Boa tarde pessoal!
Estou em dúvida em relação aos procedimentos para contratação de serviços públicos como água, luz, telefone, internet... Nós nunca formalizamos processo de inexigibilidade para esses serviços.
São serviços em que o Poder Público não tem a possibilidade de impor sua supremacia, já que fica condicionado às cláusulas da concessionária ou prestadora de serviço.
Em função disso, há necessidade de montar um processo de inexigibilidade?
Um funcionário de uma prefeitura local disse que eles renovam esses contratos. Só que me parece sem lógica renovar contratos de serviços essenciais, como água e luz até mesmo porque tratando-se de serviço essencial e contínuo não há possibilidade não haver renovação. Aplicar as regras da lei n. 8.666 quanto a renovação parece inócuo nessas hipóteses apesar do art. 62, § 3º dispor que “Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: (...) II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.”
Então pergunto: como proceder nesse caso? É necessário de dispensa? Em caso positivo basta formalizarmos o procedimento de inexigibilidade, aderir ao contrato da prestadora de serviço e pronto? Ou devemos renová-lo anualmente com os demais contratos?
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Marcelo Pereira de Souza
Coordenador de Processo de Segurança Institucional
Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL
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