Infelizmente não, Fernando.
Renato Fenili
Diretor de Compras da Câmara dos Deputados
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Polícia Federal em Sergipe
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• Questão que suscita alguma controvérsia consiste em saber qual o efeito da aplicação da sanção administrativa, especialmente a de declaração de inidoneidade, no que tange aos contratos em vigor celebrados com a sociedade punida. A nosso ver, tais contratos não são sujeitos à rescisão automática, devendo, se for o caso, ser instaurado o devido processo administrativo para o desfecho contratual. Significa, pois, que os efeitos da punição são ex nunc, ou seja, incidem apenas para licitações e contratações futuras. O outro aspecto é o de que nada impede que, a despeito da sanção, os demais contratos sejam regularmente cumpridos pelo contratado.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, revista, ampliada e atualizada até 10/07/2009, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 213.
Ademais, o parecer jurídico não é vinculativo. Com todo respeito, e sem querer ser ofensivo, só quem tá no "front" sabe onde o calo aperta.
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Caro Josevan,
Salvo melhor juízo, não há controvérsia nesse sentido. O excerto de Carvalho Filho diz respeito aos contratos em vigor – em especial no que tange à sua rescisão automática ou não. Não alude à prorrogação.
Quanto à situação em análise, eis o entendimento:
- A suspensão (art. 87, III) produz efeitos apenas no âmbito do órgão sancionador. Assim, os demais órgãos não são alcançados pela sanção, podendo prorrogar seus contratos normalmente;
- A declaração de inidoneidade produz efeitos em toda a Administração Pública. Ninguém pode prorrogar;
- O impedimento produz efeitos na esfera a que pertence o órgão sancionador. Os órgãos que pertencem a essa esfera (p. ex. União) não podem prorrogar.
Em todos os casos, os efeitos são ex nunc, não carecendo os contratos em andamento, antes da aplicação da penalidade, ser rescindidos de automático. A exceção seria o próprio contrato que gerou a sanção, o qual poderá ser rescindido após o devido processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a prorrogação alusiva ao cronograma de execução (“prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega”), cujos motivos são previstos no §1º do mesmo artigo e no § 5º do art. 79 da Lei de Licitações e Contratos, é admitida, haja vista que o objeto original da contratação não se exauriu.
Em síntese, quando a prorrogação exige a presença do elemento volitivo de ambas as partes, a prorrogação é vedada.
Grande abraço,
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