Não Envio de Documentação

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Felipe Ramalho Bezerra

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Feb 16, 2016, 1:33:53 PM2/16/16
to ne...@googlegroups.com
Colegas, boa tarde.


                                Estamos com um caso bem complicado em nossas mãos. Houve recentemente um pregão eletrônico para contratação de um serviço continuado. A empresa vencedora, na fase de habilitação, não enviou a Declaração de Compromissos Assumidos e a DRE. Esse fato passou batido pelo pregoeiro que habilitou a empresa. Obviamente houve recurso. A empresa vencedora alega que esqueceu de enviar o arquivo com a declaração e a DRE e as enviou posteriormente. Não acho razoável contratarmos um preço maior pelo mero esquecimento do envio de um documento, que já havia sido produzido. Também não acho justo com a empresa vencedora , tendo em vista que, se isso tivesse sido percebido a tempo, o pregoeiro teria solicitado e a empresa enviado, já que ainda havia prazo para o envio da documentação. O que vocês acham? Desde já agradeço.


Att
Felipe Ramalho Bezerra
Assistente Técnico Administrativo - ATA-MF
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 3ª RF - SRRF03
Divisão de Programação e Logística - DIPOL

85 3878-3954
-


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Hélio Paiva

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Feb 16, 2016, 2:24:58 PM2/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pessoalmente, eu não daria provimento ao recurso. Adjudicar por um preço maior por tecnalidades configura, em minha opinião, excesso de zelo com consequente prejuízo à administração pública.

Ricardo Gauterio

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Feb 17, 2016, 6:27:11 AM2/17/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em se tratando de erro sanável, que poderia ter sido corrigido pelo pregoeiro no decurso da seção pública, eu não daria provimento ao recurso para desclassificação da primeira colocada.

Mas, em tendo havido erro na habilitação (erro por parte da administração, que não fez a análise devida da documentação), eu daria parcial provimento ao recurso para voltar à fase de habilitação, receber via convocação do sistema a documentação faltante, analisá-la e, em havendo as condições exigidas, ratificar a habilitação. Penso que seria a forma mais adequada de corrigir o erro do pregoeiro e deixar tudo formalizado dentro do processo, inclusive o recebimento e publicização da documentação habilitatória por via do sistema.

Franklin Brasil

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Feb 17, 2016, 12:53:47 PM2/17/16
to NELCA
Oi, Felipe.

A situação comporta, a meu ver, duas decisões possíveis. Aceitar a documentação intempestiva ou inabilitar a licitante por falta de documentos na fase de habilitação.

A questão é controversa, qualquer que seja a decisão.

Pode-se argumentar a favor das duas alternativas. Por um lado, há um movimento consistente da jurisprudência mais recente no sentido de aplicar o formalismo moderado nos processos licitatórios, evitando o rigor excessivo e desproporcional nos certames, visando atender a outros princípios igualmente relevantes, em especial a economicidade.

Veja que o Pregão é uma modalidade com foco no RESULTADO, mais do que na FORMA. É o que diz o Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 3555/2000:

Art. 14
Parágrafo único.  As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Por outro lado, NO SEU CASO ESPECÍFICO, a julgar pelos elementos que você descreveu, parece existir mais racionalidade em desconsiderar elementos novos acrescentados pela empresa após a chamada para comprovar habilitação.

Para explicar, usarei alguns julgados do TCU.

Recentemente, no Acórdão 1.217/2015-P, o Tribunal determinou audiência de agentes responsáveis pela inabilitação de uma empresa, em função de não realizarem diligências para esclarecer a abrangência e pertinência dos atestados apresentados pela empresa inabilitada, medida que acabou resultando na adjudicação do certame à outra empresa cuja proposta foi significativamente mais onerosa à Administração.

O interessante nesse julgado é o Voto do Ministro Relator:

7. Nas suas contrarrazões recursais, a empresa Arcolimp prestou informações adicionais, capazes de demonstrar a adequação dos atestados anteriormente rejeitados, mas tais elementos sequer foram analisados por Furnas, sob a escusa de haver impedimento legal nesse sentido, consubstanciado no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê a impossibilidade de juntada posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.

8. Não concordo com essa solução.

9. Afinal, não se trata aqui da apresentação de novo documento, que estava ausente do material originalmente encaminhado pela licitante, mas de esclarecimentos complementares acerca do alcance de elementos já fornecidos, hipótese contemplada no mencionado dispositivo, verbis:

art. 43 (...)

§ 3º É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção da diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (grifei)

10. No caso concreto, o formalismo exagerado dos responsáveis pela análise do certame representou gastos adicionais para Furnas da ordem de R$ 450.000,00/ano, visto que a Arcolimp apresentou oferta de R$ 5.979.989,55 e a Angel’s, de R$ 6.439.977,12.

Veja. O TCU, nesse caso, está dizendo que apresentar documentos que EXPLICAM e ESCLARECEM o conteúdo de atestados ORIGINALMENTE apresentados atende à lógica da diligência prevista na Lei de Licitações.

