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Olá Rodrigo,
Passei por uma impugnação de edital parecida com seu assunto, mas a exigência era somente para empresas que optassem por fornecer produtos saneantes domissanitários de sua própria fabricação ou de uso profissional (não destinado ao consumidor final).
Sendo vc de São Paulo fui verificar o Caderno Técnico - Volume 3 - Limpeza Predial 2018, do Portal do Governo do estado de São Paulo e, para surpresa, existe esta exigência, exclusivamente na página 7 do referido:
INSTRUÇÕES GERAIS
Para melhor utilização das informações e dos dados constantes deste volume, devem ser observadas as instruções gerais a seguir:
1. A nomenclatura recomendada para a definição do objeto é: Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial.
...
16. A cópia da Licença/Alvará para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome do licitante, emitida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas/DECADE, da Polícia Civil do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça às vezes, com validade na data de apresentação” deverá ser exigida somente no ato da contratação e, portanto, sua apresentação deverá ser efetuada após a homologação, porém, com anterioridade à formalização do respectivo instrumento contratual.
Procurando entender no Caderno a que substâncias se refere "produtos químicos controlados" busquei a palavra "químico" que resultou localizar os seguintes trechos:
3.5 No início de cada mês, fornecer à Contratante todo o material de limpeza (saneantes domissanitários e produtos químicos) a ser utilizado na execução do serviço de limpeza no período, em quantidade e qualidade adequadas para a aprovação pela fiscalização do contrato;
3.7 Respeitar a legislação vigente para o transporte, manuseio e armazenagem dos saneantes domissanitários e dos produtos químicos;
3.20 Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização de atividades com produtos químicos controlados e da aplicação de saneantes domissanitários nas áreas escopo dos trabalhos; quer seja em termos de qualidade, de quantidade ou de destinação; atividades essas da inteira responsabilidade da Contratada, que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;
3.59 Fica terminantemente proibido, sob qualquer hipótese na prestação de serviços de limpeza e higienização predial, o fornecimento, utilização e aplicação de saneantes domissanitários ou produtos químicos que contenham ou apresentem em sua composição: ...
3.60 Os produtos químicos relacionados pela Contratada, de acordo com sua classificação de risco, composição, fabricante e utilização, deverão ter notificação ou registro deferido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC nº 59, de 22 de dezembro de 2010. A consulta aos saneantes notificados e registrados está disponível na seção de Consulta ao Banco de Dados, no site da ANVISA: http://www.anvisa.gov.br/saneantes/banco.htm.
O endereço acima da ANVISA informa página não encontrada e, curiosa para descobrir quais são esses "produtos químicos" utilizados para limpeza que exigem licença/alvará para seu uso, verifiquei a Resolução RDC nº 59, de 22 de dezembro de 2010, a qual também não esclarece, pois cita que os produtos saneantes são classificados quanto ao risco (1 ou 2), finalidade, venda ( livre ou restrita a empresa especializada) e emprego (não especifica).
Por fim localizei material de esclarecimento,do próprio COREN/SP, Pregão Eletrônico nº 34/2017, que parece que elucida:
http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Esclarecimentos%201_33.pdf
A Portaria da Polícia Civil do estado de São Paulo - DPC 3 de 02/07/2008 cita o controle, fiscalização e a expedição das seguintes Licenças:
Resta então definir com exatidão o objeto (limpeza predial comum, limpeza hospitalar ou outras especificidades) e a relação de produtos de limpeza a serem exigidos (com ou sem produtos químicos controlados), para então enquadrar ou não o edital na exigência desse alvará no ato da contratação.
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ
CAIXA
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