Auxiliar de Serviços Gerais pode carregar coisas pesadas (restos de construção, equipamentos de informática, etc)?

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Juliana Fiscal de Contratos

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Feb 12, 2019, 9:27:38 AM2/12/19
to ne...@googlegroups.com
Pessoal, 

Aqui na Universidade existe um profissional terceirizado intitulado auxiliar de Serviços Gerais. O Termo de Referência traz como suas atribuições:

14.5-AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Organização de mobílias, lavar e limpar cômodos, pátios, pisos, carpets, terraços e demais dependências da sede da CONTRATADA. Polir objetos, peças e placas metálicas. Remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais diversos. Fazer carga e descarga. Guardar e arranjar objetos, bem como transportar pequenos objetos, executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. Os serviços correspondem, além do auxílio à limpeza, conservação e higienização, a outras atividades e serviços gerais de interesse da CONTRATANTE, respeitandose 44h semanais e a escala de horário estabelecida na sede.

Requisitos: Alfabetizado Atribuições: Os serviços a serem executados são os seguintes:

a. Auxiliar na limpeza e conservação das instalações e equipamentos do prédio;

b. Auxiliar na varrição das calçadas adjacentes ao prédio e vias internas ao terreno;

 c. Auxiliar nas tarefas de limpeza em geral, inclusive com remoção de entulhos;

d. Auxiliar na limpeza de toda a área gramada e dos jardins interno e externo;

e. Executar tarefas braçais como: irrigar, capinar, limpar ralos;

f. Auxiliar na pintura de sinalizações; g. Auxiliar no plantio, adubagem e poda;

h. Coletar o lixo e depositá-lo nas lixeiras específicas, conforme a separação;

i. Executar tarefas manuais simples que exijam esforço físico;

j. Carregar móveis, equipamentos, processos, malotes, etc., para local indicado pela Administração; k. Auxiliar na demolição de construções irregulares, removendo o material e sobras para local indicado pela CONTRATANTE;

l. Auxiliar na coleta do lixo, acondicionando-o corretamente e depositando-o em local adequado para posterior recolhimento pela empresa contratada para este serviço;

m. Efetuar a substituição de lâmpadas queimadas ou com defeito;

n. Auxiliar no conserto de vazamentos e rachaduras;

o. Efetuar a lavagem externa e aspiração de pó interna dos veículos oficiais (Ônibus, Micro-ônibus e Van) da CONTRATANTE;

p. Executar serviços internos de entrega de documentos;

q. Verificar instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias, a fim de detectar possíveis irregularidades e providenciar, a tempo, as medidas recomendáveis;

r. Proceder a capina e roçada, retirar de toda área externa, plantas desnecessárias, cortar grama.

s. Executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo; Os materiais, peças e/ou componentes eventualmente substituídos, deverão ser apresentados ao Supervisor, para conferência e demais providências cabíveis. A execução dos serviços deve se dar no menor tempo possível, e dentro das mais perfeitas técnicas, não sendo aceita justificativa, por parte da CONTRATADA, de falta de ferramentas ou falta do funcionário.


Ocorre que esses profissionais estão sendo requisitados para carregar um pouco de tudo na Universidade.  Pergunto: Essa descrição de atribuições para Auxiliar de Serviços Gerais está correta? Até que peso eles podem carregar? Se for com auxílio de equipamento podem carregar mais peso? E podem operar algum equipamento? Enfim, alguém pode me ajudar com essas dúvidas?

Obrigada!






Juliana Oro
Fiscalização Administrativa de Contratos
UTFPR- Campus Curitiba

Gleidson Calixto

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Feb 12, 2019, 11:20:10 AM2/12/19
to ne...@googlegroups.com
Olá Juliana,
penso que a descrição de atividades está muita ampla. O que "pode" caracterizar  desvio de função  para a qual foi contratado.
Utilizo para descrição  das atividades no TR o CBO  - Código Brasileiro de Ocupação, disponível em: http://www.mtecbo.gov.br
Adubagem, poda, trocar lâmpadas  são atribuições de outros cargos. 
att

Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
62-9-91925910
62-3209-6477 // 6130



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Ronaldo Corrêa

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Feb 12, 2019, 2:34:45 PM2/12/19
to nelca
Gleidson,

Não se fala em desvio de função de emprego privado, regido pela CLT.

Desvio de função só cabe para cargo público.

O que tem que verificar aí é a compatibilidade das tarefas com a descrição do cargo e as exigências contratuais.

Se uma pessoa está com um cargo e desempenha atribuições de outro com salário maior, poderá no máximo questionar a equiparação salarial, mas emprego privado não deve ser tratado como cargo público, cujas atribuições são taxativamente fixadas em lei.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Gleidson Calixto

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Feb 12, 2019, 2:42:36 PM2/12/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigado pela explicação. Aqui me "atormentam" o tempo sobre desvio de função. Verdade CLT x  cargo público.
Importante seus esclarecimentos. 

