Dúvidas PE Lanchonete e Restaurante

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Vera Silva

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Oct 30, 2014, 7:47:21 AM10/30/14
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Bom dia
a todos

Faz um tempo que somente leio as msg, mas hoje gostaria de compartilhar uma dúvida, ainda nem passou pela Procuradoria meu processo estou finalizando, mas essa questão agora está martelando em minha cabeça:
O PE será para contratação de empresa para o fornecimento de refeições com cessão onerosa do espaço físico, será para exploração do serviço de Restaurante e Lanchonete, minha dúvida reside no fato de que subsidiaremos as refeições para os alunos do ensino médio e bolsistas, fiz o Termo de Referência cotando o valor para a refeição (almoço), e será pelo menor preço para refeições, fiz também uma tabela dos produtos para a Lanchonete com teto para os preços. Mas não inclui no grupo como item, porque não posso estimar o quanto será consumido da lanchonete e como não subsidiaremos não será incluído no contrato. Será que posso fazer o Edital e TR dessa forma, o julgamento seria somente pelo valor da refeição para o Restaurante, mas como fazer entender que a empresa que ganhar o restaurante, ganhará também a Lanchonete? Será que devo estimar um público e depois observar que o contrato será somente pelo valor subsidiado, quer dizer somente em relação ao restaurante?

Abs,
--
Vera Lucia da Silva

Coordenadora de Licitações e Contratos - Portaria nº 124  D.O.U. 30/09/2014
IFC - Campus São Francisco do Sul
Fone: (47) 3233-4010 - Cel: (47) 8402-0541 ou 9742-4143


"O Sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia sim e outro também." (Robert Collier)



Marcelo Aldair de Souza

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Oct 30, 2014, 7:53:08 AM10/30/14
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Oi Vera


A Modalidade será por Pregão?

Eu sempre vi nos órgão em que trabalhei que a cessão de espaços públicos para exploração onerosa de comércio deve se dá por concorrência. Os licitantes entregam suas propostas  e vencerá aquela que ofertar o maior valor para o espaço cedido...



Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno
Instituto Federal Catarinense - Campus Ibirama
(47) 3557-6200 - (48) 9917-8393
 


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Ricardo da Silveira Porto

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Oct 30, 2014, 8:41:23 AM10/30/14
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Bom dia, Vera !

No caso estamos falando em dois espaços distintos ?
Realmente concessão de espaço físico deve ser feita por Concorrência, segue uma fundamentação resumida:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, INCISO XXI, DA CRFB/1988. LICITAÇÕES E CONTRATOS. REVISÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17/2008 DA CONSULTORIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSTITUTOS DISTINTOS. DIFERENÇAS. INTELIGENCIA DOSARTS. 2º E 23, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993 – ESTATUTO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

I –A Concessão de uso é gênero que se subdivide em duas espécies: a) Concessão de Uso Administrativo e; b) Concessão de direito real de uso.

II - A licitação na modalidade concorrência, prevista no Art. 23, § 3º, da lei n. 8.666/1993, só é de observância obrigatória para casos de concessão de direito real de uso.

III - Na mera concessão de uso administrativo, referente a espaço público, a lei deixou ao alvedrio do Administrador a escolha da modalidade licitatória a ser utilizada.

III – Possibilidade de alteração do Enunciado Administrativo n. 17/2008 – CJ, no que concerne à Concessão de uso de espaço público, para adequar a sua redação aos precedentes do TCU, TCE/SC, TJSP e STJ, bem como com o posicionamento da doutrina pátria.

IV – Precedentes citados: Tribunal de Contas da União – TCU: Decisão n. 275.320/92-8; Acórdão n. 2844/2010 – Plenário; Superior Tribunal de Justiça – STJ: ROMS nº 16280, REsp nº 524811.

PARECER N. 988/2011 - CJ


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CJ/TJPE Nº 17, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008

USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS - Os casos de concessões e permissões de uso de espaços públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco devem ser precedidos de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, ressalvados os casos de uso de espaço público pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE, Instituto dos Magistrados de Pernambuco - IMP, Tribunal Regional Eleitoral, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública e bancos ou outras instituições financeiras com as quais o Tribunal de Justiça opere. Em qualquer caso, é devido o pagamento das verbas locatícias definidas em laudo técnico (Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, art. 2º).

