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2. Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.
Em Representação formulada por sociedade empresária sobre pregão eletrônico promovido pelo 16º Batalhão de Infantaria Motorizado (Natal/RN), destinado ao registro de preços para contratação de serviços de desinsetização, desratização e descupinização, a representante questionara a sua desclassificação no certame, motivada pela “ausência de averbação dos atestados de capacidade técnica pelos conselho de fiscalização profissional ao qual está vinculado a empresa licitante, com potencial prejuízo acaso efetivada a contratação da empresa vencedora do certame por preços 65% superiores ao ofertado pela empresa inabilitada”. Realizadas as oitivas regimentais, a unidade técnica rejeitou as justificativas apresentadas ressaltando que “diferentemente das obras e serviços de engenharia, para os quais a legislação específica impõe a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nas atividades de desinsetização, desratização e descupinização não existe a previsão de controle, pela entidade de classe, de cada trabalho a ser realizado”, e que “as empresas que lidam com essa atividade não estão vinculadas a um conselho único”. O relator endossou o entendimento da unidade instrutiva acerca da ilegalidade da exigência de averbação de atestado de capacidade técnica para os serviços em questão, destacando que “para aferir a validade dos requisitos técnicos para participação em licitações, é necessário verificar não só se eles são compatíveis com as características, quantidades e prazos pretendidos para o objeto da licitação, como determina diretamente o art. 30, inciso II, da Lei de Licitações, mas também se têm amparo nas normas específicas que disciplinam a atividade na qual esse objeto se insere (...). Contudo, na maior parte das atividades ou profissões regulamentadas, inexiste previsão normativa para o registro, no conselho de fiscalização profissional, da responsabilidade técnica sobre cada trabalho realizado. A fiscalização não contempla controle do acervo de seus filiados. Nesses casos, ao se exigir em edital que o conselho profissional autentique o atestado de capacidade técnica emitido por terceiros, cria-se uma forma de prova de fato jurídico não albergada na norma geral contida no art. 212 do Código Civil nem em lei especial que discipline o funcionamento dessas entidades e o relacionamento com seus os associados”. Citou ainda o relator doutrina no sentido de que “a alusão ao profissional ser ‘detentor de atestado de responsabilidade técnica’ deve ser interpretada em termos. Essa construção literal se refere, claramente, a profissionais do setor de engenharia civil e arquitetura. Deve-se reputar cabível, quanto a serviços de outra natureza, a exigência de comprovação de responsabilidade técnica na modalidade cabível com a profissão enfocada (...). Logo, não há cabimento em subordinar a prova do exercício de um serviço (que não caracterize atividade de engenharia) ao registro da declaração no órgão de fiscalização”. (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 439). Considerando a inexistência de previsão normativa para a anotação de responsabilidade técnica dos serviços pretendidos, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu fixar prazo para a anulação do certame, determinando ainda, no ponto, que o órgão “abstenha-se de incluir no edital exigências não albergadas expressamente pelas normas de licitação ou pela legislação especial aplicável à atividade na qual se insere o objeto licitado”. Acórdão 1452/2015-Plenário, TC 028.044/2014-2, relator Ministro Marcos Bemquerer, 10.6.2015.
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Polícia Federal em Sergipe
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Franklin, pode-se aplicar essa regra para manutenção de ar condicionado?
Genilsa soares
Assistente em Administração
IFG CAMPUS FORMOSA
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Resolução nº 218/1979, bem como à Decisão Normativa nº 42/1992, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que caracterizam os serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, sujeitos à fiscalização do respectivo CREA e impondo a necessidade de registro das empresas no Conselho Regional, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica."
Interessante notar que ali se debatia a possibilidade de licitar por pregão serviços dessa natureza. O TCU entendeu que sim, porque esse serviço, embora seja caracterizado como "de engenharia", "apresenta características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio."
O Acórdão TCU 874/2007 - Segunda Câmara é mais detalhado:
Decisão Normativa CONFEA nº 042/92, é mais explicita na caracterização dos serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, mesmo quando realizado apenas por técnicos de 2º grau.
