Exigência de balanço patrimonial para habilitação de ME e EPP.

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Leonardo Zortea

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Aug 28, 2013, 7:45:20 PM8/28/13
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Senhores,

Estou realizando Pregão Eletrônico para fins de registro de preços para a participação EXCLUSIVA de ME ou EPP tendo o seguinte objeto:


OBJETO: O objeto desta licitação é o registro de preços para eventual aquisição de para-brisa para caminhão Ford F4000; para-brisa para caminhão Volkswagen 13.180; para-brisa para veículo Ford Fiesta: para-brisa para veículo Mitsubishi L200; para-brisa para veículo Ford Ranger; adesivos para fixação de para-brisa; pneus tamanho 1000R20 tipo borrachudo e tipo liso; pneus 750R16 tipo borrachudo e tipo liso; pneus 185/65R16; pneus 265/70R16 e o Registro de Preços para eventual prestação de serviços de substituição de vidros (para-brisa) danificados e/ou quebrados com execução  mediante regime sob demanda e de acordo com a necessidade do órgão, para atender as necessidades da Fundação Nacional do Índio/Coordenação Regional Kayapó Sul do Pará, conforme especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência e neste Edital e seus Anexos.



O edital faz a seguinte exigência em relação a apresentação da documentação para a habilitação:

10.4.3. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira:


a. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 1 (um) ano contado da data da sua apresentação;

 

b. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

 

b.1. O balanço patrimonial deverá estar assinado por contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

 

b.2. As empresas constituídas no exercício em curso deverão apresentar cópia do balanço de abertura ou cópia do livro diário contendo o balanço de abertura, inclusive com os termos de abertura e encerramento;

 

b.3. No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega, não se exigirá da microempresa ou empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social;

 

b.4. Caso o licitante seja cooperativa, tais documentos deverão  ser acompanhados da última auditoria contábil-financeira, conforme dispõe o artigo 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou de uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador;

 

b.5. A boa situação financeira do licitante será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial ou apurados mediante consulta on line, no caso de empresas inscritas no SICAF: 


LG =

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

 

LC =

Ativo Circulante

Passivo Circulante


 b.6. O licitante que apresentar índices econômicos iguais ou inferiores a 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente deverá comprovar que possui (patrimônio líquido) equivalente a 10% (dez por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.

 
Vejamos o que prevê o disposto no art. 3º do Decreto 6.204/2007, in verbis:

Art. 3º  Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.


Entendo ser bens de pronta entrega aqueles que tem uma quantidade definida (NÃO REGISTRO DE PREÇOS) e uma data limite para a entrega dos bens (ex. 15 dias, 30 dias, 60 dias etc.) a partir da apresentação da proposta.

Analisando as condições da presente licitação entendo que o fornecimento dos objetos não se tratam de bens para pronta entrega, pois é REGISTRO DE PREÇOS, ou seja, uma contratação (compra)  futura desta forma todas as empresas inclusive ME e EPP devem apresentar balanço patrimonial, pois o instrumento convocatório exige a apresentação deste.

Entendo que do ponto de vista Administrativo, no que se referem às compras governamentais que não sejam o fornecimento de bens para pronta entrega (que entendo ser o caso em comento), as pequenas empresas mesmo que sejam ME ou EPP, deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93 e pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Estou correto em exigir a apresentação do balanço patrimonial? Qual é a opinião de vocês?

Antemão agradeço a ajuda de todos.

Leonardo Zortéa
Pregoeiro

Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Coordenação Regional Kayapó Sul do Pará.
Tucumã - PA. 



WILSON JOSE-ARRUDA-MARQUES

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Aug 29, 2013, 8:25:16 AM8/29/13
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Leonardo;
No meu modo de entender não há nenhum problema em exigir no edital o Balanço regular...Agora, no meu modo de entender, para licitar este tipo de objeto o seu Órgão não deveria fazer pregão exclusivo para EPP-ME, as Empresas que vendem esse tipo de produto normalmente não são ME-EPP, você vai estar limitando em muito a participação na licitação. Segundo a lei, para dar exclusividade o Órgão deveria ter pelo menos três Empresas dessa categoria cadastrada (aptas a vender esse tipo de objeto)...teria? bom, só estou dando um pitaco, apesar de que não foi isso que você perguntou!
Wilson Marques - Pregoeiro - HUJM MT


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Ronaldo Corrêa

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Aug 29, 2013, 9:25:27 AM8/29/13
to ne...@googlegroups.com

Na verdade me chamou a atenção a parte do “já exigíveis e apresentados na forma da lei” do Edital do Leonardo.

 

Se para o MEI o Balanço NÃO É EXIGÍVEL na forma da lei, este dispositivo editalício facultaria a sua participação no certame, desde que consiga comprovar o patrimônio líquido exigido, ou estou “vendo coisas”? Rs!

 

Att.,

 

--

 

Ronaldo Corrêa

Agente Administrativo

Matrícula 11.922

 

Departamento de Polícia Federal

Superintendência Regional em Sergipe

Setor de Administração e Logística Policial

Comissão Permanente de Licitação

 

Aracajú/SE

(79)3234-8534/8112-2679 (Claro)

 

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