Oi, Felipe.
A situação comporta, a meu ver, duas decisões possíveis. Aceitar a documentação intempestiva ou inabilitar a licitante por falta de documentos na fase de habilitação.
A questão é controversa, qualquer que seja a decisão.
Pode-se
argumentar a favor das duas alternativas. Por um lado, há um movimento
consistente da jurisprudência mais recente no sentido
de aplicar o
formalismo moderado
nos processos licitatórios, evitando o rigor excessivo e
desproporcional nos certames, visando atender a outros princípios
igualmente relevantes, em especial a economicidade.
Por
outro lado, NO SEU CASO ESPECÍFICO, a julgar pelos elementos que você
descreveu, parece existir mais racionalidade em desconsiderar elementos
novos acrescentados pela empresa após a chamada para comprovar
habilitação.
Para explicar, usarei alguns julgados do TCU.
Recentemente, no Acórdão
1.217/2015-P, o Tribunal determinou audiência de agentes
responsáveis pela inabilitação de uma empresa, em função de não realizarem diligências para esclarecer
a abrangência e pertinência dos atestados apresentados pela empresa inabilitada,
medida que acabou resultando na adjudicação do certame à outra empresa cuja
proposta foi significativamente mais onerosa à Administração.
O interessante nesse julgado é o Voto do Ministro Relator:
7. Nas suas contrarrazões
recursais, a empresa Arcolimp prestou informações adicionais, capazes de
demonstrar a adequação dos atestados anteriormente rejeitados, mas tais
elementos sequer foram analisados por Furnas, sob a escusa de haver impedimento
legal nesse sentido, consubstanciado no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê
a impossibilidade de juntada posterior de documento que deveria constar
originariamente da proposta.
8. Não concordo com essa
solução.
9. Afinal, não se trata aqui da apresentação de novo documento, que
estava ausente do material originalmente encaminhado pela licitante, mas de
esclarecimentos complementares acerca do alcance de elementos já fornecidos,
hipótese contemplada no mencionado dispositivo, verbis:
“art. 43 (...)
§ 3º É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção da diligência destinada a esclarecer ou a complementar
a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta.” (grifei)
10. No caso concreto, o formalismo exagerado dos responsáveis
pela análise do certame representou gastos adicionais para Furnas da ordem de
R$ 450.000,00/ano, visto que a Arcolimp apresentou oferta de R$ 5.979.989,55 e
a Angel’s, de R$ 6.439.977,12.
Veja. O TCU, nesse caso, está dizendo que apresentar documentos que EXPLICAM e ESCLARECEM o conteúdo
de atestados ORIGINALMENTE apresentados atende à lógica da diligência prevista na Lei
de Licitações.
Outros entendimentos na mesma linha:
não há falar em apresentação ou possibilidade de aceitação de documentos após a fase de habilitação, mas sim de necessidade de analisar e esclarecer dúvidas acerca da documentação originalmente
apresentada.” (Acórdão TCU 1899/2008 – Plenário)
STJ:
"No procedimento [licitatório], é juridicamente possível a juntada de documento
meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de
produzir contraprova e demonstração de equívoco do que foi decidido pela
Administração, sem quebra de princípios legais ou constitucionais". (STJ, MS n.
5.418/DF, Rel.. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 01/06/98
O
TCU aceita que se complemente documentação durante aquele período de
tempo oferecido ao licitante para apresentar os documentos originais.
Vide o caso do Acórdão TCU 393/2013 – Plenário. A CAIXA havia
inabilitado licitante porque enviara a tradução de um certificado apenas
junto com os documentos originais. O TCU entendeu que era dever da
CAIXA fazer diligência para suprir a deficiência da tradução, afinal,
trata-se de complementação de um documento que já constava da
habilitação, em língua estrangeira.
Vejamos outro caso. No Acórdão 491/2010-Plenário, uma proposta foi desclassificada porque faltou a comprovação
de
atendimento do produto ofertado a um requisito técnico exigido. O
computador associado ao tomógrafo devia ter "memória RAM (...) com
capacidade
de expansão" e a proposta não fez
menção à expansividade. No recurso administrativo contra a inabilitação,
a empresa licitante anexou documento comprovando a expansividade
exigida no edital. O órgão contratante não aceitou, entendendo que se
estava ferindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, que veda "a inclusão
posterior
de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".
Nessa
situação, a dificuldade era saber se a comprovação entregue no recurso
era "documento ou informação que deveria constar originalmente da
proposta" ou apenas um elemento esclarecedor ou a complementar a
proposta. Para o Tribunal, a desclassificação da proposta foi correta
porque
"o caso concreto em exame encontra-se no limite entre um e outro caso
previstos no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993’, sendo certo que ‘não
houve interpretação equivocada, absurda ou desarrazoada da lei, mas sim
a adoção de uma de duas interpretações possíveis’"
Note que o próprio TCU admitiu que não existe uma orientação clara para balizar a conduta da Administração a respeito de como cumprir o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Se existem duas interpretações possíveis, qualquer uma é válida.
Vejamos outro exemplo, agora da Justiça. A licitação era para locação de
veículos e o licitante apresentou o atestado no momento certo. Só que
faltou a informação sobre quantos carros eram locados. Isso foi
apresentado depois. A Administração, inicialmente, aceitou. Um
concorrente reclamou disso e o órgão contratante voltou atrás, passando a
reconhecer a ilegitimidade da complementação. Desta vez, o licitante se
sentiu prejudicado e foi ao TJ-SP. O Tribunal deu razão ao órgão
contratante. A disputa foi parar no STJ (MC nº 18046/SP processo 2011/0106320-4). Na cautelar, o STJ manteve a decisão do TJ-SP, também não admitindo a apresentação posterior de
documento que deveria ter acompanhado a proposta, valendo-se da parte
final do art. 43, § 3°, da Lei 8.666/1993. Mas aí, num agravo contra
essa decisão, o próprio ministro-relator ponderou as circunstâncias do
caso e concluiu, em caráter provisório, que a complementação da
informação não prejudicou a isonomia entre os licitantes - e concedeu a
cautelar em 2011. Até hoje não houve julgamento do mérito.
Tá vendo como a coisa é confusa? Nem um juiz do STJ tem certeza num caso assim.
Voltando ao SEU CASO CONCRETO, entendo que a empresa deveria ter apresentado Declaração de Contratos e a DRE quando ofereceu os documentos de habilitação. Estava claro o que era exigido em termos de requisitos de comprovação da capacidade econômico-financeira e como isso deveria ser comprovado.
Entretanto, porém, todavia, contudo, depende muito do tamanho da potencial "vantajosidade" dessa proposta em relação à segunda colocada. Mas é bom lembrar que em licitações de serviços terceirizados, a proposta mais "barata" não significa a mais vantajosa, porque pode estar muito próxima do inexequível, mesmo que a empresa tenha condições para ser habilitada.
Espero ter contribuído.
Abraços.