Dispensa de Contrato

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IFCE Aracati

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Oct 21, 2016, 7:59:08 AM10/21/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,

Alguém conhece alguma disposição que permita, em caso de contratação para prestação de serviços por dispensa com base no valor (Lei 8666, Art. 24, II), a dispensa de contrato, utilizando o empenho como substitutivo do termo contratual?

O Art. 62 da 8666 dita a excepcionalidade na questão da dispensa do contrato mas é bem específico para aquisição de materiais e não fala em prestação de serviços.

Leonardo Bezerra
IFCE

Antonio Carlos Costa Aires

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Oct 21, 2016, 8:33:05 AM10/21/16
to ne...@googlegroups.com

A substituição do termo de contrato por documento equivalente é procedimento que, apesar de usual, costuma gerar dúvidas no dia a dia do administrador público. A questão é tratada no art. 62, caput e § 4º, da Lei nº 8.666/93, o qual regulamenta a formalização do instrumento contratual. Mas, afinal, quais são as hipóteses de substituição do termo do contrato por outros instrumentos?

caput do art. 62, da Lei de Licitações, estabelece que “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais…”.

O dispositivo engendra a regra acerca dos instrumentos aptos a serem utilizados quando da formalização dos contratos administrativos. De acordo com ele, o uso do termo de contrato será obrigatório sempre que o valor da contratação superar aquele relativo ao uso da modalidade convite. Caso contrário, a Administração poderá substituir aquele documento por instrumentos equivalentes, tais como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

O § 4º do art. 62, por sua vez, prevê que o termo de contrato poderá ainda ser substituído nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação.

Essa hipótese, parece-nos, excepciona a regra prevista no caput do dispositivo. Dito de outro modo, entendemos que o § 4º, do art. 62, faculta a dispensa do termo de contrato, nos casos de compra com entrega imediata, mesmo que o valor da obrigação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite.

Nessa seara, teríamos duas hipóteses de dispensa do termo de contrato: a) aquelas nas quais o valor da obrigação não supera o limite para o uso da modalidade convite e; b) aquelas nas quais o valor da obrigação supera o limite para o uso da modalidade convite, mas o objeto do contrato consiste em compra com entrega imediata, da qual não resultam obrigações futuras.

Essa conclusão, note-se, parte de uma interpretação a qual classifica a previsão do § 4º, do art. 62, como uma exceção à regra prevista nocaput daquele mesmo dispositivo. Esse raciocínio é corroborado por Joel de Menezes Niebuhr, o qual ensina que

“De acordo com o caput do art. 62 da Lei nº 8.666/93, ‘o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço’.

Ou seja, se o valor do contrato, independentemente se ele foi precedido de licitação ou não, ultrapassar os limites preconizados na Lei nº 8.666/93 para a modalidade convite, então ele obrigatoriamente, em regra, deve ser formalizada por meio deinstrumento de contrato. Se o valor do contrato não ultrapassar os limites da modalidade convite, então o instrumento de contratopode ser substituído por outro instrumento que, de acordo com o dispositivo legal em comento, podem ser carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

(…)

Agregue-se que o § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93 também dispensa o instrumento de contrato, denominado por ele de termo de contrato – que é a mesmíssima coisa –, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de ‘compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica’.

Veja-se que, nesse caso, do § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666/93, pouco importa o valor do contrato. Não há limite de valor; o que importará é que o objeto do contrato possa ser qualificado como compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica”. (Licitação pública e contrato administrativo. 2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 703).

Contudo, é preciso pontuar que o Tribunal de Contas da União aparentemente possui posicionamento diverso acerca do assunto. De acordo com aquela corte de Contas, o § 4º, do art. 62, da Lei de Licitações não consiste em exceção à regra do caput. Ao contrário, ele impõe um requisito que deve ser somado àqueles previstos nocaput para a substituição do termo de contrato.

Assim, existiria apenas uma hipótese de substituição do termo de contrato por outro instrumento, qual seja, aquela nas quais o valor do objeto da contratação não ultrapassasse aquele relativo ao uso da modalidade convite, e ainda cuja entrega fosse imediata, não envolvendo obrigações futuras.

Esse entendimento foi inclusive alvo de resenha elaborada pelo TCU:

“A contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato sempre que houver obrigações futuras decorrentes do fornecimento de bens e serviços, independentemente da modalidade de licitação sua dispensa ou inexigibilidade, conforme preconizado no art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.”

Fonte: Zenite

Substituicao-de-termo-de-contrato-por-instrumento-equivalente


IFCE

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Paulo Henriques

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Oct 21, 2016, 8:46:49 AM10/21/16
to ne...@googlegroups.com
Leonardo, o parágrafo 4º do art. 62 excepciona o Termo de Contrato para as compras sem obrigações futuras em qualquer valor.

Já o caput do mesmo artigo faculta em quaisquer contratos que não decorrentes de concorrência/tomada de preços, ou dispensa/inexigibilidade nos valores daquelas modalidades de certame. Inclusive cita que pode ser substituído por, dentre outros instrumentos, "ordem de execução de serviço". Depreende-se, portanto, que tal faculdade se aplica também aos serviços.

Em resumo, não é necessário Termo de Contrato em serviços até R$ 150.000,00 (obras/serviços de engenharia)/ R$ 80.000,00 (compras e outros serviços) - considerando que não tenham sido provenientes de Concorrência/TP. Também não é necessário o Termo de Contrato nas compras de qualquer valor, das quais não decorram obrigações futuras.

Espero ter ajudado.

Paulo Henriques
Equipe de Contratos/SAMF/CE

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