TCU recomenda à SLTI edição de norma que vede a realização de atos no Comprasnet fora do horário de expediente

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Amarildo Jesus Teles Contreiras

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Jul 6, 2016, 11:38:24 AM7/6/16
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Compartilho está informação com os colegas.

ASSUNTO DO DIA

TCU recomenda à SLTI edição de norma que vede a realização de atos no Comprasnet fora do horário de expediente. A tecnologia na Administração Pública permitiu que o processo de aquisição de bens e serviços passasse a ser realizado com mecanismos que facilitam as compras, ampliam a transparência e aceleram os processos licitatórios. Nesse cenário, o Governo Federal criou um portal que reúne informações sobre atas, editais, manuais, legislação e materiais ligados a licitações e contratos. Embora o portal seja denominado Compras Governamentais, o nome “Comprasnet” é amplamente difundido e conhecido no serviço público.

O Comprasnet auferiu protagonismo por permitir melhoria da gestão dos recursos públicos e controle social com a divulgação de todas as compras e contratações da Administração federal, autarquias e fundações. O avanço que esse portal tem na seara administrativa advém também de recomendações do Tribunal de Contas da União – TCU, uma vez que a Corte procura mostrar ao Ministério do Planejamento em quais aspectos o portal precisa de melhorias e progressos.

Nesse sentido, por meio do Acórdão no 5.402/2016 – 2a Câmara, o TCU analisou representação sobre irregularidades em pregão eletrônico para o registro de preços de material de tecnologia da informação. A Corte considerou irregular o seguinte: “[...] prática de atos, no Portal de Compras Governamentais, após as 18h e antes de 8h, dificultando sobremaneira o exercício da garantia à interposição de recurso administrativo por parte das empresas licitantes, com violação, assim, ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5, inciso LV, da Constituição de 1988, além de atentar contra o princípio da competividade do certame”.

Por fim, o TCU recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento – SLTI, “na qualidade de gestora do Portal de Compras Governamentais, que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir orientação específica, em normativo próprio, no sentido de vedar a realização de atos no citado portal fora do período normal de expediente e em dias úteis”.

Conforme foi reiterado no voto do ministro-relator, o pregoeiro recusou propostas e comunicou a reabertura da sessão após as 18h, bem como abriu o prazo para o “registro de intenção de recurso antes das 8h, impedindo o pleno exercício do direto de recurso por parte dos licitantes eventualmente prejudicados”. A Segunda Câmara aplicou ao pregoeiro a penalidade de multa prevista no art. 58, inc. II, da Lei no 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00.

TCU. Processo TC no 029.373/2015-8. Acórdão no 5.402/2016 – 2a Câmara. Relator: ministro André de Carvalho.

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Amarildo Teles
Coordenador de Licitação
Pró Reitoria de Administração - PROAD
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC
Contato: (68) -  3302 - 0804 

Thiago Antunes da Silva

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Jul 6, 2016, 1:47:02 PM7/6/16
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Caros Nelquianos,

Peço desculpas por retornar a um tema já discutido, mas gostaria de saber hoje, 7 meses após o último debate sobre o assunto, como os Senhores agem na prática quando se deparam com uma empresa com impedimento indireto de licitar.

Quais aspectos vocês analisam, caso a resposta seja analisar caso a caso? Entendo que os aspectos citados em outros debates (citados abaixo) são de um caso concreto e que naquele caso a empresa possuía as 3 características citadas, mas que não necessáriamente seja necessário a empresa possuir as 3 características.

"Acórdão 1831/2014-Plenário:  ...existência de tentativa de burla ao disposto na Lei 8.666/1993 ...
três características fundamentais permitem configurar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica neste caso:
a) a completa identidade dos sócios-proprietários;
b) a atuação no mesmo ramo de atividades;
c) a transferência integral do acervo técnico e humano
."

Agradeço a colaboração e a opinião dos colegas.

Att
Thiago Antunes da Silva
"Universidade Federal da Fronteira Sul"


Weberson Silva

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Jul 6, 2016, 2:01:38 PM7/6/16
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2016

SECRETARIA DE GESTÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2016

 

Estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º O pregoeiro deverá suspender a sessão pública do pregão na forma eletrônica quando constatar que a avaliação da conformidade das propostas, de que trata o art. 22, § 2°, do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, irá perdurar por mais de um dia.

§1º Após a suspensão da sessão pública, o pregoeiro enviará, via chat, mensagem aos licitantes informando a data prevista para o início da oferta dos lances.

§2º Durante a suspensão da sessão pública, as propostas poderão ser visualizadas na opção "visualizar propostas/declarações" no menu do pregoeiro.

Art. 2º Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.


FONTE: http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/orientacoes-normativas/orientacao-normativa-no-1-de-10-de-maio-de-2016




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Weberson Silva

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Jul 6, 2016, 2:07:31 PM7/6/16
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Essa orientação serve em parte.

josevan magalhaes

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Jul 6, 2016, 4:52:13 PM7/6/16
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Thiago, boa tarde

                         Sendo sincero, sempre que vejo uma "leve" suspeita para desconsideração da personalidade jurídica, eu uso o art. 45 da Lei 9.784/99 e dou "pau" na empresa. Prefiro pecar pela "ação" e não pela "omissão". Registro tudo no chat e tomo a decisão mais cautelosa: que é a desclassificação sempre da empresa. Onde tem "fumaça" tem "fogo". O texto no chat teria o seguinte desfecho:

Cumpre informar que em momento oportuno será dado a ampla defesa e contraditório e que o afastamento das Empresas X, Y e Z desta licitação não representa culpa ou dolo, mas sim a admissão do poder geral de cautela pelo interesse público, em conformidade ao art. 45 da Lei nº 9.784/99.

Por fim, informo, ainda, que será aberto um processo administrativo por esta Organização Pública a fim de apurar os fatos.


att

Josevan

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Weberson Silva

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Jul 7, 2016, 7:18:47 AM7/7/16
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A referida determinação foi cumprida quando houve a divulgação da lista de verificação do pregoeiro, na qual alerta para a seguinte disposição:

ANEXO II

13. O Pregoeiro divulgou com clareza os atos no Comprasnet, dentro do horário de expediente, e as informações relativas à data e hora das sessões públicas, sua suspensão e reinício em respeito aos princípios da publicidade, transparência e isonomia?

Att,

WEBERSON SILVA

licitacao.

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Jul 7, 2016, 7:30:20 AM7/7/16
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Tem que notificar o pregoeiro que cometeu a falha e não prejudicar (ferrar) todos.

Att.
Nelson


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Setor de Licitações
Prefeitura Municipal de Juruena/MT
Fone: 66 - 3553-1407
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