiscalização profissional, da responsabilidade técnica sobre cada trabalho realizado. A fiscalização não contempla controle do acervo de seus filiados. Nesses casos, ao se exigir em edital que o conselho profissional autentique o atestado de capacidade técnica emitido por terceiros, cria-se uma forma de prova de fato jurídico não albergada na norma geral contida no art. 212 do Código Civil nem em lei especial que discipline o funcionamento dessas entidades e o relacionamento com seus os associados”. Citou ainda o relator doutrina no sentido de que “a alusão ao profissional ser ‘detentor de atestado de responsabilidade técnica’ deve ser interpretada em termos. Essa construção literal se refere, claramente, a profissionais do setor de engenharia civil e arquitetura. Deve-se reputar cabível, quanto a serviços de outra natureza, a exigência de comprovação de responsabilidade técnica na modalidade cabível com a profissão enfocada (...). Logo, não há cabimento em subordinar a prova do exercício de um serviço (que não caracterize atividade de engenharia) ao registro da declaração no órgão de fiscalização”. (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 439). Considerando a inexistência de previsão normativa para a anotação de responsabilidade técnica dos serviços pretendidos, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu fixar prazo para a anulação do certame, determinando ainda, no ponto, que o órgão “abstenha-se de incluir no edital exigências não albergadas expressamente pelas normas de licitação ou pela legislação especial aplicável à atividade na qual se insere o objeto licitado”. Acórdão 1452/2015-Plenário, TC 028.044/2014-2, relator Ministro Marcos Bemquerer, 10.6.2015.


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Fernando Carramaschi Borges
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Ronaldo Corrêa

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May 2, 2016, 1:28:26 PM5/2/16
to nelca
Então no caso de obras pode exigir, Fernando, já que o registro da ART no CREA é obrigatória.

Nós não estaríamos criando obrigação adicional junto ao CREA, mas simplesmente exigindo que nos forneçam cópia dos dados já registrados, correto?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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May 2, 2016, 2:04:13 PM5/2/16
to NELCA
Essa questão é polêmica e complicada. Ou seja, o normal aqui no NELCA.

A exigência de Atestado(s) de Capacidade Técnica da empresa licitante registrado(s) pelo CREA é equivocada porque o CREA não realiza essa atividade. São registrados apenas os Atestados em nome de profissionais.

Não há emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT em nome da pessoa jurídica (art. 55, Resolução Confea nº 1.025/2009)

A CAT é o documento que comprova o registro do atestado no CREA (§ 2º, art. 54 Resolução Confea nº 1.025/2009).

Já em 2012 o TCU recomendou, por meio do Acórdão nº 128/2012/2ª Câmara, a exclusão da “exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes”.

Pode-se exigir o Atestado (Súmula TCU nº 263) mas não o registro ou certificado desse atestado no CREA.

O TCU citou como fundamento dessa decisão a recomendação do subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa CONFEA nº 085/2011.

O CREA afirma, nesses dispositivos, que não emitirá CAT em nome da pessoa jurídica para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo.

Em resumo: Pode exigir Atestado(s) em nome da empresa licitante. Mas não o registro do(s) Atestado(s) no CREA.

Nesse sentido, o modelo de Edital da AGU merece ajuste. Ainda exige-se, nesse modelo, o registro de atestado da empresa no CREA:

Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
CGU-MT

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Genilsa Soares

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May 2, 2016, 2:20:03 PM5/2/16
to ne...@googlegroups.com

Franklin, pode-se aplicar essa regra para manutenção de ar condicionado?

Genilsa soares
Assistente em Administração
IFG CAMPUS FORMOSA

Franklin Brasil

unread,
May 2, 2016, 2:28:32 PM5/2/16
to NELCA
Oi, Genilsa. Creio que sim.

