Certificações ISO e INMETRO

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Sgt Rossi

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Mar 28, 2014, 9:14:26 AM3/28/14
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Caríssimos, bom dia!

A dúvida que vou levantar é sobre certificações para a aceitação de produtos de informática:

Tenho visto que a exigência de certificações da série ISO e certificações do INMETRO, é rechaçada pelo TCU, exemplo:
ISO 9001
Certificados da série ISO-9001, relativamente ao fabricante, e de certificados IEC-60950, CSA C22.2 e CISPR, relacionados à qualidade dos equipamentos requeridos, são exigência que afrontam os princípios legais da isonomia e da vedação a cláusulas restritivas da competitividade da licitação (arts. 37,  XXI, da Constituição Federal;  3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002), bem como a jurisprudência do TCU (Decisão nº 20/1998 - Plenário, Acórdãos nºs 124/2002, 38/2003, 1708/2003, 1.094/2004, 1.878/2005, 167/2006, 998/2006, 870/2006 e 2521/2008, todos do Plenário, 1580/2005 - Primeira Câmara e 2852/2010-Segunda Câmara);
Série ISO
Esta Corte de Contas já assentou entendimento de que a exigência de certificado ISO e de certificações de qualidade não pode ser utilizada como critério eliminatório em processo licitatório, mas, quando necessário, como critério classificatório e com pontuação razoável.
TC nº 021.538/2010-7 Segunda Câmara
Certificações do INMETRO ou por ele credenciadas:
A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente comercializados no País”. Por fim, concluiu que “Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o caráter competitivo do certame”. Precedente mencionado: Acórdão 1157/2005-1ª Câmara. O Tribunal então, ao acolher a proposta do relator, julgou improcedente a representação. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013.
Então, pelo que estou entendendo, na especificação de materiais não poderão conter a exigência de nenhuma destas certificações.

Pergunto se algum de vocês tem conhecimento sobre o assunto, e se há algum entendimento novo a estes acórdãos.
-- 
Atenciosamente,

Giovanni Rossi - Sargento
11-2915-3621
Aux. Seção de Aquisições Licitações e Contratos
3º Centro de Telemática de Área - Exército

Sandro Valerio Gonçalves Martins

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Mar 28, 2014, 9:52:38 AM3/28/14
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Prezado Giovanni Rossi, bom dia!

Aqui na minha instituição ocorreu situação parecida em relação ao selo PROCEL. Decidimos alterar a descrição do objeto (condicionadores de ar "split") excluindo a exigência do pré-falado certificado. Para ilustrar, segue acórdão do TCU acerca do tema:

É legítima a especificação editalícia das características de eficiência energética desejadas nos equipamentos a serem adquiridos pela administração, sem, contudo, vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo PROCEL.

Representação apontou possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 12/2013, promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, tendo por objeto a aquisição de condicionadores de ar tipo split. A representante alegou, em síntese, que o edital traria exigências restritivas à competitividade do certame ao exigir o selo “PROCEL” para os equipamentos e ao vedar a participação de empresas em consórcio. No que respeita ao uso do selo “PROCEL”, o relator registrou que não observara no caso concreto qualquer restrição à competitividade derivada da utilização desta específica certificação, a vista do inequívoco ambiente de concorrência e da vantajosidade dos preços ofertados. Ademais, considerou louvável a intenção da UFMA de adquirir aparelhos com níveis adequados de eficiência energética, em consonância com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável, na forma prevista no art. 3º da Lei de Licitações. Nesse diapasão, e de forma a não frustrar a iniciativa com futuros questionamentos, sugeriu que, em outras oportunidades, a universidade “passe a especificar os equipamentos com as características de eficiência pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a representação, considerando prejudicado o pedido de concessão de cautelar, e cientificou a UFMA que, em licitações futuras, especifique “os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá- los a certificações específicas, a exemplo do selo “PROCEL”. Acórdão 1305/2013-Plenário, TC 011.558/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 29.5.2013.


Att.:

Sandro Valério

Licitações-UFRRJ




Date: Fri, 28 Mar 2014 10:14:26 -0300
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Subject: [NELCA] Certificações ISO e INMETRO
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Domingos Aymone

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Mar 28, 2014, 9:54:43 AM3/28/14
to nelca
Rossi,

Eu destaco a legislação:

Lei Federal Nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, que institui o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.

http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=4150&tipo_norma=LEI&data=19621121&link=s

Nos casos que relata, ambas decisões do TCU se referem a normativos que são facultativos a participação dos fabricantes (Serie ISO 9000 e algumas certificações Inmetro). 

Procure focar as exigências em Normativos de uso obrigatório para os itens que deseja adquirir, como o selo PROCEL pois há legislação que obriga adoção de medidas eficiência energética. 



