Ocorrência Impeditiva Indireta junto ao SICAF

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Fernando Vidal

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Jul 11, 2016, 2:40:38 PM7/11/16
to ne...@googlegroups.com
Prezados colegas da Área de Licitações e Contratos;

Solicito a gentileza em apoiar minha dúvida perante a seguinte situação:

Estamos ajustando a verificação dos pressupostos para o encaminhamento de pretensão à prorrogar a vigência de contrato cujo objeto é a prestação dos serviços de reprografia.

Porém, ao consultar a situação cadastral da empresa contratada no SICAF, foi percebida a Ocorrência Impeditiva Indireta, em razão da aplicação da sansão prevista no art. 87, inciso III da Lei 8.666/93: suspensão temporária.

Diante de tal ocorrência, é possível a prorrogação de vigência contratual da contratada?

Grato,

Fernando Vidal
Censipam/SG-MD

Renato Ribeiro Fenili

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Jul 11, 2016, 3:09:53 PM7/11/16
to ne...@googlegroups.com

Infelizmente não, Fernando.

 

 

Renato Fenili

Diretor de Compras da Câmara dos Deputados

Tel: (61) 3216-4700

--
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Kassandro Burmann

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Jul 11, 2016, 3:50:10 PM7/11/16
to ne...@googlegroups.com
Pode não amigo, aconteceu isso comigo e fiz uma consulta à CJU/MG, segue parecer para te ajudar.

att.


Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.



--
Kassandro C. Burmann
(33) 9.8862-0282 *OI (WhatsApp)
(33) 9.9115-4282 *TIM
Parecer 0596-15 - DSEI GSL - URGENTE - contratação de empresa com sócio impedido.pdf

Ronaldo Corrêa

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Jul 11, 2016, 4:18:19 PM7/11/16
to nelca
O impedimento indireto não é AUTOMÁTICO.

O SICAF só ALERTA para que o órgão analise objetivamente o caso, mas não IMPEDE a prorrogação.

Assim também na licitação. O SICAF só ALERTA o pregoeiro de POSSÍVEL impedimento indireto. Mas para se caracterizar tem que analisar e DEMONSTRAR isto nos autos do processo, como já discutimos várias vezes aqui no NELCA (consultem o histórico: https://groups.google.com/group/nelca).

Até mesmo porque tal penalidade não ultrapassa o órgão que a aplicou, conforme jurisprudência atual do TCU (já foi diferente antes):

Acórdão 2962/2015 - Plenário
A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93 incide somente em relação ao órgão ou à entidade contratante.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Alerta
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josevan magalhaes

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Jul 12, 2016, 8:55:51 AM7/12/16
to ne...@googlegroups.com
Não consegui ver o parecer, mas discordo que não possa prorrogar. Quem deve analisar se é melhor prorrogar ou não, é o órgão que está sendo prejudicado no caso concreto. Segue doutrina de Carvalho Filho:

       Questão que suscita alguma controvérsia consiste em saber qual o efeito da aplicação da sanção administrativa, especialmente a de declaração de inidoneidade, no que tange aos contratos em vigor celebrados com a sociedade punida. A nosso ver, tais contratos não são sujeitos à rescisão automática, devendo, se for o caso, ser instaurado o devido processo administrativo para o desfecho contratual. Significa, pois, que os efeitos da punição são ex nunc, ou seja, incidem apenas para licitações e contratações futuras. O outro aspecto é o de que nada impede que, a despeito da sanção, os demais contratos sejam regularmente cumpridos pelo contratado.

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, revista, ampliada e atualizada até 10/07/2009, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, p. 213.


            Ademais, o parecer jurídico não é vinculativo. Com todo respeito, e sem querer ser ofensivo, só quem tá no "front" sabe onde o calo aperta.


att

Josevan

Em 11 de julho de 2016 16:09, Renato Ribeiro Fenili <renato...@camara.leg.br> escreveu:

josevan magalhaes

unread,
Jul 12, 2016, 9:05:14 AM7/12/16
to ne...@googlegroups.com
Fernando, bom dia

                           Li agora o parecer jurídico, e vi que se trata de impedimento previsto no art 7º da Lei 10.520/02 que é bem diferente da suspensão temporária do art. 87, III da Lei nº 8.666/93. Neste caso, a sanção não se restringe ao órgão sancionador, mas toda a União. É melhor não contratar.

att

Josevan

--

Renato Ribeiro Fenili

unread,
Jul 12, 2016, 9:12:14 AM7/12/16
to ne...@googlegroups.com

Caro Josevan,

 

Salvo melhor juízo, não há controvérsia nesse sentido. O excerto de Carvalho Filho diz respeito aos contratos em vigor – em especial no que tange à sua rescisão automática ou não. Não alude à prorrogação.

 

Quanto à situação em análise, eis o entendimento:

 

- A suspensão (art. 87, III) produz efeitos apenas no âmbito do órgão sancionador. Assim, os demais órgãos não são alcançados pela sanção, podendo prorrogar seus contratos normalmente;

 

- A declaração de inidoneidade produz efeitos em toda a Administração Pública. Ninguém pode prorrogar;

 

- O impedimento produz efeitos na esfera a que pertence o órgão sancionador. Os órgãos que pertencem a essa esfera (p. ex. União) não podem prorrogar.

 

Em todos os casos, os efeitos são ex nunc, não carecendo os contratos em andamento, antes da aplicação da penalidade, ser rescindidos de automático. A exceção seria o próprio contrato que gerou a sanção, o qual poderá ser rescindido após o devido processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Contudo, a prorrogação alusiva ao cronograma de execução (“prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega”), cujos motivos são previstos no §1º do mesmo artigo e no § 5º do art. 79 da Lei de Licitações e Contratos, é admitida, haja vista que o objeto original da contratação não se exauriu.

 

Em síntese, quando a prorrogação exige a presença do elemento volitivo de ambas as partes, a prorrogação é vedada.

 

Grande abraço,

Weberson Silva

unread,
Jul 12, 2016, 10:09:39 AM7/12/16
to ne...@googlegroups.com
No mesmo sentido que o Ronaldo.
Não é Automático, cuidado.
Deve ser verificada a relação das empresas de forma detalhada e se a criação da segunda visou a burla da penalidade.

Att,

WEBERSON SILVA

Em 11 de julho de 2016 16:09, Renato Ribeiro Fenili <renato...@camara.leg.br> escreveu:

josevan magalhaes

unread,
Jul 12, 2016, 6:05:05 PM7/12/16
to ne...@googlegroups.com
Renato, boa noite

                         Tem razão, não tinha visto o parecer jurídico quando externei na primeira vez.

att

Josevan

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