O cerne do pedido objetiva a alteração do enunciado de modo a ser possível a utilização da modalidade Pregão para Concessão de uso de espaço público. Salienta-se que esta modalidade de licitação satisfaz os requisitos do art. 2º da Lei n. 8.666/1993.

O feito me foi distribuído sob o timbre de urgência, sob o fundamento da premente necessidade de realização de certame licitatório objetivando a Concessão da área destinada ao estacionamento do Fórum Rodolfo Aureliano, em Recife – PE.


Em anexo te mando um edital de pregão presencial como referência, onde com este em 2013, contratamos uma empresa para fornecimento das refeições aos nossos alunos, onde a mesma, assume a responsabilidade de locar uma infraestrutura que comporte a prestação de tal serviço.

Também te mando em anexo, o edital de nossas concorrências para a concessão de espaço físico.


Como "pitaco", penso que se for o mesmo espaço, uma alternativa, seria de realizares dois processos distintos, um para o fornecimento das refeições e o segundo para a locação do espaço físico (concessão), inclusive, a empresa que vier a vencer a concorrência para a concessão do espaço, poderia disputar o pregão para o fornecimento das refeições.

Duas ressalvas que faço é em relação a definirmos tabela de preços para os itens a serem fornecidos, esta experiência não foi bem sucedida quando fui responsável por tal cenário, e até entendo, estaríamos interferindo na esfera "particular" das empresas, talvez criarmos referência a adoção de preços de mercado ou algo assim, transferindo a fiscalização do contrato a possibilidade de solicitar ajustes dos preços em caso de sobrepreço no tocante ao praticado pelo mercado. A outra ressalva que faço, é no tocante a divisão do objeto, acho que isto deve ser pensado neste cenário, pois visualizo dois objetos distintos, embora apresentem similaridade.

São estes meus pitacos, e em anexo nossos modelos.

Espero ter colaborado.


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)




Em 30 de outubro de 2014 09:47, Vera Silva <vera....@saofrancisco.ifc.edu.br> escreveu:

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        RICARDO PORTO
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PREGÃO PRESENCIAL 0402013_Refeições Campi Curitibanos.doc
PREGÃO PRESENCIAL 0612013_Refeições Campi Joinville.doc
CONCORRÊNCIA CONCESSÃO 0012014 - Lanchonete SECULT ALTERADA.docx
EDITAL PUBLICADO CONCORRÊNCIA CONCESSÃO 0012014 - Lanchonete SECULT.pdf

Vera Silva

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Oct 30, 2014, 9:02:13 AM10/30/14
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Bom dia
a todos

Então, faz tempo que estou neste Edital, recebi acredito que tenha sido do Franklin ou do Ronaldo, vários exemplos para o caso, tanto de concorrência como de
Pregão eletrônico. O que percebi e acredito que aí esteja a diferença para a escolha da Licitação, no MPOG o Objeto era a Cessão Onerosa do Espaço e nos outros
como no nosso caso aqui é o serviço de fornecimento de refeições com a cessão onerosa avaliada pela CEF,

--
Vera Lucia da Silva

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Vera Silva

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Oct 30, 2014, 9:06:52 AM10/30/14
to ne...@googlegroups.com
Desculpe bati na tecla errada e encaminhei a msg antes de finalizar:


Então, faz tempo que estou neste Edital, recebi acredito que tenha sido do Franklin ou do Ronaldo, vários exemplos para o caso, tanto de concorrência como de
Pregão eletrônico. O que percebi e acredito que aí esteja a diferença para a escolha da Licitação, no MPOG o Objeto era a Cessão Onerosa do Espaço e nos outros
como no nosso caso aqui é o serviço de fornecimento de refeições com a cessão onerosa avaliada pela CEF, que foi o modelo utilizado pelo IFAM, o IFRS ou IFFarroupilha tem feito para alguns câmpus deles e a moça do setor me disse que tem utilizado a concorrência somente para privilegiar os fornecedores locais, mas que é possível o PE.

