Retenção tributária de ISS - Empresa do Simples

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Rafael Nascimento da Cruz

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Aug 7, 2014, 9:03:17 AM8/7/14
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Prezados,

Dúvida fugindo um pouco da área de licitação... estamos em dúvida com relação a seguinte situação:

Uma empresa optante do Simples, Micro Empresa, que prestou um serviço de reforma do telhado de um dos Campi do IFB:


1) Devemos reter na fonte o ISS? A empresa é aqui do DF mesmo, qual seria a alíquota?

2) Teria alguma situação em que não deveríamos reter o ISS ou que a empresa não deveria pagar este imposto?


Att,

--
Rafael Nascimento da Cruz
Assistente em Administração
Pró-Reitoria de Administração - PRAD


Renan Faria

unread,
Aug 7, 2014, 7:32:13 PM8/7/14
to ne...@googlegroups.com
Boa noite Rafael.
 Acredito que o melhor é agir conforme o Manual de Substituição do DF (o qual segue anexo), item 44, pág. 42, abaixo transcrito:

44- SIMPLES NACIONAL - ME/EPP ENQUADRADOS NO REGIME

 
            Informamos que já consta no sítio, http://www.fazenda.df.gov.br//area.cfm?id_area=684, em Perguntas Mais Freqüentes - item 7 - simples, as novas orientações quanto a retenção do ISS das empresas enquadradas no simples nacional (PARA PESQUISA DIRETA DA SITUAÇÃO CADASTRAL = ACESSE LINK ACIMA)
 
1 – Às empresas optantes pelo MEI – Sistema de Micro Empreendedor Individual, não se aplicam as retenções de ISS sobre os serviços prestados (Resolução CGSN Nº 58/2009, §3º, inciso IV do art. 1).
 
2 - Para as empresas optantes que recolhem um valor fixo ocorrem duas situações:
·      Se localizadas no DF, não haverá a retenção do ISS (Art. 21 § 4º incisos IV da LC 123/2006);
·      Se localizadas em outros municípios e prestarem serviços no DF, com a retenção devendo ser efetuada à alíquota de 2% (anexos III e IV, da LC 123/06)
 
3 - Para as outras empresas optantes do regime simplificado (fora do item anterior de valor fixo), independente de ser interna (observado para retenção o, que rege o artigo 21 § 4° incisos I, II, III, IV– emitente deverá indicar a alíquota da faixa de faturamento em que se enquadre ) ou de outra UF (observado para retenção o que rege o artigo 13, § 7º da resolução CGSN nº 51, 22/12/2008, anexos III, IV e V – emitente deverá indicar a alíquota da faixa de faturamento em que se enquadre ).
 
4 - Para as empresas optantes que não indicarem a alíquota e/ou faixa de faturamento, deverá ser retido o ISS pela maior alíquota constante nos anexos III, IV E V, da LC 123/06 (Art. 21 § 4º incisos V da LC 123/2006).
 
obs.1 - : na página da SEF/DF, na internet, seguir link abaixo: http://www.fazenda.df.gov.br//area.cfm?id_area=684, indicando o CNPJ ou CF/DF, poderá ser verificado se a empresa optante pelo regime do simples recolhe pelo valor fixo.
OBS. 2 - : Sendo a empresa optante pelo simples nacional e recolhendo como valor fixo após a identificação da empresa haverá a seguinte observação:
"A RETENÇÃO DO ISS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS TOMADORES DE SERVIÇO NÃO DEVE SER FEITA PARA ESTE CONTRIBUINTE, POIS ELE ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE RECOLHIMENTO DE VALOR FIXO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME LEI 4006/2007 E ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO CGSN 05/2007.”
 
 
 Assim como SP, que já tive oportunidade de pesquisar, a Secretaria de Fazenda do DF disponibiliza uma excelente página tira-dúvidas sobre os impostos da competência desse ente federativo; segue link: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=66
 Acredito que após a pesquisa, você conseguirá enquadrar a situação em que se encontra o fornecedor.
 
Atte,

 Renan Faria

De: Rafael Nascimento da Cruz <rafae...@ifb.edu.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quinta-feira, 7 de Agosto de 2014 10:03
Assunto: [NELCA] Retenção tributária de ISS - Empresa do Simples

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pmf_iss_manual_substituto.doc

Rafael Nascimento da Cruz

unread,
Aug 7, 2014, 9:28:09 PM8/7/14
to ne...@googlegroups.com
Renan, muito obrigado! No caso acho que teremos que fazer a retenção, pois a mesma não recolhe por valor fixo.



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