O Acórdão TCU 817/2005 - Primeira Câmara cita legislação sobre o serviço de "manutenção de ar condicionado" como sendo "serviço de engenharia":

Resolução nº 218/1979, bem como à Decisão Normativa nº 42/1992, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que caracterizam os serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, sujeitos à fiscalização do respectivo CREA e impondo a necessidade de registro das empresas no Conselho Regional, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica."

Interessante notar que ali se debatia a possibilidade de licitar por pregão serviços dessa natureza. O TCU entendeu que sim, porque esse serviço, embora seja caracterizado como "de engenharia", "apresenta características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio."

O Acórdão TCU 874/2007 - Segunda Câmara é mais detalhado: 

Decisão Normativa CONFEA nº 042/92, é mais explicita na caracterização dos serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, mesmo quando realizado apenas por técnicos de 2º grau.

Segundo o Nelquiano Fernando Caramaschi já explicou é necessário que haja pelo menos um engenheiro MECÂNICO como responsável técnico.

Resolução 218 do CONFEA que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
(...)
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

(...)
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECâNICO ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECâNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Então, sendo serviço de engenharia, PODE-SE (não confundir com DEVE-SE porque depende dos riscos da contratação) exigir dois tipos de capacidade técnica:

1. Capacidade técnico-PROFISSIONAL, relativa à pessoa física que vai se responsabilizar pelo contrato. O documento que comprova a experiência é a CAT registrada pelo CREA em nome do profissional.

2. Capacidade técnico-OPERACIONAL, relativa à pessoa jurídica licitante. O documento que comprova a experiência é o Atestado, que não precisa ser registrado no CREA, em nome da empresa.

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil
CGU-MT



Alvaro B. Santana

unread,
May 2, 2016, 2:40:55 PM5/2/16
to ne...@googlegroups.com
Utilizamos o modelo disponibilizado pela Comissão Permanente de Atualização e Modelos da AGU (Pregão - Serviços comuns de engenharia - Ampla Participação), que assim prevê (sugere) no sub-item 8.9.2:

"Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação: "

Por sua vez o ACÓRDÃO Nº 128/2012 - TCU - 2ª Câmara:

1.7. Recomendar à UFRJ que exclua dos editais para contratação de empresa para a execução de obra de engenharia a exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes, tendo em conta a recomendação inserta no subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, aprovado pela Decisão Normativa CONFEA nº 085/2011. 

O recente Acórdão 655/2016, em sua exposição de motivos, letra "b" do item 18, assim conclui:

"b) quanto à comprovação de aptidão técnica devidamente registrada junto ao Crea, dando conta de que a empresa interessada já desenvolveu serviços idênticos/semelhantes ao previsto no objeto do edital, equivoca-se o representado quando afirma que a comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante só poderá ser feita por meio de atestados acompanhados de ART do engenheiro que acompanhou o serviço, pois o registro de atestados técnicos é regulado pela Resolução 1.025/2009, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que tem competência para "Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica ¿ ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão de Certidão de Acervo Técnico ¿ CAT", sendo a ART "o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.", e o acervo técnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, instrumentalizado por meio da emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT), na qual constam os assentamentos do Crea referentes às ART arquivadas em nome do profissional, sendo então o documento oficial do Crea apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante; desta forma, o dispositivo constante do edital impugnado em somente aceitar um documento certificado pelo Crea, que seria a CAT, para que comprove a experiência anterior de licitante, é impossível de ser atendida e ilegal, na medida em que ultrapassa o conceito estabelecido pelo artigo 30, § 1º da Lei 8.666/1993 e restringe indevidamente a competitividade do certame;" (item 18)

Concluo que o modelo da AGU precisa retirar a expressão Registrado no CREA/CAU, citado acima.

Att,
Álvaro B. Santana
DNPM/RN

Fernando Caramaschi Borges

unread,
May 3, 2016, 10:25:13 AM5/3/16
to ne...@googlegroups.com
Exatamente. O entendimento é exatamente este.