Outros entendimentos na mesma linha:

não há falar em apresentação ou possibilidade de aceitação de documentos após a fase de habilitação, mas sim de
necessidade de analisar e esclarecer dúvidas acerca da documentação originalmente
apresentada.” (Acórdão TCU 1899/2008 – Plenário)

STJ:
"No procedimento [licitatório], é juridicamente possível a juntada de documento
meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de
produzir contraprova e demonstração de equívoco do que foi decidido pela
Administração, sem quebra de princípios legais ou constitucionais". (STJ, MS n.
5.418/DF, Rel.. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 01/06/98

O TCU aceita que se complemente documentação durante aquele período de tempo oferecido ao licitante para apresentar os documentos originais. Vide o caso do Acórdão TCU 393/2013 – Plenário. A CAIXA havia inabilitado licitante porque enviara a tradução de um certificado apenas junto com os documentos originais. O TCU entendeu que era dever da CAIXA fazer diligência para suprir a deficiência da tradução, afinal, trata-se de complementação de um documento que já constava da habilitação, em língua estrangeira.

Vejamos outro caso. No Acórdão 491/2010-Plenário, uma proposta foi desclassificada porque faltou a comprovação de atendimento do produto ofertado a um requisito técnico exigido. O computador associado ao tomógrafo devia ter "memória RAM (...) com capacidade de expansão" e a proposta não fez menção à expansividade. No recurso administrativo contra a inabilitação, a empresa licitante anexou documento comprovando a expansividade exigida no edital. O órgão contratante não aceitou, entendendo que se estava ferindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, que veda "a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".

Nessa situação, a dificuldade era saber se a comprovação entregue no recurso era "documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta" ou apenas um elemento esclarecedor ou a complementar a proposta. Para o Tribunal, a desclassificação da proposta foi correta porque

"o caso concreto em exame encontra-se no limite entre um e outro caso previstos no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993’, sendo certo que ‘não houve interpretação equivocada, absurda ou desarrazoada da lei, mas sim a adoção de uma de duas interpretações possíveis’"

Note que o próprio TCU admitiu que não existe uma orientação clara para balizar a conduta da Administração a respeito de como cumprir o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Se existem duas interpretações possíveis, qualquer uma é válida.

Vejamos outro exemplo, agora da Justiça. A licitação era para locação de veículos e o licitante apresentou o atestado no momento certo. Só que faltou a informação sobre quantos carros eram locados. Isso foi apresentado depois. A Administração, inicialmente, aceitou. Um concorrente reclamou disso e o órgão contratante voltou atrás, passando a reconhecer a ilegitimidade da complementação. Desta vez, o licitante se sentiu prejudicado e foi ao TJ-SP. O Tribunal deu razão ao órgão contratante. A disputa foi parar no STJ (MC nº 18046/SP processo 2011/0106320-4). Na cautelar, o STJ manteve a decisão do TJ-SP, também não admitindo a apresentação posterior de documento que deveria ter acompanhado a proposta, valendo-se da parte final do art. 43, § 3°, da Lei 8.666/1993. Mas aí, num agravo contra essa decisão, o próprio ministro-relator ponderou as circunstâncias do caso e concluiu, em caráter provisório, que a complementação da informação não prejudicou a isonomia entre os licitantes - e concedeu a cautelar em 2011. Até hoje não houve julgamento do mérito.

Tá vendo como a coisa é confusa? Nem um juiz do STJ tem certeza num caso assim.

Voltando ao SEU CASO CONCRETO, entendo que a empresa deveria ter apresentado Declaração de Contratos e a DRE quando ofereceu os documentos de habilitação. Estava claro o que era exigido em termos de requisitos de comprovação da capacidade econômico-financeira e como isso deveria ser comprovado.

Entretanto, porém, todavia, contudo, depende muito do tamanho da potencial "vantajosidade" dessa proposta em relação à segunda colocada. Mas é bom lembrar que em licitações de serviços terceirizados, a proposta mais "barata" não significa a mais vantajosa, porque pode estar muito próxima do inexequível, mesmo que a empresa tenha condições para ser habilitada.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT

Valdir Pereira Silva

unread,
Feb 17, 2016, 1:03:06 PM2/17/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, 

Eu daria provimento ao recurso, convocaria a segunda colocada e negociaria o valor dentro do estimado pela administração. Pois em sendo pregão eletrônico fica registrado o recebimento da documentação da empresa incompleta em desacordo com o edital. Erros são erros tanto do fornecedor quanto do pregoeiro. (meu ponto de vista)

Valdir Pereira Silva

Diretoria Especial de Licitações e Contratos

Pregoeiro Oficial/SMGe/DELC

Cuiabá MT

3645-6252


Em 17 de fevereiro de 2016 08:27, Ricardo Gauterio <ricardo....@gmail.com> escreveu:
Em se tratando de erro sanável, que poderia ter sido corrigido pelo pregoeiro no decurso da seção pública, eu não daria provimento ao recurso para desclassificação da primeira colocada.

Mas, em tendo havido erro na habilitação (erro por parte da administração, que não fez a análise devida da documentação), eu daria parcial provimento ao recurso para voltar à fase de habilitação, receber via convocação do sistema a documentação faltante, analisá-la e, em havendo as condições exigidas, ratificar a habilitação. Penso que seria a forma mais adequada de corrigir o erro do pregoeiro e deixar tudo formalizado dentro do processo, inclusive o recebimento e publicização da documentação habilitatória por via do sistema.

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*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

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