Gleidson 
Contrato de Limpeza
SEINFRA-UFG
62-9-91925910
62-3209-6477 // 6130


hele...@ig.com.br

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Feb 13, 2019, 8:13:24 AM2/13/19
to ne...@googlegroups.com

Prezado Gleidson,

Complementando as informações do Mestre Ronaldo, cito a Dra. Vólia Bomfim Cassar, considerada como uma das melhores professoras de Direito do Trabalho:

Quanto ao acúmulo de função, escreve a Jurista Vólia Bomfim Cassar, na sua obra Direito do Trabalho, Ed. Impetus, 2ª ed., 2008, São Paulo, pág. 996, in verbis: "Pode o empregador alterar as atribuições do empregado, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou com a função exercida (art. 456parágrafo único, da CLT), sem importar em jornada extra. A função de motorista é compatível com a de cobrador, assim como a de vendedor pracista com a de cobrador ou propagandista. A função de garçom é compatível com a de comins; arrumadeira com faxineira; atendente e operadora de caixa ou telemarketing; passadeira com lavadeira, cozinheiro com copeiro, professor com a de coordenador acadêmico e só ensejará diferença salarial se houver aumento de carga horária."

Assim, durante a jornada laboral, o empregado coloca a sua força de trabalho (obrigação de fazer) à disposição do empregador, que a explora dentro dos limites legais; podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades sem que isso acarrete acréscimo salarial. Esta é a conclusão que se extrai do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, já tendo a reclamada remunerado o trabalho desenvolvido pela reclamante, por meio do salário previamente pactuado, e inexistindo norma expressa em instrumentos normativos, nada lhe é devido a título de acúmulo de função, uma vez que a realização de diversas outras atividades, por si só, não desnatura o seu enquadramento no cargo ocupado.

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/118209752/trt-4-judiciario-15-06-2016-pg-926

 

Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

Arthur Ferreira

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Feb 15, 2019, 8:04:41 PM2/15/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Há jurisprudência da Justiça do Trabalho que reconhece a existência do desvio de função em contratos de trabalho (OJ SDI-1 do TST nº 125). É o caso de um empregado que foi contratado para fazer X, mas faz Y.

Isso difere do acúmulo de funções, que é o empregado contratado para fazer X, mas faz X e Y.

No caso, Y seria uma tarefa totalmente fora do cargo. É o caso de uma pessoa contratada para ser telefonista que na verdade exerce função de analista de contratos (desvio de função) ou um auxiliar de serviços gerais que também prepara e serve o café (acúmulo de função).

Os dois casos geram direito a diferenças salariais.

Quanto a Administração pública, deve-se atentar ao desvio do objeto do contrato administrativo, sem perder de vista que a previsão do art. 5º, inciso II, da IN SEGES/MP nº 5/2017.

Franklin Brasil

unread,
Feb 15, 2019, 8:23:26 PM2/15/19
to NELCA
Arthur, essa jurisprudência que você citou (OJ TST nº 125) se refere a "quadro de carreira", ou seja, tem a ver a Administração Pública. 

Até onde pude entender do tema, para a iniciativa privada o que vale é o "contrato de trabalho". É esse o instrumento que determina, em essência, a relação trabalhista. A CBO não equivale a uma "carreira". É mais uma referência.  

CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Art. 456. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 




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Arthur Ferreira

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Feb 15, 2019, 10:15:22 PM2/15/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin,

1 - Não creio que falar que não há desvio de função em emprego privado pela CLT seja muito apropriado. Quadro de carreira não é algo restrito à Administração Pública. Empresas privadas também podem organizar seu pessoal dessa forma. E podemos concluir isso com base na Súmula 6 do TST e na Portaria SRT/MTE nº 2/2006.

Organizar quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa é uma forma de obstar pedidos de equiparação salarial.

2 - A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST é utilizada para fundamentar decisões na Justiça do Trabalho tanto nos casos de desvio de função em empresas públicas, como em empresas privadas. Como exemplo, cito a ementa do julgamento de recurso de revista, em que figura como recorrente PLANALTO TRANSPORTES LTDA, sendo o desvio de função reconhecido:

"RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE PESSOAL . ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA. DESNECESSIDADE 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória. 2. A inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira na empresa obsta o reenquadramento, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes do desvio de função . Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido, no particular. (...)"

(TST - RR: 9561120135040103, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

Mas eu acho que cabe mais ao órgão público que terceiriza cuidar para que o empregado não desempenhe atribuição diversa do objeto do contrato. Para configurar desvio de função, é preciso que haja uma situação absurda, em que uma pessoa contratada para uma função exerce outra completamente diferente e mais complexa.

Franklin Brasil

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Feb 15, 2019, 10:30:04 PM2/15/19
to NELCA
Perfeito, Arthur. O risco tem a ver com situação excepcional. E pode ser mitigado no planejamento da contratação. 

Por exemplo: tenho defendido que em repartições pequenas, a mesma pessoa pode fazer a limpeza e o café, assumindo as atribuições da limpeza e copeiragem, desde que isso seja compatível com as condições do ambiente. 

Ah, mas a copeira tem salário maior na CCT. Certo, então pague-se o salário maior. E o empregador vai assinar um contrato de trabalho que incluirá a copeiragem e a limpeza. 
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