Para o TCU, uma compra só pode ser considerada vantajosa se ficar comprovado que a pesquisa de preços “foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014” (Acórdão 2637/2015-P).
Compras que envolvem baixa materialidade econômica podem justificar a adoção de um único preço registrado no Comprasnet, por exemplo. Mas a aquisição de produtos com significativo impacto orçamentário exigem maior rigor metodológico, aplicando-se a “cesta de preços aceitáveis”, com a amplitude suficiente ao caso (Acórdão 2637/2015-P). E com o tratamento adequado dos dados, paraevitar referências distorcidas.
..Em função disso, diante da ocorrência de discrepâncias nos preços referenciais da pesquisa, a jurisprudência recomenda, primeiro, verificar se a variação ocorre em função da especificação dos produtos comparados (AGU, 2012). Em caso positivo, deve-se definir todas as características que o produto demandado deve apresentar para a satisfação do interesse público e, a partir daí, pesquisar o preço dos produtos compatíveis para, só então, definir o preço estimado.
Mas em caso negativo, ou seja, quando a variação de preços não decorre de diferenças significativas na especificação dos produtos comparados, deve-se desconsiderar os valores demasiadamente discrepantes (AGU, 2012).
É o que determina o TCU nos Acórdãos 2.943/2013-P, 2.637/2015-P. Para o Tribunal de Contas da União, a pesquisa de preços deve desconsiderar as informações cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
Espero ter contribuído.
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Então, o que se espera é uma justificativa técnica para a definição da faixa aceitável de preço.Entretanto, mesmo que o “preço aceitável” seja uma faixa, não se pode simplesmente arbitrar um percentual sobre o preço de referência como critério de aceitabilidade de propostas. É preciso que exista justificativa técnica para a definição desse critério. Num caso concreto (Acórdão 378/2011–P), o TCU considerou irregular o arbítrio injustificado de 20% a maior sobre o valor estimado, possibilitando, de ofício, a formação de sobrepreço nas propostas apresentadas, criando faixa de variação em relação a preço de referência, contrariando o Acórdão TCU 326/2010–P.
Veja o que esse material fala sobre aceitabilidade de preços:
critério de aceitabilidade de preços unitários e global Destina-se à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com os preços praticados no respectivo mercado. O critério de aceitabilidade de preço é uma faixa entre o preço máximo e o preço inexequível. Assim, é necessário definir o valor máximo que o órgão aceita para contratar a solução, bem como o valor inexequível. O preço estimado, portanto, está dentro desta faixa, como é ilustrado na Figura 5.
Se o preço estimado é resultado do cálculo de uma média de preços, isto significa que os preços acima ou abaixo da média usados no cômputo foram considerados como legítimos, senão não poderiam ter entrado no cálculo da estimativa. Como consequência, um preço final maior ou menor do que o estimado pode ser válido, desde que esteja dentro da faixa estabelecida pelo critério de aceitabilidade de preço. Como é exposto no item “6.3.9. Estimativas dos preços”, é necessário elaborar critério de aceitabilidade de preço para o valor total da contratação (preço global) e para cada item da solução (preço unitário), para evitar o chamado “jogo de planilha”.
Por favor excluir do grupo o e-mail: joao.c...@ebserh.gov.br
Atenciosamente
João Carlos Filho
________________________________________
De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Carlos Henrique Harper Cox <umtrot...@gmail.com>
Enviado: domingo, 23 de julho de 2017 19:08
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Re: Pesquisa de Preço - Diferença de Valores alta - Descarte de cotação
Prezado Márcio,
Boa sorte,
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MPRN