Repactuação de preços por interesse da Administração

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Ronaldo Corrêa

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Mar 20, 2015, 5:13:02 PM3/20/15
to nelca
Boa tarde, colegas nelquianos!

Estou com uma minuta de Edital para manutenção predial em elaboração, e além dos itens específicos de serviço (eletricista, oficial e auxiliar de manutenção etc), tem um item separado de material, com o valor estimado do consumo de peças de reposição do longo do contrato, já que só vamos pagar o que for autorizado pelo fiscal e efetivamente utilizado. Esse item será disputado pelo maior desconto sobre a tabela SINAPI ou preço de mercado, quando necessário, mas acho que a empresa não ofertará desconto, já que é pouco representativo em relação ao valor da mão de obra.

No contrato consta claramente as hipóteses de repactuação e as regras de sua aplicação (contagem co interregno, preclusão do direito etc). Para a mão de obra, aplica-se a nova CCT, e para os materiais (essencialmente uniformes), aplica-se o IGP-M.

Para aquele item de material que eu citei lá acima, que será disputado pelo maior desconto sobre a tabela SINAPI, que não constitui custo da empresa, já que é um fornecimento ao órgão, eu POSSO prever que, a interesse DA ADMINISTRAÇÃO, seja feito o reajuste com base no IGP-M também?

A ideia é manter o "poder de compra" do contrato, senão a mão de obra é repactuada, os materiais vinculados diretamente à mão de obra também, mas o valor disponível para a aquisição de peças de reposição ficaria "estagnado", de forma que o que eu comprei no primeiro ano do contrato em termos de quantidade de materiais, será bem distinto do que se conseguirá comprar no quinto ano de vigência do contrato (oxalá dure tanto, rs!).

Isto seria uma repactuação, né? Feita mediante apostilamento, correto?

Mestres Franklin, Sandro, Bruno, Weberson, Sandra etc... help!

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Ronaldo Corrêa

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Mar 20, 2015, 5:21:42 PM3/20/15
to ne...@googlegroups.com
O dispositivo do Edital ficaria aproximadamente assim:

"1.1. Visando garantir o “poder de compra” e o volume de materiais disponíveis para a execução dos serviços prestados durante todos os possíveis períodos de vigência contratual, a Administração poderá repactuar o item de peças de reposição a cada 12 (doze) meses, aplicando-se o IGP-M como índice de correção.
1.1.1. A repactuação do valor das peças de reposição à qual se refere o item anterior, será feita por apostilamento, e não configurará aditivo contratual, pois não se alterará necessariamente a QUANTIDADE de material adquirido, mas somente se corrigirá o seu valor de aquisição no mercado, aplicando-se o índice oficial de inflação."

Que tal a minha "cria"? Ficou "bonitinho"? Ou será que pode virar um "patinho" feio na fase de impugnação ou - o que é pior - pode ser questionado depois pelos órgãos de controle?

Editais são como "filhos": sempre darão trabalho no futuro.

Mas se já no "nascedouro" a gente puder "criar" ele melhor, dá pra evitar algumas dores de cabeça, né? Por mais que possam aparecer outros problemas até piores do que este, rs!

Att.,

Ronaldo

Franklin Brasil

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Mar 20, 2015, 5:25:59 PM3/20/15
to NELCA
Caro Ronaldo, 

Não tenho opinião formada sobre esse tipo de contrato. Embora a tabela SINAPI seja um parâmetro historicamente consolidado para referência de obras públicas, tenho dúvidas sobre a sua aplicabilidade para itens de serviço isolados. Embora, pelo que entendi, no seu caso ela servirá de referência apenas para os materiais, o que, talvez, minimize os impactos potencialmente negativos. 

Mas desconsiderando essa minha preocupação com o modelo de contratação, entendi que o seu interesse é manter atualizado o valor estimado do contrato para acompanhar as mudanças do mercado em relação aos materiais. 

A IN 02/2008 prevê essa situação. No Art. 30-A, § 2º:

§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: 

I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; 

II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e 


Ora, a IN 02/2008 está disciplinando a possibilidade de que o seu contrato determine os reajustes de materiais com base em índice setorial ou, se não houver, IPCA. 

