14.5-AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Organização de mobílias, lavar e limpar cômodos, pátios, pisos, carpets, terraços e demais dependências da sede da CONTRATADA. Polir objetos, peças e placas metálicas. Remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais diversos. Fazer carga e descarga. Guardar e arranjar objetos, bem como transportar pequenos objetos, executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior. Os serviços correspondem, além do auxílio à limpeza, conservação e higienização, a outras atividades e serviços gerais de interesse da CONTRATANTE, respeitandose 44h semanais e a escala de horário estabelecida na sede.
Requisitos: Alfabetizado Atribuições: Os serviços a serem executados são os seguintes:
a. Auxiliar na limpeza e conservação das instalações e equipamentos do prédio;
b. Auxiliar na varrição das calçadas adjacentes ao prédio e vias internas ao terreno;
c. Auxiliar nas tarefas de limpeza em geral, inclusive com remoção de entulhos;
d. Auxiliar na limpeza de toda a área gramada e dos jardins interno e externo;
e. Executar tarefas braçais como: irrigar, capinar, limpar ralos;
f. Auxiliar na pintura de sinalizações; g. Auxiliar no plantio, adubagem e poda;
h. Coletar o lixo e depositá-lo nas lixeiras específicas, conforme a separação;
i. Executar tarefas manuais simples que exijam esforço físico;
j. Carregar móveis, equipamentos, processos, malotes, etc., para local indicado pela Administração; k. Auxiliar na demolição de construções irregulares, removendo o material e sobras para local indicado pela CONTRATANTE;
l. Auxiliar na coleta do lixo, acondicionando-o corretamente e depositando-o em local adequado para posterior recolhimento pela empresa contratada para este serviço;
m. Efetuar a substituição de lâmpadas queimadas ou com defeito;
n. Auxiliar no conserto de vazamentos e rachaduras;
o. Efetuar a lavagem externa e aspiração de pó interna dos veículos oficiais (Ônibus, Micro-ônibus e Van) da CONTRATANTE;
p. Executar serviços internos de entrega de documentos;
q. Verificar instalações hidráulicas, elétricas e sanitárias, a fim de detectar possíveis irregularidades e providenciar, a tempo, as medidas recomendáveis;
r. Proceder a capina e roçada, retirar de toda área externa, plantas desnecessárias, cortar grama.
s. Executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo; Os materiais, peças e/ou componentes eventualmente substituídos, deverão ser apresentados ao Supervisor, para conferência e demais providências cabíveis. A execução dos serviços deve se dar no menor tempo possível, e dentro das mais perfeitas técnicas, não sendo aceita justificativa, por parte da CONTRATADA, de falta de ferramentas ou falta do funcionário.
Ocorre que esses profissionais estão sendo requisitados para carregar um pouco de tudo na Universidade. Pergunto: Essa descrição de atribuições para Auxiliar de Serviços Gerais está correta? Até que peso eles podem carregar? Se for com auxílio de equipamento podem carregar mais peso? E podem operar algum equipamento? Enfim, alguém pode me ajudar com essas dúvidas?
Obrigada!
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Prezado Gleidson,
Complementando as informações do Mestre Ronaldo, cito a Dra. Vólia Bomfim Cassar, considerada como uma das melhores professoras de Direito do Trabalho:
Quanto ao acúmulo de função, escreve a Jurista Vólia Bomfim Cassar, na sua obra Direito do Trabalho, Ed. Impetus, 2ª ed., 2008, São Paulo, pág. 996, in verbis: "Pode o empregador alterar as atribuições do empregado, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador ou com a função exercida (art. 456, parágrafo único, da CLT), sem importar em jornada extra. A função de motorista é compatível com a de cobrador, assim como a de vendedor pracista com a de cobrador ou propagandista. A função de garçom é compatível com a de comins; arrumadeira com faxineira; atendente e operadora de caixa ou telemarketing; passadeira com lavadeira, cozinheiro com copeiro, professor com a de coordenador acadêmico e só ensejará diferença salarial se houver aumento de carga horária."
Assim, durante a jornada laboral, o empregado coloca a sua força de trabalho (obrigação de fazer) à disposição do empregador, que a explora dentro dos limites legais; podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades sem que isso acarrete acréscimo salarial. Esta é a conclusão que se extrai do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desse modo, já tendo a reclamada remunerado o trabalho desenvolvido pela reclamante, por meio do salário previamente pactuado, e inexistindo norma expressa em instrumentos normativos, nada lhe é devido a título de acúmulo de função, uma vez que a realização de diversas outras atividades, por si só, não desnatura o seu enquadramento no cargo ocupado.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/118209752/trt-4-judiciario-15-06-2016-pg-926
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 456. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
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