Pregoeiro-Comissão Permanente de Licitação-Comissão especial de Licitação

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Henrique Cabral

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Jul 22, 2015, 2:11:55 PM7/22/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Gostaria da opinião, respaldo legal ou fato impeditivo, a respeito da mesma pessoa ser pregoeiro, presidente da CPL, e também participar da Comissão especial de Licitação, para algumas obras específicas.
É correto Isso?????


Obrigado pela ajuda...
Henrique/IBRAM

José Luismar de Campos Larcher

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Jul 22, 2015, 3:12:24 PM7/22/15
to ne...@googlegroups.com

Não há nenhum impedimento legal no fato de um pregoeiro também fazer parte de uma Comissão de Licitação, que deverá ser formada por servidores públicos .

 

O recomendável é que o funcionário público não deve centralizar muitas funções de tamanha importância e responsabilidade.

 

Para ser pregoeiro já exige estudo, treinamento, noções profundas da legislação (Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02), boa comunicação, poder de decisão e cautela, iniciativa e táticas leais de negociação.  Acumular com mais funções que também exigirão competência e responsabilidade, é aumentar a probabilidade de erro nas decisões.

 

Outrossim,  o pregoeiro não poderá ser um funcionário que ocupa, simultaneamente, a função de autoridade competente; sob pena de restar frustrada a natureza jurídica do recurso hierárquico (nele a autoridade recorrida – pregoeiro – exara parecer sobre o recurso; mas é a autoridade competente hierarquicamente superior quem decide em última instância). Por questões de segregação de funções já se denota o impedimento.

 

Portanto para evitar atropelos e confusões melhor não criar a figura do super-homem e dividir as funções e tarefas.

Veja o que diz a lei do pregão:

 

No caso do Pregão, o pregoeiro e equipe de apoio o artigo 3º da Lei nº 10520/02 determina:

 

Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte(…)

 

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

Espero que dê luz no seu trabalho.

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Diêgo Áxel

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Jul 22, 2015, 6:46:01 PM7/22/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., henriqu...@gmail.com, henriqu...@gmail.com
Excelente explanação, José Luismar.
Atualmente eu ocupo a Diretoria de Licitações e Contratos, a Presidência da Comissão Permanente de Licitação e estou prestes a fazer o curso de formação de pregoeiro oficial. Este último foi a meu pedido, pois os pregoeiros de minha instituição estão ligados à minha Diretoria, então eu também quere "dar uma mãozinha de vez enquando nos pregões.
Infelizmente os recursos humanos são muito escassos aqui, inclusive a capacitação.

claytonferreiraaragao

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Jul 23, 2015, 9:57:44 AM7/23/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., henriqu...@gmail.com, henriqu...@gmail.com

Respondendo a consulta que me foi designado, informo que a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/02 não definem quem pode ou não ser membro de comissão de licitação ou pregoeiro. Apenas estabelecem que, regra geral, essas funções devem ser exercidas por servidores integrantes do quadro do órgão ou entidade promotora da licitação. Por certo que, em respeito ao princípio da segregação de funções, o servidor a ser nomeado não poderá exercer atividades incompatíveis, tais como ordenar a despesa, homologar a licitação, adjudicar a licitação ou mesmo realizar a análise de legalidade do procedimento licitatório. Verifica-se pois, a rigor, que o princípio acima descrito impede a designação para compor comissão de licitação, se servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório, no nosso caso, os membros da Divisão de Licitação, ver o que colaciona o Acórdão nº 686/2011 TCU-Plenário.

 

Neste raciocínio, vale mencionar a recomendação feita pelo Egrégio Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 38/2013 – Plenário e no Acórdão nº 2146/2011 – Segunda Câmara, a saber:

 

9.2 recomendar à (…) que:

9.2.1 estabeleça critérios para seleção dos servidores que recebem e atestem bens e serviços, de forma a evitar que eles exerçam outras atividades incompatíveis, tais como ordenador de despesa, pregoeiro, membros das comissões de licitação e responsável pelo almoxarifado;” (grifo nosso)

 

“faz-se necessário que a Administração atente-se para o princípio da segregação de funções ao não designar para esse mister membros da comissão de licitação (item 9.4.3 do Acórdão/TCU-1ª Câmara nº 1997/2006). Esse raciocínio também deve ser estendido a titulares de cargos/funções comissionados que praticam, dentre outros, atos de gestão inerentes a esses contratos ou cuja área seja beneficiada com as ações previstas nesses ajustes.” (grifo nosso)

 

À vista do exposto, não vejo nenhum impedimento legal, mas sim Jurisprudencial – TCU (Normativo), no fato de um pregoeiro também fazer parte de uma Comissão de Licitação. Haja vista que, para atender o Princípio da Segregação de Funções este não deve centralizar muitas funções de tamanha importância e responsabilidade. Ser pregoeiro já é uma função que exige estudo, treinamento, noções profundas da legislação (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 entre outras), boa comunicação, poder de decisão e cautela, iniciativa e táticas leais de negociação. Acumulá-la com mais funções que também exigirão competência e responsabilidade, é aumentar a probabilidade de erro nas decisões.


CLAYTON.ARAGÃO MINC 

Ronaldo Corrêa

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Jul 23, 2015, 10:23:12 AM7/23/15
to nelca
Caros colegas nelquianos!

