ISO 9001
Certificados da série ISO-9001, relativamente ao fabricante, e de certificados IEC-60950, CSA C22.2 e CISPR, relacionados à qualidade dos equipamentos requeridos, são exigência que afrontam os princípios legais da isonomia e da vedação a cláusulas restritivas da competitividade da licitação (arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002), bem como a jurisprudência do TCU (Decisão nº 20/1998 - Plenário, Acórdãos nºs 124/2002, 38/2003, 1708/2003, 1.094/2004, 1.878/2005, 167/2006, 998/2006, 870/2006 e 2521/2008, todos do Plenário, 1580/2005 - Primeira Câmara e 2852/2010-Segunda Câmara);
Série ISOCertificações do INMETRO ou por ele credenciadas:
Esta Corte de Contas já assentou entendimento de que a exigência de certificado ISO e de certificações de qualidade não pode ser utilizada como critério eliminatório em processo licitatório, mas, quando necessário, como critério classificatório e com pontuação razoável.
TC nº 021.538/2010-7 Segunda Câmara
A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente comercializados no País”. Por fim, concluiu que “Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o caráter competitivo do certame”. Precedente mencionado: Acórdão 1157/2005-1ª Câmara. O Tribunal então, ao acolher a proposta do relator, julgou improcedente a representação. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013.Então, pelo que estou entendendo, na especificação de materiais não poderão conter a exigência de nenhuma destas certificações.
-- Atenciosamente, Giovanni Rossi - Sargento 11-2915-3621 Aux. Seção de Aquisições Licitações e Contratos 3º Centro de Telemática de Área - Exército
É legítima a especificação editalícia das características de eficiência energética desejadas nos equipamentos a serem adquiridos pela administração, sem, contudo, vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo PROCEL.
Representação apontou possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico 12/2013, promovido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, tendo por objeto a aquisição de condicionadores de ar tipo split. A representante alegou, em síntese, que o edital traria exigências restritivas à competitividade do certame ao exigir o selo “PROCEL” para os equipamentos e ao vedar a participação de empresas em consórcio. No que respeita ao uso do selo “PROCEL”, o relator registrou que não observara no caso concreto qualquer restrição à competitividade derivada da utilização desta específica certificação, a vista do inequívoco ambiente de concorrência e da vantajosidade dos preços ofertados. Ademais, considerou louvável a intenção da UFMA de adquirir aparelhos com níveis adequados de eficiência energética, em consonância com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável, na forma prevista no art. 3º da Lei de Licitações. Nesse diapasão, e de forma a não frustrar a iniciativa com futuros questionamentos, sugeriu que, em outras oportunidades, a universidade “passe a especificar os equipamentos com as características de eficiência pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a representação, considerando prejudicado o pedido de concessão de cautelar, e cientificou a UFMA que, em licitações futuras, especifique “os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá- los a certificações específicas, a exemplo do selo “PROCEL”. Acórdão 1305/2013-Plenário, TC 011.558/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 29.5.2013.
Att.:
Sandro Valério
Licitações-UFRRJ
Lei Federal Nº 4.150, de 21 de novembro de 1962, que institui o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.
Nos casos que relata, ambas decisões do TCU se referem a normativos que são facultativos a participação dos fabricantes (Serie ISO 9000 e algumas certificações Inmetro).
Procure focar as exigências em Normativos de uso obrigatório para os itens que deseja adquirir, como o selo PROCEL pois há legislação que obriga adoção de medidas eficiência energética.
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Este PROCEL já é um outro caso sério, Sandro!
Porque uma coisa é você exigir uma certificação que vai onerar a empresa. Outra bem diferente, é você exigir que ela apresente uma certificação COMPULSÓRIA, como o é o Selo Procel.
A meu leigo entender, o Procel é exigível sim, pois é compulsório. Se a empresa não o tiver, não pode nem comercializar o ar condicionado...
Sei que não TODOS os tipos de equipamentos que têm a exigência de certificação, mas pelo menos ar condicionado, s.m.j. sim.
Att.,
Ronaldo
Bom dia, Rossi e demais colegas do NELCA!
Em um SRP de parede de gesso acartonado que fizemos em MT, surgiu essa dúvida, se poderíamos exigir a certificação PSP Drywall do PBQPH, e concluímos que NÃO.
Da mesma forma, em um SRP de aquisição de tintas, analisamos a possibilidade de exigir a certificação do PSQ da ABRAFATI, também do PBQPH, e concluímos, da mesma forma, que NÃO.
As razões que nos levaram a tais conclusões são exatamente as jurisprudências similares a estas citadas por você.
Para resolver o nosso problema, optamos por exigir o atendimento a parâmetros similares aos exigidos para a obtenção das certificações. Ou seja, a empresa pode apresentar a certificação OU, alternativamente, comprovar por outros meios que atende aos mesmos requisitos.
