--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: TODA POSTAGEM NO NELCA DEVE CONTER O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO ONDE O AUTOR DA POSTAGEM TRABALHA;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/BLU175-W257BE33893C238DF43272CEE500%40phx.gbl.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
a) Habilitação jurídica, regularidade fiscal federal, estadual e municipal, bem como qualificação econômico-financeira atualizadas, mediante consulta on-line a ser realizada pelo Pregoeiro ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
a.1.) Na qualificação econômico-financeira do SICAF, o licitante deverá apresentar resultado igual ou maior do que 1,00 (um) em todos os índices que medem a situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente). Não apresentando tal resultado no tocante aos índices, o Pregoeiro inicialmente, ainda via sistema SICAF, verificará se o licitante possui Capital Social ou Patrimônio Líquido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor global do valor estimado da contratação. Caso contrário ou se o seu cadastro estiver desatualizado, o licitante deverá apresentar, nos termos do item 11.7 deste Edital, as Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício) do último exercício social, relativamente à data da apresentação da proposta, para fins de comprovar que atende a um desses itens, isto é, índices contábeis ou Capital Social/Patrimônio Líquido no percentual citado anteriormente.
"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/BLU175-W42200CE4A6A8DDCFEA10EEE500%40phx.gbl.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/BLU175-W42200CE4A6A8DDCFEA10EEE500%40phx.gbl.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/BLU175-W14D7C17C45A952A1E3C136EE500%40phx.gbl.
7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.7.2.1. O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de garantia, se for o caso.
a) índices contábeis;b) CS mínimo;c) PL mínimo;d) garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão)e) índices contábeis E (se não atingir os índices) CS mínimo;f) índices contábeis E (se não atingir os índices) PL mínimo; oug) índices contábeis E (se não atingir os índices) garantia de proposta (exceto em pregão)
Para me ajudar a convencer, invoco um Acórdão do TCU:Acórdão 6613/2009 – Primeira Câmara18.Referido dispositivo [Lei nº 8.666/93, em seu art. 31, §2º] deixa três alternativas ao administrador assegurar-se de que os licitantes terãocondições financeiras mínimas para executar o ajuste a ser celebrado:a) capital social mínimo;b) patrimônio líquido mínimo ouc) prestação de garantia, limitada a 1% do valor estimado para o contrato.Tais hipóteses não são cumulativas, mas permitem uma atuação discricionária do gestor na escolha da melhor forma de comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Não podem ser utilizadas de forma concomitante, sob pena de transformar a discricionariedade legítima em arbitrariedade vedada por lei
Pela jurisprudência do TCU, se optar pelo Capital Social mínimo, o edital não pode exigir que esse valor seja "integralizado". Explico. CS integralizado é quando a grana dos sócios já entrou na empresa. CS subscrito é quando os sócios apenas se comprometeram formalmente a injetar a grana na empresa. A esse respeito, vide os Acórdãos do TCU 170/2007-P, 1871/2005-P, 113/2009-P.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAHcSnDGzMAcqE6is_Whng2vzmw4uGDhe%3DatmTvhEZUBEVf%3DEqg%40mail.gmail.com.
Prezados,
Alguém possui algum estudo sobre a gratificação de pregoeiros nos diversos órgãos da administração pública?
Thaise Silva Santana
Eletrobras Amazonas Energia
Vc tem algum documento sobre isso?
Thaise Silva Santana
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/684181551.2990783.1442842416457.JavaMail.zimbra%40tjmt.jus.br.