Contratos terceirizados com vigência de 20 meses. Custos não renováveis. Aviso Previo.

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Sergio N

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Oct 2, 2018, 3:33:30 PM10/2/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde,

Como deve a Administração tratar, no caso de contratos de serviços terceirizados com vigência maior que 12 meses (por exemplo, 20 meses), com relação aos custos não renováveis ou pagos no primeiro ano de contrato a exemplo do aviso prévio trabalhado. A Contratada defende que deve ser realizado apenas na prorrogação.

Obs.: A planilha da empresa apresentou esses percentuais com memória de cálculo para 12 meses (1,94%).

Além disso, tem a questão do Acórdão 1186/2017-P, onde o aviso prévio trabalhado a partir do segundo ano deve ser de 10% do valor inicial ou 0,194%,
conforme Lei n. 12.506/2011



Jose Helio Justo

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Oct 2, 2018, 4:05:38 PM10/2/18
to ne...@googlegroups.com
Preliminarmente, mesmo podendo contratar por mais do que 12 meses, sugiro que, para os serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra se faça por 12 meses, pois não há mais necessidade de pesquisa de preços e nem enviar o termo aditivo de prorrogação para a assessoria jurídica quando existe parecer referencial ( que é o caso do Ministério da Fazenda).

Depois que saiu a Nota Técnica nº 652/2017 do Min Planejamento sobre custos renováveis e não renováveis essa orientação de fazer por 12 meses ganhou mais corpo.

Exatamente por isso que relataste. As estatística (paternidade, maternidade, ausências legais, etc.) são anuais (12 meses). O aviso prévio trabalhado é o único que poderia ser diluído em 20 meses, por exemplo, pois sua filosofia é provisionar para o final do contrato.

Por tudo isso é que faço a sugestão de prever os contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra por 12 meses.

Porém, que se façam por mais de 12 meses os contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra (tipo telefonia, estagiários, manutenção de veículos, gerenciamento de combustíveis, passagens aéreas, etc.).

Para os contratos de  serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra que foram celebrados por 20 meses, penso, smj, que ao final dos 12 meses deveria ser feita uma revisão (ou na repactuação se for a época).

No teu caso, se o contratado colocou 1,94% de APTrab, este custo deveria ser excluído/reduzido ao final de 12 meses. A fórmula deveria ter sido alterada para dividir por 20 meses e não 12 meses, o que resultaria em 1,17% e não 1,94%. Daí poderia ter ficado os 20 meses. Mas e as outras estatísticas que são anuais?

Porém, não sei como os colegas que têm contratos de 20 ou 30 meses estão procedendo, pois se o contrato for prorrogado, ou não, poderíamos ter pago por custos que deveriam ser excluídos/reduzidos ao final dos 12 meses.

Para debate deste glorioso grupo do NELCA.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

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Sergio N

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Oct 2, 2018, 4:45:46 PM10/2/18
to ne...@googlegroups.com

A questão agora é com relação ao ajuste do aviso prévio trabalhado, uma vez que o contrato completou 1 ano de vigência.  Já tive consulta/opinião de que, como o custo que a empresa tem em 20 meses de contrato em relação ao APT é de 10 dias, o percentual inicial deveria ter sido de 10/30/20

No entanto, se o contrato pagou 7/30/12 (1,94%), passados 12 meses, o valor deve ser alterado para 3/30/8. 


Há divergência com relação ao custo do apt após o primeiro ano de vigência, diante do acréscimo de 3 dias de aviso prévio a partir do segundo ano  de contrato, que segundo o TCU deve ser de 10% do valor inicial).


Observa-se que o aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador (posição do TST).


Entendo que essa seria uma forma de ajustar a planilha após 12 meses de vigência.




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Jose Helio Justo

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Oct 2, 2018, 6:59:19 PM10/2/18
to ne...@googlegroups.com
Complementando:

Existem 3 filosofias para o APTrab na prorrogação:

1) Zerar, eis que a maioria das empresas concede os 33, 36, 39 ou 42 dias dentro do contrato, ou seja, com antecedência. Assim, não terá custos com os 3, 6, 9 ou 12 dias. Somente com os 7 dias que já foram provisionados. As nossas contratadas aplicam essa filosofia. Existem diversos acórdãos do TST nesse entendimento.

2) Colocar somente  0,194% no APTrab na prorrogação, conforme Acórdão TCU 1.186/2017 do Plenário. (o TCU não mostrou a memória de cálculo desse 0,194%). Não consegui encontrar.

3) Colocar somente 3 dias na prorrogação. Ou seja, os 3 dias são fora do contrato. Nesta filosofia o APrévio é de somente 30 dias.  Existem diversos acórdãos do TST nesse entendimento.

Qual eu oriento? As opções 1 e a 2. Por que não a 3? Por que é a mais onerosa e contraria o entendimento do TCU, mesmo a 3 tendo suporte parcial do TST. (pela utilização do famoso princípio do T.M.R. ou seja, Tira o Meu da Reta, pedindo ao colegas sinceras vênias pela brincadeira).

Ressaltando que o Min do Trabalho tem entendimento de que os 7 dias do APTrab não podem ser proporcionalizados, ou seja, 0,7 dias, por exemplo.

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