No caso de materiais de construção, existe o índice setorial. É o INCC. Entendo que é esse o índice que deve ser usado para reajustar a estimativa de gastos do seu contrato no que se refere especificamente aos materiais. 

Na verdade, os valores dos materiais, na prática, já serão automaticamente atualizados pela própria tabela SINAPI que será usada como referencial. O que você precisará atualizar é a estimativa de gastos para evitar que o contrato fique defasado em termos de recursos orçamentários para sua execução. 

Grande abraço. 

Franklin Brasil





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Ronaldo Corrêa

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Mar 20, 2015, 6:44:43 PM3/20/15
to nelca
Esta é EXATAMENTE a minha preocupação: "evitar que o contrato fique defasado em termos de recursos orçamentários para sua execução"!

Seria somente os materiais mesmo. Por isto pensei em usar o SINAPI, já que em manutenção predial, e apesar de possível prever que tipo de materiais vamos precisar (com um ano inteiro de serviço a gente levanta "facinho" todos os materiais que compõem o complexo de prédios aqui, e que potencialmente poderia dar defeito, rs!), não me parece nada razoável supor que saberemos exatamente QUAIS destes milhares de itens seriam de fato necessários. Assim, com base no contrato anterior, fixamos um quantitativo em VALOR, que será utilizado para comprar QUALQUER material de construção e assemelhado necessário para a execução dos serviços de manutenção predial (estrutural, alvenaria, divisórias, elétrica, hidráulica, pavimentação, estruturas metálicas etc). Prever a cotação de preços no mercado local para TODOS os itens seria praticamente condenar o contrato ao fracasso, já que o mercado não nos daria orçamento o ano todo sem nunca comprarmos nada nem que a vaca tussa por decreto! Assim, com o uso do SINAPI conferimos um mínimo de controle sobre os valores cobrados pela empresa, não deixando margens para superfaturamentos ou "markup" (como no caso da "benditas" passagens aéreas, rs!).

Este item representa em torno de 23% do valor total do contrato. Se não for corrigido periodicamente, no quinto ano de contrato representaria somente 18% do valor total do contrato, o que inviabilizaria a sua execução.


Att.,



Ronaldo Corrêa

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sandro bernardes

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Mar 23, 2015, 9:12:07 AM3/23/15
to ne...@googlegroups.com
Ponderações: 
- Incorporo os comentários do Franklin: o índice  pode ser o setorial, ou, na ausência, INCC. Acho q este último será melhor, pois representará o mercado específico (q está declinante); 
- Como limite, poderia ser indicado, de alguma forma, o sinapi (q já é bem caro...). 
Nessa linha, sugiro a leitura do Acórdão 1214/2013 - TCU/Plenário, que assim determina:

9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:

                        9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;

                        9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;

Forte abraço. 

Sandro 



Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 23, 2015, 10:58:28 AM3/23/15
to nelca
Obrigado, Sandro!

Vamos usar o INCC então. É bem mais apropriado mesmo...!

Quanto ao preço do SINAPI, aqui em Manaus/AM onde estou trabalhando por estes dias, ele é abaixo do preço de mercado em algumas vezes, o que motiva muita deserção de licitações de obras, inclusive.

Pode ser "bem caro" no sudeste, sul e até centro-oeste. Mas no nordeste e norte, mesmo sendo feito referenciado com preços colhidos no mercado local (pelo menos é o que o IBGE afirma), as oscilações podem ser tão rápidas que antes da próxima atualização do SINAPI já estão bastante defasadas. Ou a "amplitude" de preços pode ser alta também, o que acaba proporcionando que uma grande quantidade de estabelecimentos tenham preços acima da mediana  do SINAPI (para ser mais preciso, exatamente a metade dos pesquisados).

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Mar 23, 2015, 2:44:09 PM3/23/15
to NELCA
Caro Ronaldo, 

O uso do SINAPI como tabela referencial para preços de materiais em manutenção predial é interessante. Não tinha ainda me deparado com essa lógica. 

