Não há nenhum impedimento legal no fato de um pregoeiro também fazer parte de uma Comissão de Licitação, que deverá ser formada por servidores públicos .
O recomendável é que o funcionário público não deve centralizar muitas funções de tamanha importância e responsabilidade.
Para ser pregoeiro já exige estudo, treinamento, noções profundas da legislação (Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02), boa comunicação, poder de decisão e cautela, iniciativa e táticas leais de negociação. Acumular com mais funções que também exigirão competência e responsabilidade, é aumentar a probabilidade de erro nas decisões.
Outrossim, o pregoeiro não poderá ser um funcionário que ocupa, simultaneamente, a função de autoridade competente; sob pena de restar frustrada a natureza jurídica do recurso hierárquico (nele a autoridade recorrida – pregoeiro – exara parecer sobre o recurso; mas é a autoridade competente hierarquicamente superior quem decide em última instância). Por questões de segregação de funções já se denota o impedimento.
Portanto para evitar atropelos e confusões melhor não criar a figura do super-homem e dividir as funções e tarefas.
Veja o que diz a lei do pregão:
No caso do Pregão, o pregoeiro e equipe de apoio o artigo 3º da Lei nº 10520/02 determina:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte(…)
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Espero que dê luz no seu trabalho.
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Respondendo a consulta que me foi designado, informo que a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/02 não definem quem pode ou não ser membro de comissão de licitação ou pregoeiro. Apenas estabelecem que, regra geral, essas funções devem ser exercidas por servidores integrantes do quadro do órgão ou entidade promotora da licitação. Por certo que, em respeito ao princípio da segregação de funções, o servidor a ser nomeado não poderá exercer atividades incompatíveis, tais como ordenar a despesa, homologar a licitação, adjudicar a licitação ou mesmo realizar a análise de legalidade do procedimento licitatório. Verifica-se pois, a rigor, que o princípio acima descrito impede a designação para compor comissão de licitação, se servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório, no nosso caso, os membros da Divisão de Licitação, ver o que colaciona o Acórdão nº 686/2011 TCU-Plenário.
Neste raciocínio, vale mencionar a recomendação feita pelo Egrégio Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 38/2013 – Plenário e no Acórdão nº 2146/2011 – Segunda Câmara, a saber:
“9.2 recomendar à (…) que:
9.2.1 estabeleça critérios para seleção dos servidores que recebem e atestem bens e serviços, de forma a evitar que eles exerçam outras atividades incompatíveis, tais como ordenador de despesa, pregoeiro, membros das comissões de licitação e responsável pelo almoxarifado;” (grifo nosso)
“faz-se necessário que a Administração atente-se para o princípio da segregação de funções ao não designar para esse mister membros da comissão de licitação (item 9.4.3 do Acórdão/TCU-1ª Câmara nº 1997/2006). Esse raciocínio também deve ser estendido a titulares de cargos/funções comissionados que praticam, dentre outros, atos de gestão inerentes a esses contratos ou cuja área seja beneficiada com as ações previstas nesses ajustes.” (grifo nosso)
À vista do exposto, não vejo nenhum impedimento legal, mas sim Jurisprudencial – TCU (Normativo), no fato de um pregoeiro também fazer parte de uma Comissão de Licitação. Haja vista que, para atender o Princípio da Segregação de Funções este não deve centralizar muitas funções de tamanha importância e responsabilidade. Ser pregoeiro já é uma função que exige estudo, treinamento, noções profundas da legislação (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 entre outras), boa comunicação, poder de decisão e cautela, iniciativa e táticas leais de negociação. Acumulá-la com mais funções que também exigirão competência e responsabilidade, é aumentar a probabilidade de erro nas decisões.
CLAYTON.ARAGÃO MINC
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
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- Assuntos: CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOU de 21.10.2014, S. 1, p. 106.
Ementa: determinação à Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (SEFIC) para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela celebração de convênios em quantidade incompatível com a capacidade operacional do órgão para examinar, fiscalizar e analisar tempestivamente as prestações de contas, devendo o Ministério da Cultura continuar envidando esforços com vistas a reduzir os estoques de prestações de contas a aprovar de todas as suas Secretarias (item 1.7.1, TC-020.587/2010-4, Acórdão nº 5.749/2014-2ª Câmara).
Obs.: Quer dizer então que, analogicamente, se o órgão não tem pessoal em quantidade e capacitação suficientes, deve abster-se de firmar contratos e autuar quantidade excessiva de licitações?
- Assunto: CONTRATOS.
DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115.
Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/Goiás que somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização (item 1.7.2.2, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).
- Assunto: PESSOAL.
DOU de 25.03.2015, S. 1, p. 111.
Ementa: recomendação à CONAB para planejar, desde já, a reposição dos recursos humanos em sua Superintendência Regional de Rondônia, tendo em vista o processo de envelhecimento do quadro de pessoal da unidade regional e a expectativa de elevado número de aposentadorias nos próximos anos (item 1.7, TC-005.912/2012-1, Acórdão nº 1.545/2015-1ª Câmara).
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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