Para fixar tais requisitos, tivemos que adquirir cópias de algumas normas NBR e também analisar quais deles nós mesmos conseguiríamos medir. Afinal, não se pode pedir o que não se consegue medir depois para certificar que atendeu ou não à especificação exigida.
Att.,
AADM
Matrícula 11.922
Chefe do SELOG/SR/DPF/SE em exercício
79-3234 8558 (VOIP X7900 8558)
79-9838 1281 (Celular funcional – Vivo)
79-8112 2679 (Celular pessoal – Claro + WhatsApp)
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Sgt Rossi
Enviada em: sexta-feira, 28 de março de 2014 10:14
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Certificações ISO e INMETRO
ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.
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Abraços,Pode exigir "certificado de conformidade"? Depende.Se a certificação é compulsória, SIM. Deve exigir. Vide, por exemplo, Acórdão TCU n.º 463/2010-Plenário: "exija a devida certificação quando evidenciada a sua compulsoriedade para o comércio do produto".A certificação pode ser obrigatória por normas técnicas ou por legislação da própria licitação.Exemplo do primeiro caso são os brinquedos. Exige-se certificado para comercializar o produto. É aquele selo de segurança que vemos em todo brinquedo.Exemplo do segundo caso são produtos de TI. A certificação, pelo INMETRO, é opcional. Mas para vender a órgão público (do Executivo Federal) é obrigatória, por conta do Decreto 7174/2010. Vide explicação do próprio INMETRO aqui.
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De fato, Franklin... o Decreto 7.174/2010 exige isto e a gente às vezes se esquece!
Usamos “por osmose”, mas sem se dar conta do porquê.
Art. 1o As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto...
Art. 3o Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:
II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:
a) segurança para o usuário e instalações;
b) compatibilidade eletromagnética; e
c) consumo de energia;
Att.,
Ronaldo Corrêa
AADM
Matrícula 11.922
Chefe do SELOG/SR/DPF/SE em exercício
79-3234 8558 (VOIP X7900 8558)
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Prezados Colegas,
Em consulta ao Site do Inmetro, localizei o seguinte:Pregunto: Estes são os objetos que teríamos que exigir a Certificação, já que são compulsórios?Luciano SilvaUNIVASF
Em sexta-feira, 28 de março de 2014 10h14min26s UTC-3, Sgt Rossi escreveu:
Caríssimos, bom dia!
A dúvida que vou levantar é sobre certificações para a aceitação de produtos de informática:
Tenho visto que a exigência de certificações da série ISO e certificações do INMETRO, é rechaçada pelo TCU, exemplo:
ISO 9001
Certificados da série ISO-9001, relativamente ao fabricante, e de certificados IEC-60950, CSA C22.2 e CISPR, relacionados à qualidade dos equipamentos requeridos, são exigência que afrontam os princípios legais da isonomia e da vedação a cláusulas restritivas da competitividade da licitação (arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002), bem como a jurisprudência do TCU (Decisão nº 20/1998 - Plenário, Acórdãos nºs 124/2002, 38/2003, 1708/2003, 1.094/2004, 1.878/2005, 167/2006, 998/2006, 870/2006 e 2521/2008, todos do Plenário, 1580/2005 - Primeira Câmara e 2852/2010-Segunda Câmara);
Série ISOCertificações do INMETRO ou por ele credenciadas:
Esta Corte de Contas já assentou entendimento de que a exigência de certificado ISO e de certificações de qualidade não pode ser utilizada como critério eliminatório em processo licitatório, mas, quando necessário, como critério classificatório e com pontuação razoável.
TC nº 021.538/2010-7 Segunda Câmara
A certificação instituída pela Portaria 170/2012 do Inmetro é voluntária. Com ou sem certificado - seja do Inmetro ou de instituições por ele credenciadas -, os produtos de informática são licitamente comercializados no País?. Por fim, concluiu que ?Não há autorização legal para a estipulação de novos requisitos de habilitação por meio de norma regulamentar. O inciso II do art. 3º do Decreto 7.174/2010 extrapolou, pois, do poder regulamentar e restringiu indevidamente o caráter competitivo do certame?. Precedente mencionado: Acórdão 1157/2005-1ª Câmara. O Tribunal então, ao acolher a proposta do relator, julgou improcedente a representação. Acórdão 670/2013-Plenário, TC 043.866/2012-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.3.2013.
Então, pelo que estou entendendo, na especificação de materiais não poderão conter a exigência de nenhuma destas certificações.
Pergunto se algum de vocês tem conhecimento sobre o assunto, e se há algum entendimento novo a estes acórdãos.
-- Atenciosamente, Giovanni Rossi - Sargento 11-2915-3621 Aux. Seção de Aquisições Licitações e Contratos 3º Centro de Telemática de Área - Exército
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