A questão agora é com relação ao ajuste do aviso prévio trabalhado, uma vez que o contrato completou 1 ano de vigência. Já tive consulta/opinião de que, como o custo que a empresa tem em 20 meses de contrato em relação ao APT é de 10 dias, o percentual inicial deveria ter sido de 10/30/20.
No entanto, se o contrato pagou 7/30/12 (1,94%), passados 12 meses, o valor deve ser alterado para 3/30/8.
Há divergência com relação ao custo do apt após o primeiro ano de vigência, diante do acréscimo de 3 dias de aviso prévio a partir do segundo ano de contrato, que segundo o TCU deve ser de 10% do valor inicial).
Observa-se que o aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador (posição do TST).
Entendo que essa seria uma forma de ajustar a planilha após 12 meses de vigência.
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Existem 3 filosofias para o APTrab na prorrogação:
1) Zerar, eis que a maioria das empresas concede os 33, 36, 39 ou 42 dias dentro do contrato, ou seja, com antecedência. Assim, não terá custos com os 3, 6, 9 ou 12 dias. Somente com os 7 dias que já foram provisionados. As nossas contratadas aplicam essa filosofia. Existem diversos acórdãos do TST nesse entendimento.
2) Colocar somente 0,194% no APTrab na prorrogação, conforme Acórdão TCU 1.186/2017 do Plenário. (o TCU não mostrou a memória de cálculo desse 0,194%). Não consegui encontrar.
3) Colocar somente 3 dias na prorrogação. Ou seja, os 3 dias são fora do contrato. Nesta filosofia o APrévio é de somente 30 dias. Existem diversos acórdãos do TST nesse entendimento.
Qual eu oriento? As opções 1 e a 2. Por que não a 3? Por que é a mais onerosa e contraria o entendimento do TCU, mesmo a 3 tendo suporte parcial do TST. (pela utilização do famoso princípio do T.M.R. ou seja, Tira o Meu da Reta, pedindo ao colegas sinceras vênias pela brincadeira).
Ressaltando que o Min do Trabalho tem entendimento de que os 7 dias do APTrab não podem ser proporcionalizados, ou seja, 0,7 dias, por exemplo.