Critério de aceitabilidade de preços - Empreitada por preço global

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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 9, 2015, 4:08:35 PM4/9/15
to ne...@googlegroups.com
Prezados(as),

Estamos avaliando algumas possibilidades de melhoria nos nossos editais. Quando tratamos de empreitada por preços globais a legislação moderna permite que os preços unitários da contratada sejam maiores que os de referência da Administração desde que os valores das etapas do cronograma estejam adequados.

Ocorre que isto abre um precedente de que a futura contratada venha a pleitear aditivos exatamente nos itens com valor majorados.

Tentando mitigar este risco estamos discutindo a possibilidade de sermos taxativos e exigir que todos os itens da licitante estejam abaixo dos valores de referência. Neste caso, claramente, todas as etapas estariam adequadas.

Vejamos o que dizem os decretos que regulamentam o tema:

DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Art. 13.  Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e



DECRETO Nº 7.581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Art. 42. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários

§ 4o No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:

 

I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos §§ 3o, 4o ou 6o do art. 8o da Lei no 12.462, de 2011, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;

 


Estou com uma dúvida. Considerando a possibilidade ("poderão") da licitante apresentar preços unitários maiores que os de referência eu questiono, seria inadequado exigir no edital que todos os itens estejam abaixo dos valores de referência?

Algum de vocês, que contrata tipo de empreitada (global) pode me dizer como é o critério de aceitabilidade das propostas de preços?



Muito obrigado,
Respeitosamente,
--
Fernando Carramaschi Borges
Celular: (61) 8406-9982

Franklin Brasil

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Apr 12, 2015, 5:13:22 PM4/12/15
to NELCA
Oi, Fernando.

Pelo que entendi, sua preocupação é com o jogo de planilha.

Mesmo quando rola RDC, entendo que continua se aplicando o Decreto 7983/13 para obras com recursos da União.

E nesse caso, o Decreto 7983 também permite (art. 13) que os custos unitários das propostas sejam superiores aos estimados. MAS existe uma trava para evitar o jogo de planilha nos arts. 14 e 17:


Art. 14.  A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Art. 17
...

§ 1o  Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Ou seja, até pode ter preço unitário mais alto na proposta vencedora. Mas no aditivo a coisa tem que ser equacionada.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT



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Fernando Caramaschi Borges

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Apr 13, 2015, 9:36:16 AM4/13/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Franklin,

É por aí o pensamento mas, a ideia não é somente evitar jogo de planilha. Tento simplificar a elaboração de aditivos e evitar pleitos.

Quando a lei permitiu que houvessem itens com preços maiores que os de referência ela também criar artifícios (art. 14 e 17) para evitar o jogo de planilha o que já resolve bem os problemas mas...

Estes artigos fazem com que, em caso de aditivos, passem a existir itens iguais com preços diferentes, o que por si só já é uma bizarrice (a meu ver). Por este motivo o contratado pode pleitear manter o preço original por diversos motivos. Isto causa certa instabilidade na gestão do contrato, especialmente quando a licitação é com preço sigiloso o que torna impossível o licitante conhecer o preço da Administração.

Mesmo com boas intenções, este equacionamento dos preços unitários, na hipótese de aditivo, pode causar desequilíbrio do contrato.

Neste contexto, estamos discutindo a possibilidade de limitar o preço unitário (100% deles),  da licitante com melhor preço, já na licitação, independente de relevância do custo ou da etapa.

Fazendo esta limitação:

1- Todas as etapas (para empreitada preço global) estarão alinhadas;
2- Todos os itens relevantes (curva 80-20) estarão adequados;
3- Em caso de aditamentos, s art. 14 e 17 estarão atendidos;
5- Reduz o tempo de análise e processamento de aditivos;
6- Reduz pleitos.

Por isso questiono se, na visão dos senhores(as), há a possibilidade de fazer esta limitação sem infringir ao disposto nos decretos já citados ou será exagero ?!

Respeitosamente,
Fernando





















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--

Franklin Brasil

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Apr 13, 2015, 10:21:29 PM4/13/15
to NELCA
Oi, Fernando. Entendi seu objetivo.

A Lei 8666 exige que as licitações tragam, obrigatoriamente, 2 critérios de aceitabilidade: 1) dos preços unitários; 2) do preço global. (Súmula 259 do TCU)

O Decreto 7983, tal como as LDO que o precederam, permite que se aceitem preços unitários superiores ao SINAPI (ou outra referência da estimativa) desde que o preço global não ultrapasse o estimado.

Resta saber se esse é um "poder-dever" ou é só uma opção.

Não encontrei jurisprudência a respeito. O que encontrei são julgados sobre o reequilíbrio contratual quando os preços unitários são maiores que o estimado.

O fato é que desde a LDO 2011 existe esse permissivo pra aceitar preços unitários maiores que a mediana SINAPI. Mesmo assim, todo edital deve fixar o critério de aceitabilidade dos preços unitários. E penso que não seria errado fixar como preço unitário máximo a mediana SINAPI.

Ocorre que mesmo assim, para respeitar o Decreto 7983, mesmo que todos os preços unitários estejam abaixo da referência, deve ser respeitada, em aditivos, a proporção do desconto global.

Isso porque, mesmo quando tudo está abaixo do SINAPI é possível fazer jogo de planilhas. Vale a pena ler, a respeito, o MANUAL DE
AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS, do TCU, Módulo 2: Auditoria do Orçamento de Obras, Aula 2: Jogo de Planilha (pg 5/6).

O que começa com um desconto geral de 10%, por exemplo, pode acabar virando um desconto final de 2%, porque se aditivou itens que não estavam tão defasados.

Por isso, mesmo que você exija o respeito dos preços unitários ao SINAPI (e deve-se tomar cuidado com esse critério porque ele pode acabar sendo muito rígido - se alguém der bobeira de ultrapassar um único item, sem representatividade no global, será desclassificado?) ainda assim será necessário calcular o desconto total ofertado e manter esse patamar em eventuais aditivos.

Grande abraço

Franklin Brasil
CGU-MT








Fernando Caramaschi Borges

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Apr 17, 2015, 9:23:11 AM4/17/15
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Vou estudar mais um pouco este assunto antes de trazer minha conclusão.

Como sempre, muito obrigado pelo auxílio.


Fernando


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