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Adm. Domingos Aymone Filho
Coordenadoria de Material e Patrimônio - http://www.unipampa.edu.br/reitoria/cmp
Pró-Reitoria de Administração - http://www.unipampa.edu.br/reitoria/proad
 
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA - www.unipampa.edu.br
Bagé - RS - Brasil
Caixa Postal n. 7
CEP 96400-970
Telefones Institucionais: (53) 3240-5411 (Fixo) e (53) 3240-5424 (Fax)

Ronaldo Corrêa

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Mar 28, 2014, 10:12:47 AM3/28/14
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Este PROCEL já é um outro caso sério, Sandro!

 

Porque uma coisa é você exigir uma certificação que vai onerar a empresa. Outra bem diferente, é você exigir que ela apresente uma certificação COMPULSÓRIA, como o é o Selo Procel.

 

A meu leigo entender, o Procel é exigível sim, pois é compulsório. Se a empresa não o tiver, não pode nem comercializar o ar condicionado...

 

Sei que não TODOS os tipos de equipamentos que têm a exigência de certificação, mas pelo menos ar condicionado, s.m.j. sim.

 

Att.,

 

Ronaldo

Ronaldo Corrêa

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Mar 28, 2014, 2:04:06 PM3/28/14
to ne...@googlegroups.com

Bom dia, Rossi e demais colegas do NELCA!

 

Em um SRP de parede de gesso acartonado que fizemos em MT, surgiu essa dúvida, se poderíamos exigir a certificação PSP Drywall do PBQPH, e concluímos que NÃO.

 

Da mesma forma, em um SRP de aquisição de tintas, analisamos a possibilidade de exigir a certificação do PSQ da ABRAFATI, também do PBQPH, e concluímos, da mesma forma, que NÃO.

 

As razões que nos levaram a tais conclusões são exatamente as jurisprudências similares a estas citadas por você.

 

Para resolver o nosso problema, optamos por exigir o atendimento a parâmetros similares aos exigidos para a obtenção das certificações. Ou seja, a empresa pode apresentar a certificação OU, alternativamente, comprovar por outros meios que atende aos mesmos requisitos.

 

Para fixar tais requisitos, tivemos que adquirir cópias de algumas normas NBR e também analisar quais deles nós mesmos conseguiríamos medir. Afinal, não se pode pedir o que não se consegue medir depois para certificar que atendeu ou não à especificação exigida.

 

Att.,

 

 

Ronaldo Corrêa

AADM

Matrícula 11.922

Chefe do SELOG/SR/DPF/SE em exercício

79-3234 8558 (VOIP X7900 8558)

79-9838 1281 (Celular funcional – Vivo)

79-8112 2679 (Celular pessoal – Claro + WhatsApp)

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Sgt Rossi
Enviada em: sexta-feira, 28 de março de 2014 10:14
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Certificações ISO e INMETRO

 

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

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Fernando Caramaschi Borges

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Mar 28, 2014, 2:38:15 PM3/28/14
to ne...@googlegroups.com
Esse ponto é bem complicado pois muitas vezes não é possível aferir a qualidade da mesma forma como uma certificadora, ficando reféns de declarações pouco confiáveis e com conflito de interesse das próprias licitantes.

Cedo ou tarde descobrimos que o material/equipamento não tem qualidade aí pra executar a garantia é praticamente impossível.

O que temos feito é amarrar bem a especificação conforme as normas porém de fato é impossível medir certas coisas na hora da licitação.

Exemplo: vida útil, eficiência, confiabilidade, disponibilidade, etc... outros pontos que só podem ser medidos com ensaios destrutivos.








A qualidade deve ser amarrada na especificação de tal modo que se equipare à certificação.



Tentamos pedir que um engenheiro de planejamento tivesse certificação do PMI e não conseguimos.




--
--
Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Franklin Brasil

unread,
Mar 28, 2014, 6:20:33 PM3/28/14
to NELCA
Olá, Giovani. 

Tratamos disso há algum tempo atrás. Segue um pedaço daquela discussão que, acho, pode responder a sua pergunta:

Pode exigir "certificado de conformidade"? Depende. 

Se a certificação é compulsória, SIM. Deve exigir. Vide, por exemplo, Acórdão TCU n.º 463/2010-Plenário: "exija a devida certificação quando evidenciada a sua compulsoriedade para o comércio do produto". 

certificação pode ser obrigatória por normas técnicas ou por legislação da própria licitação. 

Exemplo do primeiro caso são os brinquedos. Exige-se certificado para comercializar o produto. É aquele selo de segurança que vemos em todo brinquedo. 

