Contratos com prazo indeterminado

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cad.mont...@gmail.com

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Nov 18, 2016, 6:42:22 AM11/18/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas, bom dia.

Gostaria de saber como os colegas tem feito com os contratos com prazo indeterminado, conforme constante na Orientação Normativa nº 36, de 13 de dezembro de 2011 (energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT e ajustes firmados com a Imprensa Nacional).

A dúvida é, os contratos ao serem firmados, é estabelecido um valor estimado, entretanto, este valor estimado poderá ser alterado conforme o aumento da demanda e/ou aumento das tarifas. Sendo assim, como Vossas Senhorias estão fazendo quando o valor a ser empenhado ultrapassa o valor estimado dos contratos com prazo indeterminado?

- Fazem termo aditivo de alteração do valor contratado?

- Neste caso, a alteração do valor contratado se limita aos 25% estipulado pela Art. 65, §1º da Lei 8.666/93?

Outra dúvida, quando a ON coloca "ajustes firmados com a Imprensa Nacional", o que seria estes "ajustes"? O contrato?

Desde já, agradeço a atenção.

Att.,
Jardel Caldeira
IFNMG - Campus Montes Claros
(38) 2103-4137

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 18, 2016, 8:25:10 AM11/18/16
to nelca
Caro Jardel,


Estes contratos com prazo de vigência indeterminado possuem valor estimado ANUAL, correto? Portanto, os procedimentos de empenho devem se ater ao valor estimado ANUAL, já que é impossível estimar o valor GLOBAL de um contrato com prazo de vigência indeterminado.

Observe que, mesmo sendo um contrato com prazo de vigência determinado, só deve ser empenhado o valor equivalente à despesa estimada PARA O EXERCÍCIO, e não o valor global do contrato sem observar o mês de início e término de sua vigência. Despesas de exercícios futuros devem ser empenhadas nos respectivos exercícios futuros.

Já quanto às alterações contratuais, s.m.j. este tipo de contrato não foge aos limites legais de alteração. Portanto, só poderá alterar o quantitativo até o limite de 25%. Mas observe que, neste caso, o órgão deve efetuar o reajuste anual automaticamente, DE OFÍCIO, como fixa o Parecer 2/2016-CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, visando "manter o poder de compra" do contrato. Como os reajustes não contam no limite legal de alteração contratual, isso ajuda a manter o contrato por mais tempo vigente, sem a necessidade de firmar um novo por ter usado todo o limite legal de alteração. O reajuste aí seria de interesse do órgão, e não da contratada, já que a alteração de preços destes contratos é feita pelo órgão regulador mediante a homologação da nova "tabela de preços", de observância obrigatória. Se não reajustar anualmente o contrato, em poucos anos ele não conseguirá mais "comprar" o mesmo quantitativo do objeto contratado, sendo imprestável para atender à demanda do órgão.

E, por fim, quanto o conceito de "ajuste", veja o que a Lei 8.666/1993 conceitua em seu Art. 2º:

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

A Imprensa Nacional utiliza essa nomenclatura devido à sua natureza jurídica, não sendo apropriado o uso do instrumento de contrato "ordinário". Mas entenda isso como sendo um "contrato" como outro qualquer, ok?


Att.,

Ronaldo Corrêa

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cad.mont...@gmail.com

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Nov 18, 2016, 9:13:51 AM11/18/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Ronaldo, boa tarde.

Muito obrigado pelos esclarecimentos.

Mas sobre o reajuste colocado por Vossa Senhoria, estes contratos são padrões das Contratadas e não há cláusula sobre reajuste, a não ser quando houver alteração das tarifas, conforme regulamentação vigente.

Ou seja, não há a possibilidade prevista em contrato para a Administração aplicar reajuste anual, como forma de aumentar o valor contratado.

Outro ponto é, se este contratos se limitam aos 25%, não há incoerência em ser indeterminado? Como a Administração conseguirá prever um valor que atenda daqui 20 anos, por exemplo?

Não seria o caso, sempre que houvesse necessidade de aumentar o valor contratado, a Administração fazer reforço no empenho e acrescentar aos autos justificativa quanto a aquele aumento, visto que o valor é estimativo?

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 18, 2016, 11:28:53 AM11/18/16
to nelca

Esse ponto do limite de alterações tem que ser melhor analisado. Por ora, penso que se aplica o limite de 25%.

Quanto ao reajuste, é cláusula necessária, conforme fixa a Lei de Licitações. S.m.j. tem que ter sim!

Att.,

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Ronaldo Corrêa
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