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9.5 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, relativamente a todos os itens, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:
9.5.1 Registro ou inscrição da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA (não sei se devo mencionar a região), em plena validade, conforme a área de atuação prevista no Termo de Referência;
9.5.2 Comprovação de aptidão técnico-operacional para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
9.5.2.1 Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato;
9.5.2.2 Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
9.5.2.3 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
9.5.3 Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável (is) técnico(s) indicado pela execução dos serviços, objeto da licitação, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
9.5.4 Para o Engenheiro Mecânico ou outro profissional devidamente reconhecido e registrado pelo CREA, conforme art. 12 da Resolução 218, de 29/06/1973 da CONFEA, (que tenha habilitação em serviços compatíveis com o objeto da licitação): Manutenção, instalação e desinstalação de aparelhos de ar condicionado.
9.5.5 O(s) responsável (i)s técnico(s) acima elencado(s) deverá (ão) possuir vínculo contratual com a licitante, na data prevista para entrega da proposta.
No decorrer da execução do serviço, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAL2EanFHr9o_gUqUPBQGNaQn%2B7DM7yPyf6CXkafBZmQ3Rt9efw%40mail.gmail.com.
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Acórdão 1908/2008 Plenário (Sumário)
A exigência, para licitante de outro Estado, de visto do registro profissional pelo CREA local aplica-se apenas ao vencedor da licitação.
Acórdão 1735/2009 Plenário
O TCU determinou anulação de procedimento licitatório em vista das exigências seguintes, para fins de habilitação, por configurarem restrição ao caráter competitivo do certame, consoante disposto nos arts. 3º §1º inciso I, e 49 da Lei 8.666/1993:
- visto do registro da empresa junto ao CREA (do Estado local de realização dos serviços);
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Prezados,
Segue resposta de membro da Comissão Permanente de Atualização e Modelos da AGU, sobre sugestão de corrigir o sub-item 8.9.2 do modelo de edital de Pregão - Serviços comuns de engenharia - Ampla Participação, retirando a expressão registrados no CREA/CAU em nome do licitante. ("Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, registrados no CREA/CAU, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:")
____________________________________
A jurisprudência do TCU ainda não se consolidou sobre a questão, tanto que não existe acórdão do Plenário sobre o assunto. Transcrevo texto de obra de minha autoria que está gratuitamente disponível na página de internet da AGU.
Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, a comprovação
da capacidade técnico-operacional se faz por meio de atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes (art. 30, §1º). Ainda assim, deve ser considerado
válido o atestado emitido por pessoa natural ou condomínios, vez que importa o
registro no conselho competente e a efetiva realização da atividade que
comprova, independentemente da natureza jurídica do seu emissor[1].
Entretanto, o Item 1.5.2 do Manual de Procedimentos Operacionais – Nova ART, editado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea dispõe o seguinte:
“1.5.2 Da leitura do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, observamos que inexiste dispositivo legal na Lei de Licitações que obrigue o Crea ao registro do atestado para comprovação da capacidade técnico-operacional, uma vez que esta exigência, constante do art. 30, § 1º, inciso II, foi vetada pelo Presidente da República por meio da Lei nº 8.883, de 1994, fundamentado nos argumentos de que esta exigência contrariava os princípios propostos no projeto de lei(...)” (g.n.)
Portanto, considerando a possibilidade de recusa, por parte de algum dos conselhos, de registro do atestado mencionado no art. 30, §1º da LLC, deve-se admitir a comprovação da capacitação técnico-operacional da empresa por meio da apresentação de Certidões de Acervo Técnico – CAT emitidas pelos conselhos competentes. Muito embora esse tipo de documento esteja intimamente relacionado aos profissionais para os quais é emitido, vez que é vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica (Resolução Confea n. 1.025/2009, art. 55), em tese, é possível demonstrar a experiência operacional da empresa licitante por meio de CATs emitidas para os profissionais a ela vinculados e em CATs nos quais conste o nome da licitante como empresa executora do contrato.