O que causa confusão é que as empresas pegam o atestado OPERACIONAL e utilizam ele para dar baixa nas ARTs junto ao CREA, ou seja, usam o Atestado e o Termo de Recebimento Definitivo para comprovar que o serviço foi efetivamente prestado. Neste ponto o CREA bate o carimbo dele. O que não quer dizer que o atestado operacional esteja registrado no Conselho. Então concordo que a AGU deva retirar isso de seus editais.




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Genilsa Soares

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May 3, 2016, 12:13:06 PM5/3/16
to ne...@googlegroups.com
Franklin, obrigada pelos esclarecimentos. Segue parte do edital com relação à qualificação técnica. Lembrando que trata-se de serviços de manutenção de ar condicionado.

Se puderem opinar, agradeço desde já.

9.5 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, relativamente a todos os itens, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:

9.5.1            Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA (não sei se devo mencionar a região), em plena validade, conforme a área de atuação prevista no Termo de Referência;

9.5.2       Comprovação de aptidão técnico-operacional para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

9.5.2.1   Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato;

9.5.2.2   Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;

9.5.2.3   O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

9.5.3       Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável (is) técnico(s) indicado pela execução dos serviços, objeto da licitação, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:

9.5.4       Para o Engenheiro Mecânico ou outro profissional devidamente reconhecido e registrado pelo CREA, conforme art. 12 da Resolução 218, de 29/06/1973 da CONFEA, (que tenha habilitação em serviços compatíveis com o objeto da licitação): Manutenção, instalação e desinstalação de aparelhos de ar condicionado.

9.5.5       O(s) responsável (i)s técnico(s) acima elencado(s) deverá (ão) possuir vínculo contratual com a licitante, na data prevista para entrega da proposta.

No decorrer da execução do serviço, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.


GENILSA SOARES DE ANDRADE
IFG CAMPUS FORMOSA
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO


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--


Genilsa Soares de Andrade
Instituto Federal de Goiás - Campus Formosa
Assistente em Administração
(61) 3642-9450 / 9488



Fernando Caramaschi Borges

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May 3, 2016, 12:57:22 PM5/3/16
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     Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA do estado onde será executado o serviço


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Genilsa Soares

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May 5, 2016, 10:40:18 AM5/5/16
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Obrigada, Fernando.


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Franklin Brasil

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May 5, 2016, 2:20:27 PM5/5/16
to NELCA
Olá, Genilsa e Fernando.

A exigência de registro no CREA não deve se limitar ao CREA do local onde serão realizados os serviços.

Isso só deve ser exigido de quem vencer o certame.

Afinal, se uma empresa de outra região quiser participar, não faz sentido ela ser obrigada a ter o visto antes de ganhar o contrato. Só existe essa obrigação para quem vai, efetivamente, começar a executar a obra ou serviço. Por isso só vale exigir quando for começar o contrato.

É o que diz o TCU:

Acórdão 1908/2008 Plenário (Sumário)

A exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro profissional pelo CREA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação.

 

Acórdão 1735/2009 Plenário

O TCU determinou anulação de procedimento licitatório em vista das exigências seguintes, para fins de habilitação, por configurarem restrição  ao caráter competitivo do certame, consoante disposto nos arts. 3º §1º inciso I, e 49 da Lei 8.666/1993:

-           visto do registro da empresa junto ao CREA (do Estado local de realização dos serviços);


Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT
 

Alvaro B. Santana

unread,
May 5, 2016, 2:49:32 PM5/5/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados,


Segue resposta de membro da Comissão Permanente de Atualização e Modelos da AGU, sobre sugestão de corrigir o sub-item 8.9.2 do modelo de edital de Pregão - Serviços comuns de engenharia - Ampla Participação, retirando a expressão registrados no CREA/CAU  em nome do licitante. ("Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:")


____________________________________

A jurisprudência do TCU ainda não se consolidou sobre a questão, tanto que não existe acórdão do Plenário sobre o assunto. Transcrevo texto de obra de minha autoria que está gratuitamente disponível na página de internet da AGU.


Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, a comprovação da capacidade técnico-operacional se faz por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes (art. 30, §1º). Ainda assim, deve ser considerado válido o atestado emitido por pessoa natural ou condomínios, vez que importa o registro no conselho competente e a efetiva realização da atividade que comprova, independentemente da natureza jurídica do seu emissor[1].

Entretanto, o Item 1.5.2 do Manual de Procedimentos Operacionais – Nova ART, editado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea dispõe o seguinte:

“1.5.2 Da leitura do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, observamos que inexiste dispositivo legal na Lei de Licitações que obrigue o Crea ao registro do atestado para comprovação da capacidade técnico-operacional, uma vez que esta exigência, constante do art. 30, § 1º, inciso II, foi vetada pelo Presidente da República por meio da Lei nº 8.883, de 1994, fundamentado nos argumentos de que esta exigência contrariava os princípios propostos no projeto de lei(...)” (g.n.)

 

                  Portanto, considerando a possibilidade de recusa, por parte de algum dos conselhos, de registro do atestado mencionado no art. 30, §1º da LLC, deve-se admitir a comprovação da capacitação técnico-operacional da empresa por meio da apresentação de Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas pelos conselhos competentes. Muito embora esse tipo de documento esteja intimamente relacionado aos profissionais para os quais é emitido, vez que é vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica (Resolução Confea n. 1.025/2009, art. 55), em tese, é possível demonstrar a experiência operacional da empresa licitante por meio de CATs emitidas para os profissionais a ela vinculados e em CATs nos quais conste o nome da licitante como empresa executora do contrato.

Nota-se uma forte tendência no sentido de que a experiência operacional de uma empresa não seja mais certificada por meio de contratos anteriormente realizados, mas pela existência de vínculo com profissionais que realizaram os quantitativos mínimos exigidos na licitação. Essa parece ser a pretensão do art. 13, parágrafo único da Lei n. 12.378/2010 quando afirma que “a qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados”. Observe-se a ausência das palavras profissional e operacional.

Em todo caso, porém, não se pode ignorar o teor do art. 30, §1º da LLC, o qual permite a comprovação da capacitação técnico-operacional por meio de atestados de contratos já realizados, independentemente da manutenção de vínculo com os profissionais responsáveis pelas obras.

Não se deve olvidar que as Certidões de Acervo Técnico (CAT) podem ser emitidas em relação a obras/serviços ainda não concluídos, vez que a Resolução n. 1.025/2009 prevê CATs com registro de atestado de atividade concluída ou em andamento[2]. Neste último caso, o Tribunal de Contas da União recomenda que se estipule no edital que, quando da aceitação de atestados para comprovação de qualificação técnica emitidos com base em contrato em andamento, a licitante já tenha executado percentual razoável em relação à vigência total do contrato, para fins de comprovar a aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação[3].

Destarte, repete-se a observação veiculada pela Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo, a qual afirma que caberá ao órgão promotor da licitação avaliar, caso a caso, se o atestado menciona explicitamente as atividades, o período e as etapas finalizadas, e se tais informações servem de comprovação à exigência editalícia, valendo-se da faculdade promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, se for o caso (LLC, art. 43, §3º).

Cabe, ainda, mencionar que a capacitação técnico-operacional abrange também a indicação das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, que se relaciona especialmente com a ideia contida no art. 31, §4º da LLC que trata da apresentação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa. Assim, o edital deverá definir quais são as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do empreendimento (art. 30, §2º, LLC) e, a partir deles, definir os quantitativos mínimos como requisito habilitatório (se houver necessidade) e relacionar os meios materiais necessários (equipamentos, instalações etc.) e indispensáveis a sua realização, ressalvando-se que não se pode exigir a prova de propriedade dos aparelhamentos e instalações, mas tão-somente a declaração formal de futura disponibilidade[4].


