CLÁUSULA CONTRATUAL PROIBINDO REAJUSTE - EXISTÊNCIA DE ADITIVOS PRORROGANDO PARA MAIS DE UM ANO – IMPOSSIBILIDADE
Sentença para conhecimento:
“Desse modo, diante da existência de cláusula impeditiva de reajuste - aliada ao fato de que a autora teve conhecimento prévio do valor fixo e não reajustável do contrato, com o qual concordou ao deixar de oferecer impugnação no momento oportuno -, a pretensão de reajustamento do preço contratual não merece acolhimento.
Confira-se a respeito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE PREÇOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO.
1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.
2. Ausente previsão contratual resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
(AC 5009864-05.2013.404.7200, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, unân., julg. em 23.07.2014, publ .em 24.07.2014).
A autora argumentou que a prorrogação do prazo de execução para além de 12 (doze) meses realizada pelos aditivos contratuais geraria direito ao reajuste de preço, pois durante o período que superou o inicialmente previsto seus encargos foram majorados com o aumento dos preços exigidos por seus fornecedores.
No entanto, em cada um dos termos aditivos (evento 1, OUT9/13) fixaram-se novas contraprestações pecuniárias condizentes com os preços praticados no mercado à época em que foram firmados. Essa medida atende à determinação do art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/1993, in verbis:
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
A mera assinatura de termos aditivos, com a prorrogação do prazo de execução, não é suficiente para que se conceda o reajuste; pois, além de não haver previsão contratual para tanto, o equilíbrio econômico-financeiro foi imediatamente restabelecido em cada termo aditivo mediante acréscimos ao preço inicial.
Verifica-se que a autora atribuiu o indeferimento do reajustamento do preço pela UFSC como causa dos danos emergentes, dos lucros cessantes, dos danos morais, da rescisão unilateral do contrato e da aplicação da cláusula penal.
Por essa razão, a improcedência do pedido de reajuste de preço conduz, necessariamente, ao indeferimento dos demais pedidos formulados pela autora.”
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5018906-78.2013.404.7200/SC
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AUTOR |
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ELLOS ENGENHARIA LTDA |
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ADVOGADO |
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ANDRUS DA SILVA |
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RÉU |
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
SENTENÇA
Ellos Engenharia Ltda. ajuizou ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em que pretende obter provimento jurisdicional que ratifique ou decrete a rescisão do Contrato n. 294/UFSC/2010 - Termo de Contrato de Empreitada por Preço Global, e respectivos aditivos, bem como condene a ré ao pagamento de multa prevista em cláusula penal e de indenização por danos materiais e morais.
Segundo os dizeres da petição inicial, após haver sido declarada vencedora do procedimento licitatório regido pelo Edital de Concorrência n. 020/UFSC/2010, Processo n. 23080.037613/2010-35, a autora firmou com a UFSC o Contrato n. 294/UFSC/2010, em 3 de janeiro de 2011, para a realização de obras de conclusão da Unidade de Queimados do Hospital Universitário (HU).
Alegou que, conforme os termos do contrato, a UFSC comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 2.444.444,39 (dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) pela prestação de serviços por parte da autora, consistentes no fornecimento de mão-de-obra, equipamentos, materiais, ferramentas, instalações, dentre outros.
Em seguida, disse que a cláusula sexta do contrato estabeleceu que o preço final não sofreria reajuste, tendo em vista que o prazo de execução das obras era de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, ou seja, inferior a um ano.
Além disso, relatou que a cláusula nona previa que a contratada ficaria obrigada a aceitar acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado que se fizessem nos serviços.
Afirmou que diversos acréscimos foram solicitados pela UFSC, o que motivou a assinatura de 5 (cinco) termos aditivos ao contrato. Em razão disso, o prazo de execução da obra foi prorrogado por quatro vezes, superando em muito o período inicialmente previsto, segundo ressaltou.
Assim, mencionou haver requerido à ré o reajuste do preço a fim de manter o equilibro econômico-financeiro do contrato. Entretanto, a solicitação foi indeferida com base na ausência de previsão no instrumento convocatório, conforme narrou.
