Revogação de ata de registro de preços

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Vanessa Ingrid da Costa Cardoso

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Jan 22, 2016, 12:12:46 PM1/22/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Estamos com a seguinte situação:

Abrimos processo licitatório para aquisição de gás, por meio de pregão SRP.

Contudo, após a homologação houve aquele aumento considerável no valor do gás no Brasil.

Após isso, o fornecedor nos respondeu sobre a impossibilidade de prática do valor da licitação.

Chamamos o fornecedor do cadastro de reserva, o qual recusou assumir o valor do vencedor.

Observamos que no decreto 7892/2013 tem:
Art. 19.  Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único.  Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.


Alguém já esteve nessa situação? Qual procedimento realizou diante disso?

A revogação da ata de registro de preços é algo feito no sistema? Ou nós podemos atualizar a pesquisa de preço e realizar nova licitação?

Grata desde já.

Att.,
--

Vanessa Ingrid da C. Cardoso
(85)3332.1482 / (85)98892.5903
Coordenadora de Logística - PROAD
Pró-Reitoria de Administração
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB

Ducilene

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Jan 22, 2016, 2:01:58 PM1/22/16
to ne...@googlegroups.com
Olá,

Meu nome é Ducilene e sou do Ministério da Saúde. Estou com um problema parecido com uma ata para compra de açúcar. 
Aqui estão dizendo que pode reajustar, mas, entendo que não. Inclusive há um parecer da AGU que tem o mesmo entendimento.
A empresa não informou sobre o aumento do preço antes do empenho e também não atende nossas convocações.
Gostaria da opinião do NELCA sobre o assunto.

Enviado do meu iPhone
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Ricardo Gauterio

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Jan 25, 2016, 11:14:20 AM1/25/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá!

O órgão em que trabalho aceita reequilíbrio de preço em ARP com base no art.17 do Dec. 7.892/2013:

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.


_________________________________________
Adm. Msc. Ricardo Gauterio Cruz - Pregoeiro
Departamento de Planejamento e de Administração
IFSUL - Campus Pelotas Visconde da Graça

Ronaldo Corrêa

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Jan 25, 2016, 11:29:23 AM1/25/16
to nelca
Ricardo,

Creio que é necessário utilizar o Art. 19 do referido Decreto nestes casos:

Art. 19.  Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único.  Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.



Ou seja: não há amparo para reajustar o preço, mas sim para liberar o fornecedor do compromisso.

Como é vedada correção de preços vigentes há menos de 12 meses e a ARP não pode vigir por prazo superior a 12 meses, entendo ser legalmente inviável o reajuste de preços nestes casos.

Aberto a comentário...



Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ducilene

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Jan 25, 2016, 4:32:11 PM1/25/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, 

Usamos esse entendimento é mais o parecer 14/2014 da AGU, mas, ainda  não conseguimos convencer do contrário.
Eu entendo que não há reajuste.
Ducilene Andrade
MS


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Ricardo Gauterio

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Jan 26, 2016, 5:39:59 AM1/26/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia Ronaldo!

Então... Estive lendo o parecer 14/2014 da AGU e estou compreendendo da mesma forma que você, uma vez que o Art. 19 do DEC 7892/2013 faz referencia à reequilíbrio de contrato, o que não daria sustentação para revisão de preço da ARP.

Pergunto: a vedação de correção de preços vigentes há menos de 12 meses que você citou, refere-se à previsão legal ou à jurisprudência?





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Ronaldo Corrêa

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Jan 26, 2016, 6:02:34 AM1/26/16
to nelca
Eu me referia à Lei 9.069/1995, que instituiu o Real:

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

        § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

        § 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.

        § 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

        I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

        II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

        III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e

        IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Ricardo Gauterio

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Jan 27, 2016, 6:18:42 AM1/27/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo é outro nível! Valeu!

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