Alvará para produtos químicos - Edital de limpeza

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Rodrigo Mognilnik

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Jul 3, 2018, 3:27:13 PM7/3/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá amigos, boa tarde a todos!

Estou preparando um edital para limpeza, e chegou no termo de referência a seguinte exigência:

"Licença/Alvará para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome do Contratado, emitida pela Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça as vezes, em plena validade."

Nem mesmo a área técnica está 100% certa da necessidade disso, e já houveram problemas em execuções anteriores por conta deste documento.

Alguém sabe algo a respeito e poderia me dar uma luz?

Muito obrigado pela atenção mais uma vez,
Rodrigo Mognilnik
Coren-SP

Ronaldo Corrêa

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Jul 3, 2018, 7:04:00 PM7/3/18
to nelca
Rodrigo,

Quais produtos EXATAMENTE a empresa terá de manipular?

O rol de produtos controlados pela PF é reduzidíssimo e normalmente se relacionam a precursores de drogas. Não me parece ser o seu caso.

Sugiro que dê uma olhada bastante atenta nas informações constantes da página da área de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos da PF: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Franklin Brasil

unread,
Jul 3, 2018, 9:08:05 PM7/3/18
to NELCA
Oi, Rodrigo. 

É preciso identificar o fundamento dessa exigência. Já vi casos semelhantes em que as legislações municipais e estaduais exigem alvará sanitário no caso de empresas que produzem, comercializam, distribuem produtos químicos. Empresas de limpeza são consumidores finais dos produtos, então, em geral, não precisam de alvará. 

Veja esse artigo sobre o tema:



Em 3 de julho de 2018 16:27, Rodrigo Mognilnik <bvsto...@gmail.com> escreveu:

hele...@ig.com.br

unread,
Jul 4, 2018, 12:35:40 AM7/4/18
to ne...@googlegroups.com

Olá Rodrigo,

 

Passei por uma impugnação de edital parecida com seu assunto, mas a exigência era somente para empresas que optassem por fornecer produtos saneantes domissanitários de sua própria fabricação ou de uso profissional (não destinado ao consumidor final).

Sendo vc de São Paulo fui verificar o Caderno Técnico - Volume 3 - Limpeza Predial 2018, do Portal do Governo do estado de São Paulo e, para surpresa, existe esta exigência, exclusivamente na página 7 do referido:

INSTRUÇÕES GERAIS

Para melhor utilização das informações e dos dados constantes deste volume, devem ser observadas as instruções gerais a seguir:


1. A nomenclatura recomendada para a definição do objeto é: Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial.

...

16. A cópia da Licença/Alvará para realização de atividades com produtos químicos controlados para fins comerciais, em nome do licitante, emitida pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas/DECADE, da Polícia Civil do Estado de São Paulo ou por quem lhe faça às vezes, com validade na data de apresentação” deverá ser exigida somente no ato da contratação e, portanto, sua apresentação deverá ser efetuada após a homologação, porém, com anterioridade à formalização do respectivo instrumento contratual.

 

Procurando entender no Caderno a que substâncias se refere "produtos químicos controlados"  busquei a palavra "químico" que resultou localizar os seguintes trechos:

 

3.5 No início de cada mês, fornecer à Contratante todo o material de limpeza (saneantes domissanitários e produtos químicos) a ser utilizado na execução do serviço de limpeza no período, em quantidade e qualidade adequadas para a aprovação pela fiscalização do contrato;

 

 3.7 Respeitar a legislação vigente para o transporte, manuseio e armazenagem dos saneantes domissanitários e dos produtos químicos;

 

3.20 Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas técnica e ambientalmente recomendadas, quando da realização de atividades com produtos químicos controlados e da aplicação de saneantes domissanitários nas áreas escopo dos trabalhos; quer seja em termos de qualidade, de quantidade ou de destinação; atividades essas da inteira responsabilidade da Contratada, que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;

 

3.59 Fica terminantemente proibido, sob qualquer hipótese na prestação de serviços de limpeza e higienização predial, o fornecimento, utilização e aplicação de saneantes domissanitários ou produtos químicos que contenham ou apresentem em sua composição: ...