Acrescentou que, mesmo após o indeferimento da solicitação, continuou a execução das obras, ainda que com extrema dificuldade, até que a situação tornou-se insuportável, motivo pelo qual promoveu a rescisão unilateral do contrato em março de 2013.
Posteriormente, mencionou que a sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito assim como o protesto de títulos decorreram dos elevados gastos oriundos do contrato administrativo em questão, que prejudicaram a sua situação financeira e, consequentemente, o andamento de outras obras a seu encargo.
Aduziu que, em razão da falta de reajuste do preço contratual e das prorrogações do prazo de execução, os preços praticados no mercado de fornecedores ultrapassaram os previstos, impossibilitando o seu adimplemento.
Ressaltou que os danos emergentes devem ser apurados aplicando-se o percentual de reajuste sobre o saldo contratual à época em que ultrapassado o prazo de um ano de execução das obras.
Em seguida, destacou que os lucros cessantes correspondem ao percentual de lucro previsto no contrato - de 25% (vinte e cinco por cento) - incidente sobre o saldo contratual à época da rescisão, ou seja, R$ 764.588,47 (setecentos e sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Asseverou ainda que a ré deve ser condenada ao pagamento de multa prevista em cláusula penal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato.
Disse que sofreu danos morais por abalo em sua credibilidade com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, que teve por causa a recusa da UFSC em conceder o reajuste contratual. Desse modo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
A Universidade Federal de Santa Catarina apresentou contestação, alegando que constatou, por meio de laudo de engenharia civil, irregularidades cometidas pela autora, tais como falta de equipamentos de segurança, a ausência rotineira do responsável pela obra, o desalinhamento de vigas de concreto e outros problemas estruturais, além do atraso no andamento e na conclusão da obra.
Prosseguiu para afirmar que a comissão do processo administrativo instaurado para apurar o inadimplemento contratual sugeriu a rescisão do contrato, bem como a aplicação à autora das penalidades de multa e de suspensão temporária de participação em licitações e impossibilidade de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
Acrescentou que a rescisão unilateral promovida pela contratada não possui valor jurídico. Disse ainda que não se faz presente qualquer das hipóteses de rescisão contratual ou de alteração do contrato para manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, sustentou que a previsão contratual ou a concessão de reajuste não é obrigatória ainda que o prazo contratual seja superior a 12 (doze) meses.
Posteriormente, aduziu que os termos aditivos não causaram defasagem no preço contratual, pois previam pagamentos próprios, atualizados à época de sua assinatura.
Em seguida, destacou que a cláusula sexta, ao dispor sobre fato fortuito e força maior, diz respeito ao instituto da revisão, que não se confunde com o do reajuste.
Ressaltou que não há comprovação de ato lesivo por parte da UFSC, tampouco da efetiva ocorrência de dano e do necessário nexo causal entre ambos.
Houve réplica.
Por meio da decisão do evento 20, indeferiu-se a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Prossigo para decidir.
Segundo Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo 'é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração'. (MEIRELLES, H. L. Direito administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 221)'.
Os contratos administrativos guardam características próprias, dentre as quais a participação da Administração com supremacia de poder, por meio da imposição de cláusulas exorbitantes, que, de acordo com o mencionado autor, 'podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, (...) as principais são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato e na aplicação de penalidades contratuais pela Administração'. (ibidem, p. 224).
A questão jurídica debatida nos autos envolve o reajuste de preço estipulado em contrato de empreitada firmado entre particular e a Administração Pública.
Dentre os princípios que regem os contratos administrativos há o da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro, que se manifesta pela manutenção da proporcionalidade entre encargos do particular com a remuneração paga pelo Poder Público.
Um dos instrumentos para se evitar variações na relação encargo-remuneração é a estipulação de cláusula de reajustamento de preços, por meio da qual, conforme a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, 'o contratante particular e o Poder Público adotam no próprio contrato o pressuposto rebus sic standibus quanto aos valores então demarcados, posto que estipulam a revisão dos preços em função das alterações subsequentes. (...) Portanto, fica explícito no ajuste o propósito de garantir com previdência a equação econômico-financeira, na medida em que se renega a imutabilidade de um valor fixo e se acolhe, como um dado interno à própria avença, a atualização do preço.' (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 662).
