Descrição detalhada do objeto

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heliope...@gmail.com

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Aug 12, 2016, 11:52:31 AM8/12/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, senhores.

Já li alguns debates aqui no grupo sobre o tema, mas ainda permaneço com uma dúvida.

Em um determinado Pregão, o Licitante, ao cadastrar sua proposta não preencheu o campo "Descrição Detalhada do Objeto Ofertado" com informações sobre o produto. Escreveu apenas o nome do produto. Alegou que assim fez porque era a mesma descrição que constava no Comprasnet. De fato, ao digitar o código do item é essa a descrição que aparece.
Mas o Edital, mais especificamente o Termo de Referência, contém a seguinte redação: "1.3. Havendo divergência entre a descrição do objeto constante no edital e a descrição do objeto constante no site do COMPRASNET ou na nota de empenho, prevalecerá, sempre, a descrição deste edital. "

No item do Edital "DO ENVIO DA PROPOSTA" há menção ao comunicado n°. 049443 da SLTI, que de certa forma propõe algumas exigências sobre o preenchimento desse campo e diz que o não atendimento dessas exigências implicará na desclassificação da proposta.

Pergunto, é possível desclassificar proposta ou recusa-lá se o Licitante cadastrar apenas o nome do item, por exemplo: "água mineral", sem colocar qualquer detalhamento do produto?

Obrigado.


Hélio Pereira

Ronaldo Corrêa

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Aug 12, 2016, 12:13:11 PM8/12/16
to nelca
Eu pessoalmente entendo que seria excesso injustificado de formalismo recusar uma proposta SÓ por isto.

Se o produto ofertado atende à especificação do TR/Edital, eu não recusaria uma proposta vantajosa só porque um campo pouco importante e pouco utilizado do Comprasnet não foi preenchido com as informações exaustivas de TODOS os aspectos do objeto ofertado.

Se muito, diligenciaria para complementar as informações, conforme é facultado (Art. 41, §3º).

Por mais que os excessivamente legalistas insistam, a  licitação não é um mero check-list a ser cumprido. É um procedimento que tem por finalidade garantir isonomia, desenvolvimento nacional sustentável e obter a proposta mais vantajosa. E isto seria contrariado se utilizasse um formalismo tão elevado assim! Descumprir o princípio da lei é descumprir a lei toda!


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Beatriz de Fátima e Silva Mezencio

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Aug 12, 2016, 2:31:47 PM8/12/16
to ne...@googlegroups.com
Caro Hélio,

Entendendo que não seria necessário desclassificar a empresa, já que você pode diligenciar e também a proposta ser enviada com a descrição correta. Há alguns dias atrás, tive um problema parecido no que diz respeito à marca e a fabricante. A empresa colocou apenas (.). Acabei desclassificando, porque como havia sido exigido no edital a indicação desses requisitos e também o Manual do Comprasnet estabelece ser obrigatório e preenchimento da marca e do fabricante quando se tratar de aquisição de material.


Beatriz Mezêncio
Comissão Permanente de Licitação
Câmara dos Deputados
Beatriz....@camara.gov.br
Fone: 61.32164902


-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de heliope...@gmail.com
Enviada em: sexta-feira, 12 de agosto de 2016 12:53
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Descrição detalhada do objeto
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Weberson Silva

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Aug 12, 2016, 2:42:13 PM8/12/16
to ne...@googlegroups.com
Também entendo que seria muito formalismo, em concordância com o Ronaldo e a Beatriz. Até porque se for ser seguido esse entendimento, raramente algum licitante informa todos os detalhes do item na descrição inicial. Mas, entendo que isso deve ser requisitado do vencedor da fase de lance para que ele envie (se o edital prever) a proposta de forma completa.


ATT,

WEBERSON SILVA

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Laira GIACOMETT

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Aug 12, 2016, 5:15:43 PM8/12/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Por ocorrências assim e até que o Ministério do Planejamento "suma" com o termo detalhada do campo em questão, faço constar dos meus editais no tópico do envio da proposta, o que segue:
"Descrição resumida do objeto, cujo detalhamento deverá constar da proposta de preços a ser anexada no sistema quando da convocação pelo Pregoeiro, podendo conter, entre outras, as seguintes informações: ...


Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6230/6289 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Andercledson Reis

unread,
Aug 12, 2016, 8:15:56 PM8/12/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Entendo como excesso de formalismo. Mas eu recomendaria seguir o edital e, em caso de prejuízo, oferecer representação no TCU.

Creni Aj

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Aug 12, 2016, 8:38:25 PM8/12/16
to ne...@googlegroups.com

No quesito descrição detalhada não vejo o porquê desclassificar. Sugiro sanear essa questão por meio de uma diligência. Lembrando que o TCU já pronunciou sobre o assunto, conforme abaixo:

4. É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.