Quanto a serem processos distintos, como uma empresa terá a concessão do local e não do serviço? Por que seria um risco não é mesmo? Ela vai subrogar os direitos a
outra empresa? Não acredito que seria legal não é?

Abs,


--
Vera Lucia da Silva

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---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Vera Silva <vera....@saofrancisco.ifc.edu.br>
Data: 30 de outubro de 2014 11:02
Assunto: Re: [NELCA] Dúvidas PE Lanchonete e Restaurante
Para: ne...@googlegroups.com




Ricardo da Silveira Porto

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Oct 30, 2014, 9:20:00 AM10/30/14
to ne...@googlegroups.com
Vera,

Penso que podemos fazer processos distintos, e no modelo em que encaminhei, temos o pregão presencial onde ele aborda o fornecimento das refeições e transfere ao particular a responsabilidade de disponibilizar o local para os alunos no momento das refeições, onde inclusive, limitamos a distância.
No outro processo, abordarias apenas a concessão do espaço para a Lanchonete, penso que assim, poderias licitar primeiro a concessão do espaço para a Lanchonete, e depois farias o pregão presencial para o fornecimento das refeições, onde, acredito que a empresa que tiver vencido a concessão, certamente terá interesse nesta disputa, já que a mesma estará instalada no IFC - SFS.
Desconheço a prática de utilizarmos o PE para a concessão de espaços, inclusive, acho que fazendo neste formato, iremos "ampliar" o leque de "aventureiros", e pela peculiaridade do objeto, penso que seja arriscado, e assim, prestigiar o mercado local, seria mais interessante e garantido para a Instituição, opinião particular.

Espero ter colaborado.

Atenciosamente,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
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Vera Silva

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Oct 30, 2014, 11:07:14 AM10/30/14
to ne...@googlegroups.com
Então Ricardo, é que o nosso espaço no câmpus novo é único, por isso quem ganhar uma coisa precisará fazer a outra também. Por isso exclui o item da lanchonete e coloquei somente o fornecimento de refeições com a cessão onerosa do espaço para exploração de ambos os casos. Fiz tabela com os valores para a Lanchonete, mas
considerei para proposta somente a oferta de menor preço para a refeição, já que o valor da concessão será o avaliado pela CEF. Não acreditamos que pelos quantitativos
tenham muitos interessados até em função da localização e porque não poderá ser estendido atendimento a comunidade externa. Os possíveis interessados locais estão
sabendo, mas pelo que conhecemos é difícil conseguir a habilitação.

Optamos pelo PE pela celeridade do processo. A colega da UNIPAMPA tem feito sempre concorrência, mas me falou que tem se deparado com algumas dificuldades, eu
desconheço o processo, mas ela me falou que os prazos e excesso de recursos complica bastante.

Vera



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Vera Lucia da Silva

Coordenadora de Licitações e Contratos - Portaria nº 124  D.O.U. 30/09/2014
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Franklin Brasil

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Nov 6, 2014, 6:29:47 PM11/6/14
to NELCA
Oi, Vera e demais Nelquianos. 

Recomendo a leitura deste antigo tópico (mais de 4 anos!) do NELCA sobre Concessão Onerosa: https://groups.google.com/forum/#!msg/nelca/Jl2sg4F9Zf4/otRSX3ve7HEJ

Existem dois institutos distintos: (1) Permissão de uso, que é precária e não precisa de licitação, exceto se envolver o investimento do particular em modificações permanentes no imóvel (permissão qualificada); e (2) Concessão de uso, que exige licitação. 

CESSÃO de uso é outra coisa. É uma transferência gratuita de um bem de uma entidade pública para outra entidade pública (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª. Ed. Malheiros Editores: São Paulo, 1996, p. 442). 

Se for Concessão de Uso (que é diferente de Concessão REAL de uso), pode-se usar o Pregão. Aliás, me parece bem mais acertado fazer por essa modalidade. Sobre o caso, recomendo a leitura aqui e aqui

Abraços,

Franklin Brasil

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