Pelo que entendi, vocês pretendem utilizar os preços dos insumos que o SINAPI divulga mensalmente e, sobre esses preços, a licitante oferece desconto, sendo esse apenas um dos componentes do preço do serviço contratado. É isso?

Esse modelo pode ser comparado ao de serviços automotivos em que o licitante oferece desconto sobre o preço tabelado das peças. 

Não lembro de ter visto o TCU se debruçar sobre esse modelo ainda. 

Mas me lembro de o próprio TCU realizar o Pregão 83/2011 para contratar a gestão terceirizada do Dispensário de Medicamentos do Tribunal, incluindo o fornecimento de medicamentos, produtos médico-hospitalares e odontológicos. Para os medicamentos o desconto era sobre a tabela da ABC Farma (já incluindo a administração do Dispensário) e para os outros itens, o mesmo desconto seria aplicado linearmente sobre os valores de referência que o TCU lançara no edital. 

Apesar disso, há controvérsia do TCU sobre contratações que usam o desconto linear sobre todos os itens do orçamento. Como o seu caso não é sobre todos os itens, mas apenas sobre os materiais, pode funcionar. 

Essa é a primeira licitação desse tipo que vocês fazem, Ronaldo?

Abraços,

Franklin Brasil 




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Carlos Lima

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Mar 23, 2015, 3:16:16 PM3/23/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados
Solicito a inclusão do e-mail dulcin...@queimados.rj.gov.br
Grato.
Carlos Lima
PGM



Enviado do meu iPhone

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 23, 2015, 4:04:33 PM3/23/15
to nelca
Não, não é isso Franklin!

Os itens de SERVIÇO terceirizado (eletricista, mecânico de refrigeração, auxiliar e oficial) serão pagos como postos de trabalho, SEM MATERIAL de reparos e manutenção predial incluso no preço do posto, já que o uso é muito sazonal. Somente os equipamentos e ferramentas (ou a sua depreciação, pra ser mais exato), bem como os materiais intrínsecos ao serviços, como uniforme, por exemplo, serão inclusos do posto de trabalho (aliás, como TODO serviço terceirizado). Assim, quanto a estes itens específicos, serão pagos os serviços de manutenção PREVENTIVA e preditiva que não demandem reparos, bem como os serviços necessários para os reparos, quando necessários.

O item de FORNECIMENTO de material para reparo e manutenção predial tem volume de gasto ESTIMADO, e dentro deste limite de valor, a Administração acionará a empresa para fornecê-los sempre que entender necessário, tendo por base a tabela do SINAPI, já que seria desumano efetuar cotações no mercado local a cada tomada, torneira, lâmpada que for trocada. Viraríamos "persona non grata" na cidade, rs!

Não sei se me fiz entender, mas resumidamente é isto...!

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Mar 23, 2015, 4:21:33 PM3/23/15
to NELCA
Ué. 

Continuo achando que esse modelo que vc detalhou é o que eu tinha entendido antes. 

O SINAPI só vai ser usado como referência para materiais, quando for necessário na manutenção corretiva, certo? 

O restante dos custos será calculado como qualquer serviço, por meio dos elementos da planilha de custos de Mão de Obra, é isso? 





Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 23, 2015, 4:37:17 PM3/23/15
to nelca
É que a seguinte parte do seu texto não parece concordar com o que eu havia dito antes: "sendo esse apenas um dos componentes do preço do serviço contratado".

Eu não sei se entendi bem, mas o material em comento não é componente do preço dos serviços (pelo menos não ESTE material. Só os uniformes e a depreciação das ferramentas vai para a planilha do posto de trabalho, podendo ser repactuado por índice).

O material em comento, a ser pago pelo preço da tabela do SINAPI QUANDO UTILIZADO, (sim, similarmente aos contratos de manutenção, com fornecimento de peças "em separado", mediante preço tabelado) será objeto de FORNECIMENTO em separado. Eventualmente constará do mesmo contrato, para manter a responsabilização e padronização, mas alguns pensam que poderia ser feito até em separado, por OUTRA empresa (eu discordo, por impossibilidade técnica).