Exemplo do segundo caso são produtos de TI. A certificação, pelo INMETRO, é opcional. Mas para vender a órgão público (do Executivo Federal) é obrigatória, por conta do Decreto 7174/2010. Vide explicação do próprio INMETRO aqui

Abraços,

Franklin Brasil



--

Ronaldo Correa

unread,
Mar 29, 2014, 8:43:14 AM3/29/14
to ne...@googlegroups.com

De fato, Franklin... o Decreto 7.174/2010 exige isto e a gente às vezes se esquece!

 

Usamos “por osmose”, mas sem se dar conta do porquê.

 

Art. 1o  As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto...

 

Art. 3o  Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:

 

II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:

 

a) segurança para o usuário e instalações;

 

b) compatibilidade eletromagnética; e

 

c) consumo de energia;

 

Att.,

 

Ronaldo Corrêa

AADM

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--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Matrícula 11.922

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Superintendência Regional em Sergipe
Setor de Administração e Logística Policial
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Aracajú/SE
79-3234 8534
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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação!

luciano.sead

unread,
Mar 31, 2014, 9:08:49 AM3/31/14
to ne...@googlegroups.com, ro...@3cta.eb.mil.br
Prezados Colegas,

Em consulta ao Site do Inmetro, localizei o seguinte:


Pregunto: Estes são os objetos que teríamos que exigir a Certificação, já que são compulsórios?

Luciano Silva
UNIVASF

Ronaldo Correa

unread,
Mar 31, 2014, 9:22:26 AM3/31/14
to ne...@googlegroups.com
Estes COM CERTEZA!

Mas há outras certificações compulsórias além das do INMETRO (não me recordo aqui, mas sei que tem ANVISA, CNEN, ANATEL e outros).

Att.,

--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
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Em 31/03/2014 às 10:08 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Prezados Colegas,

Em consulta ao Site do Inmetro, localizei o seguinte:


Pregunto: Estes são os objetos que teríamos que exigir a Certificação, já que são compulsórios?

Luciano Silva
UNIVASF




Em sexta-feira, 28 de março de 2014 10h14min26s UTC-3, Sgt Rossi escreveu:
Caríssimos, bom dia!

A dúvida que vou levantar é sobre certificações para a aceitação de produtos de informática:

Tenho visto que a exigência de certificações da série ISO e certificações do INMETRO, é rechaçada pelo TCU, exemplo:
ISO 9001
Certificados da série ISO-9001, relativamente ao fabricante, e de certificados IEC-60950, CSA C22.2 e CISPR, relacionados à qualidade dos equipamentos requeridos, são exigência que afrontam os princípios legais da isonomia e da vedação a cláusulas restritivas da competitividade da licitação (arts. 37,  XXI, da Constituição Federal;  3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002), bem como a jurisprudência do TCU (Decisão nº 20/1998 - Plenário, Acórdãos nºs 124/2002, 38/2003, 1708/2003, 1.094/2004, 1.878/2005, 167/2006, 998/2006, 870/2006 e 2521/2008, todos do Plenário, 1580/2005 - Primeira Câmara e 2852/2010-Segunda Câmara);
Série ISO
Esta Corte de Contas já assentou entendimento de que a exigência de certificado ISO e de certificações de qualidade não pode ser utilizada como critério eliminatório em processo licitatório, mas, quando necessário, como critério classificatório e com pontuação razoável.
TC nº 021.538/2010-7 Segunda Câmara
Certificações do INMETRO ou por ele credenciadas:
A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente comercializados no País?. Por fim, concluiu que ?Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o caráter competitivo do certame?. Precedente mencionado: Acórdão 1157/2005-1ª Câmara. O Tribunal então, ao acolher a proposta do relator, julgou improcedente a representação. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013.
Então, pelo que estou entendendo, na especificação de materiais não poderão conter a exigência de nenhuma destas certificações.

Pergunto se algum de vocês tem conhecimento sobre o assunto, e se há algum entendimento novo a estes acórdãos.
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Atenciosamente,

Giovanni Rossi - Sargento
11-2915-3621
Aux. Seção de Aquisições Licitações e Contratos
3º Centro de Telemática de Área - Exército

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luciano.sead

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Mar 31, 2014, 10:06:10 AM3/31/14
to ne...@googlegroups.com, ro...@3cta.eb.mil.br
Prezados complementando as informações INMETRO:



Caso alguém tenha dos demais (ANVISA, CNEN, ANATEL e outros).. favor me mandar... vou procurar também... Tentarei fazer um banco de dados informal. 

Abraços.


Em sexta-feira, 28 de março de 2014 10h14min26s UTC-3, Sgt Rossi escreveu:
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