O vínculo empregatício se forma quando a pessoa física presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigos 2º e 3º da CLT).
O trabalhador ou empregado eventual são definidos na Lei 8.212/1991, no art. 12, V, g: “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”.
Sem habitualidade, não se aplica a CLT para os trabalhadores eventuais. Exemplos típicos de trabalhador eventual: chaveiro. Atua por "evento".
Existe uma outra figura parecida, o trabalhador avulso. Mas essa é específica de algumas categorias profissionais. Exige a intermediação de um sindicato. Exemplo: estivador.
Existe também a figura do empregado com jornada parcial. É o que disciplina o artigo 58-A da CLT: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.
Uma pessoa atuando como "diarista", em situação verdadeiramente EVENTUAL, não precisa ter a CTPS assinada.
Mas o que complica para o contratante é exatamente a condição de "eventual". Como comprovar? Que critérios adotar para configurar a eventualidade e não a habitualidade?
Assim, nem todo caso de substituição de empregado terceirizado exige, obrigatoriamente, que o substituto tenha carteira assinada com a empresa prestadora do serviço. Mas o controle dessa situação é bem problemático.
Sinto que é preciso estudar com mais amplitude esse tema.
Abraços.