Salário proporcional em pregão de contratação de serviço com cessão de mão-de-obra

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julianaborsoi

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May 17, 2019, 9:33:50 AM5/17/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas bom dia,

Sou da Coordenação de licitação da UFF e estamos operando um pregão eletrônico cujo objeto é a contratação de serviços com cessão de mão-de-obra para atividades de apoio administrativo.

No termo de referência foi previsto que a jornada de trabalho será de 40 horas semanais, porém utilizamos como base salarial na planilha de custos os salários de 3 convenções coletivas que correspondem às 10 categorias que foram previstas.

Quando iniciamos o pregão e o licitante em primeiro lugar enviou a proposta e documentação, nos deparamos com o fato dos salários apresentados terem sido calculados proporcionalmente às 40 horas, quando as convenções ditam as 44 horas semanais.

Nossa dúvida aqui é que não nos atentamos para essa questão das horas, pois geralmente contratamos para 44 horas, e surge essa dúvida se podemos aceitar esse cálculo de salário proporcional considerando os princípios da licitação.

A empresa nos encaminhou diversas jurisprudências com posicionamentos sobre ser lícito esse cálculo e nós já encaminhamos ao nosso jurídico para parecer, que já adiantaram que a empresa pode fazer, mas ainda sim estamos inseguros sobre como proceder.

Os colegas sabem opinar sobre isso e podem nos dar alguma ajuda?

Att.,

Thiago

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May 17, 2019, 10:54:37 AM5/17/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom Dia Juliana,

Com base na Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1 do TST a empresa pode sim pagar o piso proporcional a carga horária trabalhada (no caso 40 horas):

358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Isso é muito comum aqui no sul, porém só tens que ver se alguma CCT não proíbe ou impõem alguma regra de proporcionalidade (CCT de SC) ou se determina que a partir de determina jornada será considerada integral.


Salvo isso se a CCT se silencia, vale a máxima do direito : que o privado pode fazer tudo o que não está sendo proibido em lei


Att,
Thiago
EB

Ronaldo Corrêa

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May 17, 2019, 1:24:42 PM5/17/19
to nelca
Concordo com o Thiago!

Precisa ver o que o instrumento coletivo prevê. É bem comum os sindicatos vedarem o pagamento proporcional, mesmo a CLT após a reforma trabalhista permitir em alguns casos (talvez não seja o seu caso por se tratar de jornada superior a 30 horas):

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.


Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Franklin Brasil

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May 20, 2019, 7:31:02 PM5/20/19
to NELCA
Que eu saiba, só pode pagar proporcional se respeitar o limite da CLT (30h) e se CCT não vedar

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hele...@ig.com.br

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May 21, 2019, 12:56:22 AM5/21/19
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Juliana,

Na minha instituição é bastante comum contratar postos de apoio administrativo em regime de 40 horas semanais/200 horas mês, realizando o ajuste no salário base de cada categoria, isto porque como Banco, as atividades são restritas de 2ª a 6ª feira e, portanto, salvo acordos de compensação, a jornada máxima em 5 dias é de 40 horas (é uma obrigação, neste caso, ajustar o salário a carga horária, pois não há possibilidade de compensação de 4 horas aos sábados).

 

A Constituição Federal determina:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

...

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

Mediante a possibilidade de reconhecimento de jornadas diversas nas Convenções de Trabalho, conforme faculta a Constituição, mesmo após a Reforma Trabalhista, o limite máximo continua o mesmo (220 h/mês = 44h/semana), porém houve abertura para jornadas diversas, conforme, por exemplo, a CCT SEAC/SIEMACO do Espírito Santo, que considera legal jornadas reduzidas até 25 horas semanais/125 horas mensais. 

 

 

 

Sugiro a leitura da CLT, Capítulo II - Da Duração do Trabalho, onde destaco:

§ 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.

 

 

O Artigo 64 da CLT deixa vários colegas confusos, então para elucidar anexo artigos esclarecedores.

 

Se a UFF estipula a CCT SEAC/RJ nos seus editais, mais ainda a Licitante estará respaldada, conforme recorte abaixo da CCT SEAC/RJ 2019-2020:

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA PARCIAL / REDUZIDA / TRABALHO INTERMITENTE

Os empregadores que contratarem trabalhadores para laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão estabelecer essa condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.

 

Nesta semana finalizarei construção de planilhas para serviços de limpeza nas diversas Unidades do Espírito Santo (média de 100), onde haverá jornadas de 8h, 6h, 5h de segunda a sexta para auxiliares de serviços gerais, pois temos áreas para limpeza de 150m² até 3.000m² espalhadas por quase todos os municípios, fato que a redução de jornada se torna a única condição para economicidade da contratação. Ainda temos áreas onde os serviços devem ser realizados de forma ininterrupta, neste caso a jornada contratada será 12/36h. 

Caso necessite de materiais complementares, fico à disposição. 

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

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CCT SEAC RJ 2019.pdf
EXPLICAÇÃO DO ART. 64 DA CLT.docx
ARTIGO DIVISORES SALÁRIO MENSAL.pdf
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