Por isto a dúvida inicial: este item de FORNECIMENTO de material, de uso sazonal (sim, só nas manutenções corretivas) e em separado da mão de obra - portanto não sujeito à repactuação por iniciativa da empresa (já que não é custo dela), PODE ser repactuado a interesse [e por iniciativa] do órgão, para recompor o saldo orçamentário do contrato, e manter o nível de fornecimento em termos percentuais (manter a relação materiais/valor do contrato)?


Att.,


Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Mar 23, 2015, 4:55:35 PM3/23/15
to NELCA
Agora ficou claro. Mas é mesmo o que eu imaginava. 

Continuo entendendo que sim, pode-se REAJUSTAR o valor estimado dos materiais, para manter a relação contratual inicial, com base no INCC, que é o índice setorial indicado para o caso. 

Não se está reajustando o preço do material, mas tão-somente a rubrica orçamentária específica do contrato, cujos preços, na execução, já são reajustados pela tabela SINAPI. 

Entendo que seria como os contratos de combustível com base em desconto sobre o preço médio apurado pela ANP. O que o contrato prevê é a estimativa de gasto total, mas o preço do produto é definido pelo parâmetro acordado. 

Pergunto de novo: esse é o primeiro contrato nesses moldes?

Abraços. 

Franklin





Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 23, 2015, 5:16:43 PM3/23/15
to nelca
Que eu me lembre é o primeiro, Franklin!

Os colegas nelquianos do DPF poderiam opinar melhor... Marcus? Danilo? Cristina? Larisse?...?

Mas não me recordo se já licitamos assim.

Sei que licitamos SEM O MATERIAL, como insistentemente a CJU nos orientou, e quase ficou inviabilizada a execução do contrato, pois não conseguimos comprar o material à parte, sob demanda, como pretendíamos.

Licitar o material sem agrupar no mesmo lote, de forma que OUTRA empresa forneça, também é uma orientação catastrófica que recebemos. O resultado é uma verdadeira corrida do cachorro atrás do seu próprio rabo... A empresa dos serviços atrasava por falta do material e a empresa do material se negava a substituir peças defeituosas culpando a empresa do serviços (imagine onde foi parar esse contrato!).

A outra opção seria o "CONTRATO DE RISCO", em que o custo estimado do material já estaria "embutido" no preço fixo mensal do contrato. Mas para isto, é preciso um estudo técnico detalhadíssimo, justificando muito bem e demonstrando a vantajosidade, já que EM MÉDIA, a Administração costuma gastar aquele valor mesmo de material, e para racionalizar a fiscalização e execução, a empresa receberia o valor PRESUMIDO do material e arcaria com toda a manutenção. Ou seja, o que nos interessaria é o imóvel bem mantido e os defeitos reparados, e não quais e quantos materiais foram gastos (nosso "core businees" é outro, por isto terceirizamos, e não deveríamos nos preocupar tanto com isto).

Este contrato de risco tem a vantagem de "premiar" a eficiência da empresa em fazer uma boa manutenção preventiva e preditiva, e efetuar com rapidez as pequenas manutenções corretivas, de forma a reduzir os reparos mais caros. Já o contrário, com a empresa fornecendo o material "à parte", se não for feita uma criteriosa e exaustiva fiscalização (pense num trabalho que isso dá, e na perda de pessoal para atuar na atividade fim), corremos o risco de "premiar" é a ineficiência da empresa, já que ela pode nesse caso fazer uma péssima manutenção corretiva e preditiva e - pasmem!, ainda ganhar mais por isto, já que venderá as peças de reposição.

Mas vai enfiar isso na cabeça de uma certa Consultoria aí, rs! Acaba que o gestor fica "com medo" de modernizar a contratação, e acaba fazendo o mesmo de sempre, da forma mais ineficiente possível, mas "juridicamente correta" (que parece ser só o que interessa).

Att.,

Ronaldo Corrêa

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