Cordialmente,

Manoel Paz

Advogado da União


[1] Marçal Justen Filho, Comentários... 11ª ed., pgs. 331/332.

[2] Manual de Procedimentos Operacionais, 1ª Revisão (28/01/2011) - Capítulo III, Item 2

[3] TCU, Acórdão n. 09/2011 – Plenário, Item 1.8.4.

[4] TCU, Ac 2656/2007-Plenário, Item 9.2.3.5 do Acórdão.


Genilsa Soares

unread,
May 9, 2016, 7:13:06 AM5/9/16
to ne...@googlegroups.com
Farei a devida correção.
Obrigada Franklin e Manoel.


GENILSA SOARES
IFG CAMPUS FORMOSA
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

fabvon

unread,
May 10, 2016, 10:25:23 AM5/10/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estou com um caso parecido, mas em um edital de JARDINAGEM. Está sendo exigido atestado de capacidade técnica comprovando 3 anos de prestação de serviços de jardinagem, devendo estes serem registrados na "entidade profissional competente".

Um licitante entrou com pedido de impugnação alegando que deveria estar citado no Edital a obrigatoriedade do CREA, já que as atividades de jardinagem devem ser feitas sob supervisão de um engenheiro agrônomo (no edital é citado inclusive uso de formicidas na execução dos serviços).

Cabe ao edital definir o conselho, ou basta o "entidade profissional competente"?

Franklin Brasil

unread,
May 10, 2016, 11:02:42 AM5/10/16
to NELCA
Oi, Fabricio.

Nem todo serviço de jardinagem depende de registro em entidade profissional. É o que entende o TRF-4: 

Data de publicação: 07/10/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS. ATIVIDADES DE JARDINAGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA E DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. Pela leitura dos dispositivos 1º e 7º da Lei nº 5.194 /66, que referem as atividades e atribuições profissionais das categorias de engenheiro, arquiteto e agrônomo, e pela atividade básica exercida pela empresa autuada, de cultivo e comércio de flores e plantas, descabida a exigência de registro no CREA. Da mesma forma, é desnecessária a contratação de engenheiro agrônomo para as atividades de jardinagem efetuadas pela referida empresa.


Veja, também a esse respeito, o ACÓRDÃO 2783/2003 - Primeira Câmara - TCU. Para a contratação de limpeza e jardinagem, o TCU considerou que exigir registro no CREA não seria correto, pois empresas executoras de limpeza, conservação, jardinagem e desinsetização, "em princípio não executam tarefas ligadas a área do conhecimento da engenharia".

Tudo depende, então, do que se está pretendendo contratar. Pode haver casos (raros, em minha opinião) em que o tipo de intervenção sobre as áreas verdes seja pertinente ao ramo de engenharia e exija procedimentos especiais de segurança do trabalho. Vide, por exemplo, essa licitação da INFRAERO: http://licitacao.infraero.gov.br/arquivos_licitacao/2014/SRNR/038_ADNR_SBTT_2014_PG-e/ANEXO-IV-CAD-ENC-SST.pdf

Se o seu caso realmente exigir uma empresa com Engenheiro Agrônomo, então o edital deve deixar claras várias coisas:

1. A empresa deverá ter registro no CREA

2. Poderá ser exigida experiência do profissional que será responsável técnico pelo serviço (capacidade técnico-profissional) e isso se comprova com CAT do CREA. Nesse caso, a experiência exigida não pode se referir a quantidades ou prazos mínimos.

3. Poderá ser exigida capacidade técnico-operacional, referente à empresa. Nesse caso, pode exigir quantidades (até 50% do que se está licitando, em geral, desde que se refira a parcelas mais importantes do serviço em termos técnicos e econômicos) e prazos (é o caso dos 3 anos). Recentemente, debatemos aqui no Nelca e concluímos que não é correto exigir que o(s) Atestado(s) seja(m) registrado(s) no CREA, pois o CREA não registra esses documentos em nome das empresas, apenas dos Engenheiros. 


