Cida,
Você fez menção à cota reservada e ao valor limite. Então eu deduzo que há duas situações na sua licitação.
LCP 123/2006
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Em se tratando de itens de participação exclusiva (Benefício Tipo I), observe quanto ao desmembramento dos itens por localidade, após a finalização da IRP (sim, o sistema faz isso automaticamente se você comandar a opção de desmembrar).
Decreto 7.892/2013
Art. 6°, § 6º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
Já quanto aos itens cujo objeto sejam BENS de natureza divisível (não, não inclui serviço), no SRP não tem como implementar de forma automática. Se for utilizar o benefício tipo III precisa criar o item da cota reservada de forma manual, em uma nova IRP, mediante cópia integral da anterior (justificando que já divulgou a IRP anterior e não será necessita divulgar essa de novo) e criação manual de cada item de cota reservada (nesse caso, no Aviso de Licitação precisa editar a UASG dos itens, para que não fiquem todos vinculados ao órgão gestor).
Nesse caso, basta criar o item da cota reservada com o benefício tipo I. Mas mesmo a LCP não vedando que esses itens de cota reservada ultrapassem R$ 80 mil, se fizer de forma manual acho que não consegue criar o item da cota em valor superior a esse limite (sim, no pregão sem SRP o sistema cria item de cota reservada com valor superior a R$ 80 mil).
O risco de se criar o item da cota reservada de forma manual é se ele restar deserto ou fracassado, você não consegue adjudicar para a empresa ganhadora da cota principal, como fixa o Decreto 8.538/2015:
Art. 8°, § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
Nesse caso pode ser interessante pensar nos "itens estepe". Mas isso já é outra longa história....
Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU
61-992725544