Representação contra o Pregão Eletrônico 4/2012 realizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) para registro de preços de equipamentos de microfilmagem apontou, entre outras irregularidades, a "ausência de apresentação, pela vencedora do certame, da descrição completa do objeto ofertado, ante a omissão do modelo do equipamento". Segundo a representante, "com a omissão do modelo ..., a equipe técnica da DPCvM não teria condições de saber se o equipamento ofertado preenchia os requisitos e exigências mínimas do termo de referência do Pregão 4/2012". Argumentou ainda que a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 não se mostra cabível em algumas situações, "...ante o elevado número de informações faltantes nas propostas ..., comprometendo a análise acerca do produto ofertado e do atendimento às condições exigidas no edital".  A relatora, ao endossar as conclusões da unidade técnica, destacou que os documentos acostados aos autos "comprovaram que o equipamento entregue pela empresa Scansystem Ltda. atendeu as especificações técnicas previstas no termo de referência ...". Acrescentou que "não há qualquer ilegalidade na diligência realizada pela pregoeira para esclarecer o modelo de equipamento ofertado pela Scansystem Ltda. Por um lado, porque a licitante apresentou sua proposta com as informações requeridas no edital ..., e, por outro, porque o ato da pregoeira objetivou complementar a instrução do processo, e não coletar informação que ali deveria constar originalmente". Mencionou que a jurisprudência deste Tribunal é clara em condenar a desclassificação de licitantes em virtude da ausência de informações que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações. Concluiu, por fim, que não houve prejuízo à competitividade decorrente da ausência de registro do modelo cotado pela vencedora do certame.“Cada licitante concorre com seu próprio equipamento e fornece os lances que considera justos para a venda de seu produto. O conhecimento do produto do concorrente possibilita o controle da verificação do atendimento das condições editalícias, fato que se tornou possível com a diligência realizada pela pregoeira". Acompanhando o voto da relatora, o Plenário julgou a representação improcedente.  Acórdão 1170/2013-Plenário, TC 007.501/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 15.5.2013.

Creni
Supervisor de Licitação MB


Em 12 de ago de 2016 21:15, "Andercledson Reis" <anderc...@gmail.com> escreveu:
Entendo como excesso de formalismo. Mas eu recomendaria seguir o edital e, em caso de prejuízo, oferecer representação no TCU.

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Giovanni Rossi

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Aug 12, 2016, 10:52:05 PM8/12/16
to ne...@googlegroups.com
Boa noite Hélio e demais Nelquianos,

Além de concordar com os posicionamentos dos demais colegas, para o seu caso lhe sugiro o seguinte raciocínio: 

Em se tratando de Pregão, obrigatoriamente estamos falando de bens e serviços COMUNS. 

Sendo a Água Mineral um bem comum, e tendo você a MARCA do produto ofertado, entendo ser viável e justificável você utilizar a diligência sugerida pelo Ronaldo e buscar as informações do produto, pela internet mesmo, para averiguar se não há incompatibilidade do produto ofertado e aceitar a proposta.

Atenciosamente,

Giovanni Rossi
3º CTA/EB



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josevan magalhaes

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Aug 13, 2016, 9:25:15 AM8/13/16
to ne...@googlegroups.com

O Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.714-1:


Se de fato o edital é a ‘a lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma de assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalícia.

Dessa forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.” (grifo nosso)

Propostas: Formalismo – Aceitabilidade de complementação de proposta via fax (indicação da marca) no curso da sessão

TCU - Decisão 56/1998 - Plenário

...

Voto do Ministro Relator

 

Como relatado, as falhas representadas são de caráter formal, das quais não resultou qualquer dano ao Erário.

2. Com efeito, desclassificar a empresa por não ter apresentado em sua proposta o preço unitário por extenso seria agir com excessivo rigor, o que não traria qualquer benefício, principalmente para a Administração da ECT. É bom ressaltar, todavia, que o preço total foi informado por extenso.

3. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, faculta, em seu art. 43, § 3º, à Comissão, em qualquer fase da licitação, propor diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

4. O licitante, a empresa Rapistan, percebendo a imprecisão das informações referentes à indicação da marca ou modelo do equipamento, adiantou-se em elucidar o ponto, remetendo-as via fax. Diante do exposto, e considerando que as falhas, de caráter formal, não ensejam determinações, já que as mesmas foram plenamente sanadas, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.

 

Decisão

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

1. conhecer desta Representação, formulada nos termos do disposto no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU c/c o art. 38 da Resolução TCU nº 77/96, para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando, em conseqüência, o seu arquivamento;

2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade representada (itens 3 e 4, retro). (grifo nosso)

att

Josevan

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heliope...@gmail.com

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Aug 18, 2016, 8:27:46 AM8/18/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Vendo as postagens dos senhores, vejo como formalismo também. Mas o problema foi a solicitação contida no Edital, vejam:

"5.7.5. Descrição detalhada do objeto é de preenchimento obrigatório pelo fornecedor no momento da elaboração e envio da proposta, devendo constar as especificações dos produtos ou serviços ofertados, conforme comunicado n°. 049443 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a sua inobservância implicará na desclassificação do item da proposta. Deverão indicar no que for aplicável, o modelo, prazos de validade ou de garantia..."

No caso, desclassifiquei a proposta da empresa e negociei o item com outra licitante. A desclassificada disse que entraria com recurso (acho isso bom), mas e se ela não entrar com recurso? Já solicitei os documentos e irei habilitar a outra classificada.

heliope...@gmail.com

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Aug 18, 2016, 8:37:43 AM8/18/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., beatriz....@camara.leg.br
Oi Beatriz, e como você solucionou a situação? A empresa que teve a proposta desclassificada entrou com recurso? Ou você voltou atrás na sua decisão? Ou deixo assim mesmo?

Obgd

Hélio Pereira

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