Acórdão 19/2017 - Plenário - Data inicial de contagem para reajustamento de licitações de obras públicas - Data-base da elaboração da planilha estimativa.

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Feb 15, 2017, 5:10:22 AM2/15/17
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Bom dia Colegas,

 

Segue novo entendimento do TCU (pelo menos nunca havia visto acordão neste sentido) à cerca do marco inicial para o reajustamento das licitações de obras públicas, utilizando a data-base de elaboração da planilha orçamentária.

 

 

1. Embora o gestor público possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação, o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por empresa, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, relatando possíveis irregularidades ocorridas no Edital da Concorrência 2/2015, promovido pelo então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), cujo objeto é a reforma do Bloco “O” da Esplanada dos Ministérios, em Brasília (DF). O valor previsto para a contratação foi de R$ 99.709.799,26. A empresa representante se insurgiu, entre outros, contra o seguinte aspecto no certame em tela: defasagem entre a data-base do orçamento estimado (janeiro de 2016) e a data do reajuste, o qual ocorreria após um ano a contar da entrega da proposta (13/9/2016), o que supostamente resultaria em prejuízo aos licitantes e ensejaria desequilíbrio contratual, uma vez que o interregno entre as referidas datas é de oito meses. No voto condutor do julgado, o relator anotou: “o gestor público pode adotar discricionariamente dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos: (i) a data limite para apresentação da proposta; e (ii) a data do orçamento. Ocorre que o segundo critério se mostra mais robusto, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas”. Ao final, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu, entre outras medidas, conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa e recomendar ao atual Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que: “em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001”.

Acórdão 19/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Att,

Reginaldo Luiz de Santana Junior

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

Superintendência Estadual de Mato Grosso

Chefe da Seção de Recursos Logísticos

( Tel.: (65) 3313-0344 ou 3313-0333

* email: reginald...@funasa.gov.br  ou 

coremt...@funasa.gov.br

 

Jose Helio Justo

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Feb 15, 2017, 6:01:57 AM2/15/17
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Prezado Reginaldo.
Esse Acórdão está sendo bastante divulgado por que resolveu um sério problema que ocorre comumente em obras: o do grande espaço de tempo entre a elaboração do orçamento, em algumas situações, e o da licitação.
Quando o orçamento é atual deve-se considerar a data da apresentação da proposta, como regra, para reajustar o preços de contratos de obras.



José Hélio Justo
Chefe de Equipe de Logística
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Feb 15, 2017, 6:28:20 AM2/15/17
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Bom dia José,

 

Achei muito justo este entendimento do TCU, porque realmente nos processos de contratação de serviços de engenharia existe um lapso muito grande entre a elaboração da planilha estimativa e a realização da licitação.

sandro bernardes

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Feb 15, 2017, 9:50:46 AM2/15/17
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Olá, Pessoal. Esse final de semana vou me debruçar sobre esse Acórdão. Apesar de não possuir efeitos vinculantes, a decisão acima é bastante relevante pois traz assuntos que fogem das decisões tradicionais do Tribunal. Enfim, merece ser acompanhado e examinado com cuidado. Devo publicar algo lá no meu site por esses dias. 
Abraço. 
Sandro 
TCU

 

Prezado Reginaldo.

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Tereza Gamba

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Feb 15, 2017, 10:25:59 AM2/15/17
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Boa tarde, Sandro. 

Sobre o seu site, poderia divulga-lo? Gostaria de ver as publicações.

Obrigada!

Tereza Gamba
INT/MCTIC


Jose Helio Justo

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Feb 15, 2017, 2:25:59 PM2/15/17
to ne...@googlegroups.com
Sim, em uma época em que a burocracia toma conta, este Acórdão é um bálsamo. Vai ajudar bastante. Todo mundo está comemorando este Acórdão.
Saudações.
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