Na verdade o Acórdão se refere a "servidores que recebem e atestem bens e serviços". Ou seja, quem é fiscal de contrato não pode ser pregoeiro, nem membro de Comissão de Licitação no MESMO PROCESSO. Isso eu creio que ninguém discorde...!

Mas quanto ao impedimento absoluto do pregoeiro atuar como fiscal de contratos ou membro da CPL, em TODO e QUALQUER processo, não vislumbro nem mesmo impedimento jurisprudencial para isto.

É que, na esmagadora maioria das vezes, os servidores são designados para a função de pregoeiro sem dedicação exclusiva. Ou seja, nos momentos em que ele não estiver atuando como pregoeiro, ou no processo em ele não tenha sido designado para tal função, ele PODE SIM atuar em outras funções, desde que não caracterize desvio de função em relação às atribuições DO CARGO de origem. Se o CARGO dele não for originalmente de pregoeiro, não vejo concordo que haja impedimento para que ele atue em outras funções compatíveis com o cargo de origem dele.

As funções do servidor enquanto investido na função de pregoeiro estão claras na legislação e jurisprudência, mas somente se aplica no processo em que ele atue como tal (ou no caso do próprio cargo dele ser de pregoeiro). Não impede que ele atue em outras funções em processos que outros servidores atuem como pregoeiro.

É uma discussão complicada, mas imagino que não tem como afirmar que o simples fato de um servidor que atue como pregoeiro compor a Comissão de Licitação ou ser fiscal de contratos seja irregular. Tem que analisar se ele atuou como pregoeiro e, concomitantemente, no MESMO processo, tenha exercido outras funções incompatíveis, de forma a caracterizar a quebra da segregação de funções.

A propósito, já está passando da hora da CGU editar norma nova sobre este assunto! A Instrução Normativa nº 1/2001 da Secretaria Federal de Controle não é bastante!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Dawison Barcelos

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Jul 23, 2015, 10:40:30 AM7/23/15
to ne...@googlegroups.com
Também entendo não haver qualquer impedimento em relação a estas funções. São atividades que, apesar das peculiaridades, são materialmente semelhantes e não se acumulam em um mesmo procedimento. Não há como o servidor ser pregoeiro, presidente de comissão e membro da equipe de apoio em um mesmo processo de contratação e posterior fiscalização.

O que não pode é, dentro de uma mesma jogada, o servidor ter que bater o escanteio e cabecear.  

Se, na prática, o acúmulo ou falta de capacitação inviabilizam a realização das atividades a contento, é outra história que, a meu ver, não se relaciona com o princípio da segregação de funções.

Dawison Barcelos.


Hélio Paiva

unread,
Jul 24, 2015, 8:22:34 AM7/24/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., henriqu...@gmail.com, henriqu...@gmail.com
Colegas,
Não existe nenhum impedimento quanto à acumular as funções de Pregoeiro ou Presidente/Membro da Comissão de Licitações, principalmente se levarmos em conta que a CPL NÃO É ATUANTE nos procedimentos licitatórios cuja modalidade se dá através de Pregão, já que conforme estabelece o decreto 5.450/2005 em seu Art. 11, Inciso I, cabe ao Pregoeiro a tarefa de coordenar os processos licitatórios.
Sendo assim, entendo que a CPL somente atua nos procedimentos licitatórios descritos na 8.666/93 e não para aquisição de bens comuns, que devem ser adquiridos através de Pregão, Eletrônico preferencialmente.
Antes de assumir a função de Presidente da CPL aquí no MTE, consultei a CJU-RJ sobre o fato, o que embasa minha resposta.
Saudações,


Em quarta-feira, 22 de julho de 2015 15:11:55 UTC-3, Henrique Cabral escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 24, 2015, 10:41:09 AM7/24/15
to nelca
É verdade, Hélio!

Tem este detalhe crucial: a CPL não tem pregoeiro, e pregoeiro não atua em CPL.

São coisas distintas, mas compatíveis de serem executadas pela mesma pessoa, desde que não caracterize desvio de função ou acúmulo injustificável de trabalho (sim, o TCU tem decidido que isto é irregular... mas TODO MUNDO faz [ainda]).

Att.,

Ronaldo Corrêa

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mari...@ifam.edu.br

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Jul 24, 2015, 10:45:06 AM7/24/15
to ne...@googlegroups.com
Qual o acódão do TCU que cita essa irregularidade??



De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015 10:41:06
Assunto: Re: [NELCA] Re: Pregoeiro-Comissão Permanente de Licitação-Comissão especial de Licitação

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 24, 2015, 2:19:53 PM7/24/15
to nelca
Que eu vi foram estes, mas pode ter mais:

- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS.

DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 106.

 

Ementa: determinação à Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas, devendo o Ministério da Cultura continuar envidando esforços com vistas a reduzir os estoques de prestações de contas a aprovar de todas as suas Secretarias (item 1.7.1, TC-020.587/2010-4, Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara).



Obs.: Quer dizer então que, analogicamente, se o órgão não tem pessoal em quantidade e capacitação suficientes, deve abster-se de firmar contratos e autuar quantidade excessiva de licitações?




- Assunto: CONTRATOS.

DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115.

Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/Goiás que somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização (item 1.7.2.2, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).


- Assunto: PESSOAL.

DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 111.

Ementa: recomendação à CONAB para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de Rondônia, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (item 1.7, TC-005.912/2012-1, Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara).



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Ronaldo Corrêa

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