DIARISTA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

335 views
Skip to first unread message

prad...@gmail.com

unread,
Jun 23, 2017, 1:54:47 PM6/23/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Boa tarde a todos (as),


Gostaria de saber dos colegas, qual o posicionamento a respeito da utilização pela empresa contratada, de diaristas para cumprir a falta de seus funcionários, a fim de evitar glosa na fatura. (atestado médico, faltas esporádicas).

Explico melhor: Durante a execução do contrato, funcionário da empresa contratada, apresentou atestado médico, e a empresa quer apresentar diarista para substituir.

É possível ? qual o entendimento a respeito do tema.

Att,

Vagno Nunes de Oliveira
Assessor Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal da Grande Dourados

Franklin Brasil

unread,
Jun 23, 2017, 4:51:04 PM6/23/17
to NELCA
Olá, Vagno. 

Cito mensagem que postei no Nelca ano passado sobre o mesmo tema. Acho que continua válida. 

Esse é um assunto complexo. Difícil definir uma única linha de argumentação. 

A substituição EVENTUAL de um empregado pode, em certos casos, ocorrer SEM vínculo empregatício. 

Veja, sobre o tema, alguns julgados: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=SUBSTITUI%C3%87%C3%83O+EVENTUAL+DE+EMPREGADO

O vínculo empregatício se forma quando a pessoa física presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigos 2º e 3º da CLT). 

O trabalhador ou empregado eventual são definidos na Lei 8.212/1991, no art. 12, V, g: “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
 
Sem habitualidade, não se aplica a CLT para os trabalhadores eventuais. Exemplos típicos de trabalhador eventual: chaveiro. Atua por "evento". 

Existe uma outra figura parecida, o trabalhador avulso. Mas essa é específica de algumas categorias profissionais. Exige a intermediação de um sindicato. Exemplo: estivador.

Existe também a figura do empregado com jornada parcial. É o que disciplina o artigo 58-A da CLT: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.

Assim, cada caso vai depender das condições efetivas de trabalho. 

Uma pessoa atuando como "diarista", em situação verdadeiramente EVENTUAL, não precisa ter a CTPS assinada. 

Mas o que complica para o contratante é exatamente a condição de "eventual". Como comprovar? Que critérios adotar para configurar a eventualidade e não a habitualidade? 

Assim, nem todo caso de substituição de empregado terceirizado exige, obrigatoriamente, que o substituto tenha carteira assinada com a empresa prestadora do serviço. Mas o controle dessa situação é bem problemático. 

Sinto que é preciso estudar com mais amplitude esse tema. 

Abraços.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Vagno Nunes de Oliveira

unread,
Jun 23, 2017, 10:37:27 PM6/23/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Franklin,

Já ajudou bastante e a ter um norte para orientar meus colegas.

Obrigado pelas informações.

Vagno Nunes

Hélio Souza de Oliveira

unread,
Jun 26, 2017, 3:30:34 PM6/26/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin, além da questão de caracterizar empregado eventual, o que "pega" para a fiscalização é que os editais, em sua grande maioria, expressam a necessidade de vínculo empregatício dos funcionários colocados à disposição da Administração contratante.

Entendo que a situação é delicada, pois também não podemos ficar sem o serviço. Glosar e/ou penalizar pelas faltas não cobertas é necessário, mas também não resolve, sendo que o objetivo maior, a prestação de serviços, foi interrompida ou prejudicada. E aí, qual o amparo para a fiscalização permitir que um diarista substitua um funcionário terceirizado?

HÉLIO SOUZA
IFRO
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages