COMPROVAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO

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ROSANA SEIBERT

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Sep 11, 2015, 8:42:57 AM9/11/15
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Prezados Colegas,

Lancei um Edital com a seguinte redação:

" A licitante cadastrada ou não cadastrada no Sicaf deverá comprovar que possui boa situação financeira conforme determinado no artigo 43, inciso V, da Instrução Normativa nº 02/2010. A boa situação financeira da licitante será avaliada pelos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral ( SG) e Liquidez Corrente (LC), obtidos no extrato do Sicaf (para a empresa cadastrada no nível VI) ou com base nos valores extraídos de seu balanço patrimonial. Caso qualquer um dos índices seja igual ou inferior a 1 (um),  deverá comprovar que possui capital social ou patrimônio líquido no mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação."


Questionamento:

A empresa está negativa no Sicaf quanto ao Capital Social ( R$ - 92.000,00).
E se ela me apresentar o contrato social de 5 ou 10 anos atrás constando o Capital social superior a 10% da compra...


obrigada

Marcelo Aldair de Souza

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Sep 11, 2015, 8:52:25 AM9/11/15
to ne...@googlegroups.com
Neste caso eu sugiro pedir cópia do Balanço Patrimonial do último exercício (2014) para avaliar essas condições. Lá estará registrado o Valor do patrimônio líquido real da empresa.

Abraços!

_____________________________
Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno - Campus Ibirama
Coordenador de Auditoria da UNAI/IFC
Portaria nº 1.440 de 22/06/2015
(47) 3357-6202 - (47) 8444-8393

"Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nos deixam sós. Deixam um pouco de si,
levam um pouco de nós" (Antoine de Saint-Exupery)
 

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ROSANA SEIBERT

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Sep 11, 2015, 9:38:09 AM9/11/15
to ne...@googlegroups.com
Ok.

Mas se o participante apresentar o contrato social com valor superior a 10%? (conforme consta do Edital)


Rosana Seibert

Conab/RS


Date: Fri, 11 Sep 2015 09:52:22 -0300
Subject: Re: [NELCA] COMPROVAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO
From: marcel...@ibirama.ifc.edu.br
To: ne...@googlegroups.com

Ricardo da Silveira Porto

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Sep 11, 2015, 9:43:11 AM9/11/15
to ne...@googlegroups.com
Rosana,

Aqui trabalhamos com o seguinte formato:

a)    Habilitação jurídica, regularidade fiscal federal, estadual e municipal, bem como qualificação econômico-financeira atualizadas, mediante consulta on-line a ser realizada pelo Pregoeiro ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

a.1.)  Na qualificação econômico-financeira do SICAF, o licitante deverá apresentar resultado igual ou maior do que 1,00 (um) em todos os índices que medem a situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente). Não apresentando tal resultado no tocante aos índices, o Pregoeiro inicialmente, ainda via sistema SICAF, verificará se o licitante possui Capital Social ou Patrimônio Líquido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor global do valor estimado da contratação. Caso contrário ou se o seu cadastro estiver desatualizado, o licitante deverá apresentar, nos termos do item 11.7 deste Edital, as Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício) do último exercício social, relativamente à data da apresentação da proposta, para fins de comprovar que atende a um desses itens, isto é, índices contábeis ou Capital Social/Patrimônio Líquido no percentual citado anteriormente.


Adotamos este formato, para evitarmos a comprovação por meio do contrato social apenas, já que este tipo de documento não possui prazo de validade e muitas vezes, pode não expressar a realidade da empresa, o que se pode extrair das demonstrações contábeis.
Penso que não cabe apenas apresentar o contrato social, exceto, se esta for a regra apresentada no ato convocatório.

Atenciosamente,

--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
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Marcelo Aldair de Souza

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Sep 11, 2015, 9:45:26 AM9/11/15
to ne...@googlegroups.com
Pelo que entendi, no seu edital constou: "... com base nos valores extraídos de seu balanço patrimonial" e não no Contrato Social.

No 
Balanço Patrimonial também consta, registrado no "Passivo", além do Patrimônio Líquido (PL), também o valor do Capital Social da empresa.  Assim, não considero que a empresa tenha que apresentar o CONTRATO SOCIAL "antigo" conforme vc mencionou (+10 anos), pois certamente ainda ela teria que se adequar as novas regras do código comercial que pode a CONSOLIDAÇÃO do Contrato social das empresa, pois teve algumas alterações importantes. No caso o Balanço Patrimonial com as devidas formalidades (registro na junbta comercial, assinatura contador, etc) já é sucifiente para avaliação dos Índices de liquidez.

Abraços

_____________________________
Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno - Campus Ibirama
Coordenador de Auditoria da UNAI/IFC
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(47) 3357-6202 - (47) 8444-8393

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Em 11 de setembro de 2015 10:38, ROSANA SEIBERT <rosana_...@hotmail.com> escreveu:

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ROSANA SEIBERT

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Sep 11, 2015, 11:46:40 AM9/11/15
to ne...@googlegroups.com
OI Marcelo, obrigada pela ajuda.


Mas ali naquela cláusula também diz:

.... Caso qualquer um dos índices seja igual ou inferior a 1 (um),  deverá comprovar que possui capital social ou patrimônio líquido no mínimo de 10%....


Essa comprovação, pelo que consta no Edital, poderia ser realizada por meio da apresentação do Contrato Social (registrado). Nada obsta quanto a isso. Se eu não aceitar o participante poderá questionar.

Eu preciso da comprovação de 7.000,00. Se ele me apresentar o contato constando 15.000,00 (válido, registrado) ele terá suprido essa exigência.

que achas??