Nota-se uma forte tendência no sentido de que a experiência operacional de uma empresa não seja mais certificada por meio de contratos anteriormente realizados, mas pela existência de vínculo com profissionais que realizaram os quantitativos mínimos exigidos na licitação. Essa parece ser a pretensão do art. 13, parágrafo único da Lei n. 12.378/2010 quando afirma que “a qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados”. Observe-se a ausência das palavras profissional e operacional.
Em todo caso, porém, não se pode ignorar o teor do art. 30, §1º da LLC, o qual permite a comprovação da capacitação técnico-operacional por meio de atestados de contratos já realizados, independentemente da manutenção de vínculo com os profissionais responsáveis pelas obras.
Não se deve olvidar que as Certidões de Acervo Técnico (CAT) podem ser emitidas em relação a obras/serviços ainda não concluídos, vez que a Resolução n. 1.025/2009 prevê CATs com registro de atestado de atividade concluída ou em andamento[2]. Neste último caso, o Tribunal de Contas da União recomenda que se estipule no edital que, quando da aceitação de atestados para comprovação de qualificação técnica emitidos com base em contrato em andamento, a licitante já tenha executado percentual razoável em relação à vigência total do contrato, para fins de comprovar a aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação[3].
Destarte, repete-se a observação veiculada pela Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo, a qual afirma que caberá ao órgão promotor da licitação avaliar, caso a caso, se o atestado menciona explicitamente as atividades, o período e as etapas finalizadas, e se tais informações servem de comprovação à exigência editalícia, valendo-se da faculdade promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, se for o caso (LLC, art. 43, §3º).
Cabe, ainda, mencionar que a capacitação técnico-operacional abrange também a indicação das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, que se relaciona especialmente com a ideia contida no art. 31, §4º da LLC que trata da apresentação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa. Assim, o edital deverá definir quais são as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do empreendimento (art. 30, §2º, LLC) e, a partir deles, definir os quantitativos mínimos como requisito habilitatório (se houver necessidade) e relacionar os meios materiais necessários (equipamentos, instalações etc.) e indispensáveis a sua realização, ressalvando-se que não se pode exigir a prova de propriedade dos aparelhamentos e instalações, mas tão-somente a declaração formal de futura disponibilidade[4].
Cordialmente,
Manoel Paz
Advogado da União
[1] Marçal Justen Filho, Comentários... 11ª ed., pgs. 331/332.
[2] Manual de Procedimentos Operacionais, 1ª Revisão (28/01/2011) - Capítulo III, Item 2
[3] TCU, Acórdão n. 09/2011 – Plenário, Item 1.8.4.
[4] TCU, Ac 2656/2007-Plenário, Item 9.2.3.5 do Acórdão.
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Data de publicação: 07/10/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS. ATIVIDADES DE JARDINAGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA E DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. Pela leitura dos dispositivos 1º e 7º da Lei nº 5.194 /66, que referem as atividades e atribuições profissionais das categorias de engenheiro, arquiteto e agrônomo, e pela atividade básica exercida pela empresa autuada, de cultivo e comércio de flores e plantas, descabida a exigência de registro no CREA. Da mesma forma, é desnecessária a contratação de engenheiro agrônomo para as atividades de jardinagem efetuadas pela referida empresa.
Se o seu caso realmente exigir uma empresa com Engenheiro Agrônomo, então o edital deve deixar claras várias coisas:
1. A empresa deverá ter registro no CREA
2. Poderá ser exigida experiência do profissional que será responsável técnico pelo serviço (capacidade técnico-profissional) e isso se comprova com CAT do CREA. Nesse caso, a experiência exigida não pode se referir a quantidades ou prazos mínimos.
3. Poderá ser exigida capacidade técnico-operacional, referente à empresa. Nesse caso, pode exigir quantidades (até 50% do que se está licitando, em geral, desde que se refira a parcelas mais importantes do serviço em termos técnicos e econômicos) e prazos (é o caso dos 3 anos). Recentemente, debatemos aqui no Nelca e concluímos que não é correto exigir que o(s) Atestado(s) seja(m) registrado(s) no CREA, pois o CREA não registra esses documentos em nome das empresas, apenas dos Engenheiros.
Espero ter contribuído.
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