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Bom dia Juliana,
Na minha instituição é bastante comum contratar postos de apoio administrativo em regime de 40 horas semanais/200 horas mês, realizando o ajuste no salário base de cada categoria, isto porque como Banco, as atividades são restritas de 2ª a 6ª feira e, portanto, salvo acordos de compensação, a jornada máxima em 5 dias é de 40 horas (é uma obrigação, neste caso, ajustar o salário a carga horária, pois não há possibilidade de compensação de 4 horas aos sábados).
A Constituição Federal determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
...
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Mediante a possibilidade de reconhecimento de jornadas diversas nas Convenções de Trabalho, conforme faculta a Constituição, mesmo após a Reforma Trabalhista, o limite máximo continua o mesmo (220 h/mês = 44h/semana), porém houve abertura para jornadas diversas, conforme, por exemplo, a CCT SEAC/SIEMACO do Espírito Santo, que considera legal jornadas reduzidas até 25 horas semanais/125 horas mensais.
Sugiro a leitura da CLT, Capítulo II - Da Duração do Trabalho, onde destaco:
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
O Artigo 64 da CLT deixa vários colegas confusos, então para elucidar anexo artigos esclarecedores.
Se a UFF estipula a CCT SEAC/RJ nos seus editais, mais ainda a Licitante estará respaldada, conforme recorte abaixo da CCT SEAC/RJ 2019-2020:
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA PARCIAL / REDUZIDA / TRABALHO INTERMITENTE
Os empregadores que contratarem trabalhadores para laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão estabelecer essa condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o valor da hora ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.
Nesta semana finalizarei construção de planilhas para serviços de limpeza nas diversas Unidades do Espírito Santo (média de 100), onde haverá jornadas de 8h, 6h, 5h de segunda a sexta para auxiliares de serviços gerais, pois temos áreas para limpeza de 150m² até 3.000m² espalhadas por quase todos os municípios, fato que a redução de jornada se torna a única condição para economicidade da contratação. Ainda temos áreas onde os serviços devem ser realizados de forma ininterrupta, neste caso a jornada contratada será 12/36h.
Caso necessite de materiais complementares, fico à disposição.
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
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