A Lei n. 8.666/1993 assim dispõe, em seu arts. 40, inc. XI, e 50, inc. III, a respeito do reajuste de preços:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
Entretanto, por força da Lei n. 10.192/2001 somente são válidas as cláusulas que prevejam reajuste de periodicidade igual ou superior a um ano:
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Desse modo, há proibição legal expressa à estipulação de cláusulas de reajustamento de preços para contratos com prazo de duração inferior a 12 (doze) meses.
No caso sob exame, o contrato firmado entre as partes, com prazo de execução inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias, prevê expressamente que o preço estipulado não sofrerá reajuste:
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
O preço não sofrerá reajuste, haja vista o período definido para início e final da entrega definitiva da obra. Em ocorrendo fato fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, será observada a legislação pertinentes.
(evento 1, CONTR8, fl. 4).
Deve-se destacar que a autora não pleiteia a revisão do preço pactuado, mas sim o seu reajuste. Trata-se de instrumentos distintos de recomposição da equação econômico-financeira que se aplicam a hipóteses também diversas.
Conforme ensina Marçal Justen Filho, 'reserva-se a expressão 'revisão' de preços para os casos em que a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada. Envolve a alteração dos deveres impostos ao contratado, independentemente de circunstâncias meramente inflacionárias. Isso se passa quando a atividade de execução do contrato sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou tornados mais onerosos.' (op. cit., p. 730).
Por outro lado, o reajuste de preços é realizado com o propósito de compensar, exclusivamente, os efeitos deletérios das variações inflacionárias.
Essa distinção não possui caráter meramente semântico no caso em apreço, pois a autora alegou que o abalo no equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi causado pelo aumento de preços praticados por seus fornecedores durante o período que sobejou o inicialmente pactuado. Assim o reajuste, e não a revisão, é que seria o instrumento hábil a restabelecer a equação encargo-remuneração.
Entretanto o direito ao reajuste de preços está condicionado a expressa previsão no contrato administrativo, mesmo nos contratos com prazo de execução superior a 12 (doze) meses. A ausência de cláusula de reajuste demonstra que, ao fixar o preço, as partes já levaram em consideração a inflação do período.
Confira-se, a respeito, o entendimento de Marçal Justen Filho:
Os pressupostos do reajuste são dois, a saber:
- previsível ocorrência de inflação durante o período que medeia entre a formulação da proposto e o pagamento;
- imprevisibilidade dos índices inflacionários no período.
Por isso, pode ser dispensada a inclusão de cláusula de reajuste de preços quando o pagamento deva ocorrer em curto espaço de tempo. A dispensa da cláusula deriva não da inexistência de inflação, mas da possibilidade de previsão dos índices correspondentes. Assim, presume-se que o interessado agregou ao valor de sua proposta um montante destinado a compensar os efeitos inflacionários. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 515).
No mesmo sentido é a orientação de Diógenes Gasparini:
Em países caracterizados pela instabilidade constante da economia, com as consequentes e previsíveis elevações dos preços dos bens, serviços e salários, tornou-se regra a instituição, nos contratos administrativos de execução ao longo do tempo, de cláusulas que prevêem e regulam a majoração do valor inicialmente fixados nesses ajustes. (...)Dessarte, se não previsto em lei, no edital ou carta-convite, não pode ser concedido. Há de se entender que as partes renunciaram a essa faculdade, celebrando contrato irreajustável, à medida que embutiram no valor do contrato a inflação do período.
(GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 814/815).
Desse modo, diante da existência de cláusula impeditiva de reajuste - aliada ao fato de que a autora teve conhecimento prévio do valor fixo e não reajustável do contrato, com o qual concordou ao deixar de oferecer impugnação no momento oportuno -, a pretensão de reajustamento do preço contratual não merece acolhimento.
