Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
--
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/4a758847-c2ec-423c-82b6-cef406198812%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/4a758847-c2ec-423c-82b6-cef406198812%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/ff49e0569c084ec88c32611434450b05%40urca5.redecamara.camara.gov.br.
No quesito descrição detalhada não vejo o porquê desclassificar. Sugiro sanear essa questão por meio de uma diligência. Lembrando que o TCU já pronunciou sobre o assunto, conforme abaixo:
4. É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.
Representação contra o Pregão Eletrônico 4/2012 realizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) para registro de preços de equipamentos de microfilmagem apontou, entre outras irregularidades, a "ausência de apresentação, pela vencedora do certame, da descrição completa do objeto ofertado, ante a omissão do modelo do equipamento". Segundo a representante, "com a omissão do modelo ..., a equipe técnica da DPCvM não teria condições de saber se o equipamento ofertado preenchia os requisitos e exigências mínimas do termo de referência do Pregão 4/2012". Argumentou ainda que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 não se mostra cabível em algumas situações, "...ante o elevado número de informações faltantes nas propostas ..., comprometendo a análise acerca do produto ofertado e do atendimento às condições exigidas no edital". A relatora, ao endossar as conclusões da unidade técnica, destacou que os documentos acostados aos autos "comprovaram que o equipamento entregue pela empresa Scansystem Ltda. atendeu as especificações técnicas previstas no termo de referência ...". Acrescentou que "não há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela pregoeira para esclarecer o modelo de equipamento ofertado pela Scansystem Ltda. Por um lado, porque a licitante apresentou sua proposta com as informações requeridas no edital ..., e, por outro, porque o ato da pregoeira objetivou complementar a instrução do processo, e não coletar informação que ali deveria constar originalmente". Mencionou que a jurisprudência deste Tribunal é clara em condenar a desclassificação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Concluiu, por fim, que não houve prejuízo à competitividade decorrente da ausência de registro do modelo cotado pela vencedora do certame.“Cada licitante concorre com seu próprio equipamento e fornece os lances que considera justos para a venda de seu produto. O conhecimento do produto do concorrente possibilita o controle da verificação do atendimento das condições editalícias, fato que se tornou possível com a diligência realizada pela pregoeira". Acompanhando o voto da relatora, o Plenário julgou a representação improcedente. Acórdão 1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.
Creni
Supervisor de Licitação MB
Entendo como excesso de formalismo. Mas eu recomendaria seguir o edital e, em caso de prejuízo, oferecer representação no TCU.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/3d8e1067-a5f4-45bf-829a-bcfb60d8dd98%40googlegroups.com.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/4a758847-c2ec-423c-82b6-cef406198812%40googlegroups.com.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.714-1:
Se de fato o edital é a ‘a lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma de assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalícia.
Dessa forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.” (grifo nosso)
TCU - Decisão 56/1998 - Plenário
...
Voto do Ministro Relator
Como relatado, as falhas representadas são de caráter formal, das quais não resultou qualquer dano ao Erário.
2. Com efeito, desclassificar a empresa por não ter apresentado em sua proposta o preço unitário por extenso seria agir com excessivo rigor, o que não traria qualquer benefício, principalmente para a Administração da ECT. É bom ressaltar, todavia, que o preço total foi informado por extenso.
3. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, faculta, em seu art. 43, § 3º, à Comissão, em qualquer fase da licitação, propor diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
4. O licitante, a empresa Rapistan, percebendo a imprecisão das informações referentes à indicação da marca ou modelo do equipamento, adiantou-se em elucidar o ponto, remetendo-as via fax. Diante do exposto, e considerando que as falhas, de caráter formal, não ensejam determinações, já que as mesmas foram plenamente sanadas, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Decisão
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer desta Representação, formulada nos termos do disposto no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU c/c o art. 38 da Resolução TCU nº 77/96, para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando, em conseqüência, o seu arquivamento;
2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade representada (itens 3 e 4, retro). (grifo nosso)
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CANScuGKdMRMQqxW1ov%2BMkjXYKGqtfGBXFdTmA2GTUDc5N4pUEQ%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.