Espero ter contribuído.


Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT

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fabvon

unread,
May 12, 2016, 12:06:16 PM5/12/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Compartilhando outras decisões referentes à JARDINAGEM:

Outra decisão pertinente ao assunto é a do TRF-1:
“Apelação Cível AC 2261 BA 0002261-20.2007.4.01.3300:
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA/BA - REGISTRO DE EMPRESA - CRITÉRIO DEFINIDOR - ATIVIDADE BÁSICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM - REGISTRO DO ESTABELECIMENTO - LEI Nº 5.194/66 - INEXIGIBILIDADE. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Pedido improcedente. 1 - Embora possível ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO o exercício da atividade de JARDINEIRO, do primeiro não é privativa; ao contrário, pode ser desempenhada pelo indivíduo que, informalmente, adquiriu o saber necessário ao preparo do solo para o cultivo de gramados e outras plantas ornamentais, NÃO SE LHE EXIGINDO FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA EM QUAISQUER NÍVEIS DE ESCOLARIDADE. 2 - Na espécie, é fato incontroverso que a atividade básica da Apelante é "prestar serviços de jardinagem, limpeza, conservação e mão de obra temporária especializada e não especializada em geral". (Fls. 10.) 3 - Equivocado o entendimento do ilustre prolator da sentença de que é legítima a exigência impugnada porque "envolve manipulação de adubos, aplicação de defensivos agrícolas" (fls. 80), pois, embora JARDINEIROS utilizem esses produtos para plantio e tratos culturais, nos procedimentos NÃO é OBRIGATÓRIA a interferência de ENGENHEIRO AGRÔNOMO porque o manuseio pode ser feito conforme instruções do fabricante. 4 - A possibilidade de contratação de engenheiro não obriga a própria empresa a registrar-se na entidade competente para fiscalização da profissão. Caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no seu quadro de empregados. 5 - Não sendo a atividade básica da Apelante obras ou serviços executados na forma estabelecida na Lei nº 5.194/66, privativas de engenheiros, inexiste obrigatoriedade, legalmente prevista, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional”.
Versa também sobre o assunto o TRF-1, em:

“APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.34.00.014527-6/DF:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE JARDINAGEM. CREA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
I – O ponto da sentença que sustenta a necessidade de registro no Conselho Regional de Administração não foi objeto da apelação, motivo pelo qual a matéria restou incontroversa nessa parte.
II – Os serviços a serem prestados não possuem quaisquer complexidade para se exigir a presença de profissional técnico Engenheiro Agrônomo, pois cuida-se de simples serviços de replantio, poda, irrigação, fornecimento de terra, grama, plantas ornamentais e outros, tarefas simples que não demandam a presença de profissional técnico de nível superior e, por consequência, a necessidade de registro no Conselho Regional de Engenharia.
III – Tal exigência somente se justificaria no caso de prestação de serviços de irrigação para fins agrícolas ou de instalação de sistemas de tubulação e de aspersores, e não a prática de irrigação simples de grama, jardins e plantas ornamentais, que pode ser realizada por qualquer profissional técnico em jardinagem.
IV – O fato de existir tal exigência em outros editais não é motivo suficiente para justificar a sua inclusão no edital objeto deste feito, primeiro, porque a Administração detém a discricionariedade de incluir ou excluir, desde que tal ato não implique em violação a preceitos legais ou constitucionais, exigências de qualificação técnica como forma de atualizar e/ou de simplificar o processo de contratação, e, segundo, porque não pode se dizer que os graus de complexidade dos serviços licitados sejam semelhantes em todos ou outros editais que tenham objeto semelhante.
V – Recurso de apelação da autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação”.
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