Confira-se a respeito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DE PREÇOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO.
1. O reajuste do contrato administrativo é conduta autorizada por lei e convencionada entre as partes contratantes que tem por escopo manter o equilíbrio financeiro do contrato.
2. Ausente previsão contratual resta inviabilizado o pretendido reajustamento do contrato administrativo.
3. Apelação a que se nega provimento.
(AC 5009864-05.2013.404.7200, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, unân., julg. em 23.07.2014, publ .em 24.07.2014).
A autora argumentou que a prorrogação do prazo de execução para além de 12 (doze) meses realizada pelos aditivos contratuais geraria direito ao reajuste de preço, pois durante o período que superou o inicialmente previsto seus encargos foram majorados com o aumento dos preços exigidos por seus fornecedores.
No entanto, em cada um dos termos aditivos (evento 1, OUT9/13) fixaram-se novas contraprestações pecuniárias condizentes com os preços praticados no mercado à época em que foram firmados. Essa medida atende à determinação do art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/1993, in verbis:
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
A mera assinatura de termos aditivos, com a prorrogação do prazo de execução, não é suficiente para que se conceda o reajuste; pois, além de não haver previsão contratual para tanto, o equilíbrio econômico-financeiro foi imediatamente restabelecido em cada termo aditivo mediante acréscimos ao preço inicial.
Verifica-se que a autora atribuiu o indeferimento do reajustamento do preço pela UFSC como causa dos danos emergentes, dos lucros cessantes, dos danos morais, da rescisão unilateral do contrato e da aplicação da cláusula penal.
Por essa razão, a improcedência do pedido de reajuste de preço conduz, necessariamente, ao indeferimento dos demais pedidos formulados pela autora.
Apesar disso, é importante que se aprecie minimamente as demais pretensões.
Acerca dos danos emergentes nada há a acrescentar, pois sua reparação se daria com o próprio reajuste, que, como já se afirmou, é improcedente.
Com relação aos lucros cessantes, a autora alegou que deixou de auferir valores em virtude da precoce rescisão do contrato, motivada pela falta de reajuste do preço.
Contudo, da análise do Processo Administrativo n. 23080.029469/2012-25, verifica-se que, em realidade, o que houve foi a inexecução contratual por parte da autora, com atrasos reiterados na obra.
Com efeito, em 17 de agosto de 2011, foi exarado parecer por engenheira civil do Departamento de Obras e Manutenção Predial/PROINFRA/UFSC, atestando o seguinte:
Após 6 meses da emissão da Ordem de Serviço autorizando o início dos trabalhos, já deveriam ter sido executados cerca de 40% dos serviços, segundo o cronograma em anexo, já corrigido, apresentado pela empresa. No entanto, apenas 13% dos serviços foram concluídos. É evidente o atraso no andamento da obra.
(...)
Um fato preocupante são os constantes adiamentos solicitados pela empresa nas etapas como a concretagem, que provocam inclusive adiamento nas medições.
(evento 15, PROCADM2, fl. 18).
Posteriormente, em 20 de agosto de 2012, engenheiro do mesmo órgão da UFSC emitiu novo parecer dando conta dos atrasos na obra a encargo da autora:
Confrontando os valores previstos no cronograma físico-financeiro apresentado na proposta (Processo Licitatório) com os valores obtidos nas planilhas dos serviços executados, verificamos que desde o início da obra, a empresa ELLOS Engenharia Ltda., executa os serviços em ritmo muito abaixo do estabelecido no cronograma da obra. No primeiro mês de execução da obra, o previsto no cronograma era de 12,71% e a empresa executou somente 1,64%. No segundo mês o previsto era de 15,19% e a empresa executou 3,58%. (folha n. 33 deste Processo)
Estabelece o cronograma físico-financeiro da obra (do Processo Licitatório) que 66,22% (sessenta e seis vírgula vinte e dois por cento) dos serviços contratados estariam executados em dezembro de 2011, e a empresa ELLOS Engenharia Ltda. executou somente 28,16% (vinte e oito vírgula dezesseis por cento) dos serviços, portanto, o executado está muito abaixo do previsto em contrato.