 

3.60 Os produtos químicos relacionados pela Contratada, de acordo com sua classificação de risco, composição, fabricante e utilização, deverão ter notificação ou registro deferido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC nº 59, de 22 de dezembro de 2010. A consulta aos saneantes notificados e registrados está disponível na seção de Consulta ao Banco de Dados, no site da ANVISA: http://www.anvisa.gov.br/saneantes/banco.htm.

 

O endereço acima da ANVISA informa página não encontrada e, curiosa para descobrir quais são esses "produtos químicos" utilizados para limpeza que exigem licença/alvará para seu uso, verifiquei a Resolução RDC nº 59, de 22 de dezembro de 2010, a qual também não esclarece, pois cita que os produtos saneantes são classificados quanto ao risco (1 ou 2), finalidade, venda ( livre ou restrita a empresa especializada) e emprego (não especifica).

 

Por fim localizei material de esclarecimento,do próprio COREN/SP, Pregão Eletrônico nº 34/2017, que parece que elucida:

http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/Esclarecimentos%201_33.pdf

 

A Portaria da Polícia Civil do estado de São Paulo - DPC 3 de 02/07/2008 cita o controle, fiscalização e a expedição das seguintes Licenças:

... 
Alvará para uso de produtos químicos para Fins Comerciais: designação dada ao Licenciamento quando o produto controlado é utilizado sem qualquer finalidade industrial pela empresa, somente para prestação de serviços à terceiros.

Resta então definir com exatidão o objeto (limpeza predial comum, limpeza hospitalar ou outras especificidades) e a relação de produtos de limpeza a serem exigidos (com ou sem produtos químicos controlados), para então enquadrar ou não o edital na exigência desse alvará no ato da contratação.

 

 Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ

CAIXA

 

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Flávio

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Jul 4, 2018, 12:38:00 PM7/4/18
to ne...@googlegroups.com
Como já respondido anteriormente, ao que me parece, neste caso, não é necessário a apresentação de tal documento.

Aqui em nosso Órgão, quando compramos material de limpeza diversos, solicitamos o alvará sanitário do fabricante ou a declaração de isenção desta. Até o momento não sofremos nenhum tipo de impugnação.

Espero ter ajudado!


Em 3 de julho de 2018 16:27, Rodrigo Mognilnik <bvsto...@gmail.com> escreveu:
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Ricardo da Silveira Porto

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Jul 4, 2018, 12:49:17 PM7/4/18
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Boa Tarde, Rodrigo.

Particularmente não vislumbro óbice em tal solicitação, todavia, penso que seja prudente avaliar a efetiva necessidade de tal exigência, evitando com isso, margem para questionamentos ou impugnações desnecessárias.

Qual o reflexo de tal exigência no que tange a execução do objeto?
Que tipo de produto exatamente está sendo exigido? Seriam aqueles controlados pela Polícia Federal ou Exercito?

No caso concreto me parece que a empresa prestadora dos serviços irá fornecer tais produtos para a execução do objeto, correto?
Se for este o caso e, sendo os produtos elencados no roll de controle dos órgãos mencionados, não seria viável, talvez, inserir uma obrigação a contratada no sentido de que os produtos a serem utilizados por esta seja oriundo de fabricantes devidamente licenciados para tal comercialização?

Como mencionei, particularmente eu não vejo o impedimento de exigir, de todo o modo, penso que seja importante avaliar a efetiva necessidade, OK?

Não menos imperioso, destaco ai, que muitas vezes exigências fora do eixo preconizado pelos artigos 27 a 33 da Lei 8.666/1993 acabam que refletindo em motivação para eventuais impugnações, salvo se normatizadas por outro dispositivo legal.

Espero ter colaborado.

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC



     
Ricardo Porto
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