Rosana Seibert

Conab/RS

Date: Fri, 11 Sep 2015 10:45:22 -0300

Marcelo Aldair de Souza

unread,
Sep 11, 2015, 12:27:01 PM9/11/15
to ne...@googlegroups.com
Oi Rosana

Ok... Se o edital diz que pode ser apresentado o Contrato Social para comprovar o valor do Capital Social, tudo bem, contudo me pergunto qual o respaldo dessa inserção no edital, pois a IN 002/2008 (atualizada) diz que:

c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013 e retificada conforme redação publicada na página 840 da Seção 1 do DOU nº 252, de 30 de dezembro de 2013)

Bem... se o Contrato Social não estiver "atualizado" ou com capital social muito baixo, será pior para a empresa certo?, O ideal seria mesmo o Balanço Patrimonial, pois evidenciará a situação de liquidez da empresa no último exercício social.

Com relação a comprovação (K Social x Valor Contratado) entendo que sua colocação está correta. Se você vai contratar 7.000,00 e a empresa comprovar que possui PL ou K. Social de R$ 15.000,00, considerando que 10% do seu valor estimado será R$ 700,00 e o K comprovado supriria essa exigência, conforme art. 31, parágrafo 3º da Lei 8.666/93:

§ 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

Abraço,

_____________________________
Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno - Campus Ibirama
Coordenador de Auditoria da UNAI/IFC
Portaria nº 1.440 de 22/06/2015
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Franklin Brasil

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Sep 18, 2015, 3:37:26 PM9/18/15
to NELCA
Olá, pessoal. 

Sobre essa questão do Capital Social OU Patrimônio Líquido, gostaria de complementar lembrando que essas exigências de qualificação econômico-financeiras seguem as diretrizes da IN 05/1995 do MARE, que diz o seguinte:

7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

7.2.1. O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de garantia, se for o caso.

Portanto, não pode deixar no edital assim: "capital social ou patrimônio líquido no mínimo de"... o edital tem que dizer qual dos dois deverá ser comprovado. 

Pelo art. 44 da IN SLTI nº 02/2010 (Regulamento do SICAF), deve-se fixar percentual de Capital Social ou PL proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato.

É bom sempre lembrar do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, regra bem mais forte que a Lei de Licitações: as exigências para a habilitação devem ser as mínimas possíveis.

E qual a diferença entre optar por exigir a comprovação de Capital Social (CS) ou PL mínimo? Bom, PL representa contabilmente toda grana que é da empresa - o Passivo é a grana de terceiros.

E o CS é uma parte do PL, que representa o dinheiro aportado pelos sócios ou os lucros já incorporados. O PL varia a cada atividade econômica da empresa. O CS é mais estável, variando apenas quando há deliberação explícita dos sócios e, assim, independe da atividade da empresa.

Contabilmente, eles são bem diferentes, mas numa licitação, atuam da mesma forma: fornecer indícios de capacidade patrimonial própria da empresa licitante. 

Resumindo, o edital pode exigir:
a) índices contábeis;
b) CS mínimo;
c) PL mínimo;
d) garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão)
e) índices contábeis E (se não atingir os índices) CS mínimo; 
f) índices contábeis E (se não atingir os índices) PL mínimo; ou 
g) índices contábeis E (se não atingir os índices) garantia de proposta (exceto em pregão)
 
Para me ajudar a convencer, invoco um Acórdão do TCU:

Acórdão 6613/2009 – Primeira Câmara

18.Referido dispositivo [Lei nº 8.666/93, em seu art. 31, §2º] deixa três alternativas ao administrador assegurar-se de que os licitantes terão
condições financeiras mínimas para executar o ajuste a ser celebrado: 
a) capital social mínimo; 
b) patrimônio líquido mínimo ou 
c) prestação de garantia, limitada a 1% do valor estimado para o contrato. 

Tais hipóteses não são cumulativas, mas permitem uma atuação discricionária do gestor na escolha da melhor forma de comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Não podem ser utilizadas de forma concomitante, sob pena de transformar a discricionariedade legítima em arbitrariedade vedada por lei

A decisão sobre o que exigir é discricionária, deve ser justificada e deve guardar relação com os riscos a serem cobertos.  

Pela jurisprudência do TCU, se optar pelo Capital Social mínimo, o edital não pode exigir que esse valor seja "integralizado". Explico. CS integralizado é quando a grana dos sócios já entrou na empresa. CS subscrito é quando os sócios apenas se comprometeram formalmente a injetar a grana na empresa. A esse respeito, vide os Acórdãos do TCU 170/2007-P, 1871/2005-P, 113/2009-P.

Abraços,

Franklin Brasil
CGUMT

Thaise Silva Santana

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Sep 18, 2015, 4:05:35 PM9/18/15
to ne...@googlegroups.com

Prezados,

 

Alguém possui algum estudo sobre a gratificação de pregoeiros nos diversos órgãos da administração pública?

 

 

Thaise Silva Santana

 Eletrobras Amazonas Energia

 

Mara Fernanda Florencio

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Sep 21, 2015, 9:33:57 AM9/21/15
to ne...@googlegroups.com
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso criou uma gratificação para pregoeiros e equipe de apoio.
ATT
Mara 


De: "Thaise Silva Santana" <thaise....@eletrobrasamazonas.com>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Sexta-feira, 18 de setembro de 2015 16:05:50
Assunto: [NELCA] Estudo sobre gratificação de pregoeiros
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
 
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;

Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em http://groups.google.com/group/nelca.

Thaise Silva Santana

unread,
Sep 21, 2015, 9:39:45 AM9/21/15
to ne...@googlegroups.com

 

Vc tem algum documento sobre isso?

 

 

Thaise Silva Santana

 

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