(evento 15, PROCADM2, fl. 15).
Após a autora haver comunicado a rescisão unilateral do contrato, a engenheira civil Ligia Pauline Mesquita encaminhou relatório ao Diretor do Departamento de Obras e Manutenção Predial, informando o seguinte:
Em visita à obra, observou-se que a mesma foi abandonada pela equipe, restando ainda entulhos que precisam ser retirados do local, bem como acabamento de serviços que poderiam ser concluídos facilmente, a saber: reboco, pintura, preparação do piso, instalação de esquadrias e vidros, instalações mecânicas, elétricas e de climatização, fachadas. A finalização desses serviços contribuiria grandemente na preparação para recontratação dos serviços restantes em novo Processo Licitatório a ser instaurado posteriormente, e representaria pequeno esforço técnico por parte da empresa Ellos Engenharia Ltda.
(evento 15, PROCADM4, fl. 7).
Ao final, a Comissão do Processo Administrativo n. 23080.029469/2012-25 concluiu que houve inexecução parcial do contrato por parte da autora, conforme se depreende do seu parecer:
A comissão, após análise da documentação referente a este processo, vem expor suas considerações:
- Fica evidenciado o esforço incessante da FISCALIZAÇÃO, solicitando pessoalmente e também através de memorandos, ofícios e e-mails, que a realização dos serviços contratados adquirisse um ritmo de execução adequado visando o cumprimento dos prazos contratuais;
- A Empresa Ellos Engenharia Ltda. sempre em sua defesa alegou que iria retomar o ritmo adequado das atividades e que iria cumprir com os prazos contratuais, o que jamais ocorreu;
(...)
Portanto, fica caracterizada a inexecução parcial do contrato, ensejando sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei, devido à paralisação e abandono da obra, sem justa causa.
(evento 15, PROCADM6, fl. 26).
Em razão disso, o Pró-Reitor de Administração da UFSC determinou a rescisão do contrato em questão e aplicou à autora multas, cujo somatório corresponde a R$ 156.443,80 (cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), bem como a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
Dessa maneira, não pode ser atribuída à UFSC a rescisão precoce do Contrato n. 294/UFSC/2010, de modo que também por essa razão o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento.
No que diz respeito aos danos morais, não se pode presumir que o alegado abalo na credibilidade da autora tenha sido causado pela falta de reajuste do contrato, ainda que este fosse devido. Para o surgimento da obrigação de indenizar, deve existir nexo causal entre o ato ilícito imputado ao suposto responsável e o dano. Para tanto, referido ato deve ser conditio sine qua non do dano.
No caso sob exame não há razões para concluir que a situação financeira da autora ficaria fora de risco, evitando-se assim a sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, caso o reajuste de preço fosse deferido pela UFSC. Outros fatores podem ter contribuído para o acúmulo de dívidas e o alegado abalo em sua credibilidade.
Por outro lado, o pedido de aplicação de multa em desfavor da Administração Pública com base em cláusula penal contraria a própria lógica dos contratos administrativos, que são caracterizados pela posição privilegiada da Administração Pública. Demais, a cláusula penal foi estipulada com fundamento no art. 87 da Lei n. 8.666/1993, que apenas permite a imposição de sanções pela Administração ao contratado, e não o contrário.
Raciocínio semelhante aplica-se à rescisão unilateral promovida pelo contratado, já que o art. 79, I, da Lei n. 8.666/1993 admite tão somente as seguintes hipóteses de rescisão contratual:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Certo é que a possibilidade de a Administração impor penalidades contratuais e de rescindir unilateralmente o contrato faz parte das denominadas cláusulas exorbitantes, que estabelecem a distinção entre os contratos administrativos e os de direito privado.
Portanto, ainda que o reajustamento de preço fosse teoricamente cabível, os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como os de rescisão do contrato e de aplicação da cláusula penal não mereceriam, no caso, acolhimento.
Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado em favor do réu, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, aferida a tempestividade e a regularidade do preparo, recebo-o desde logo nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Florianópolis, 23 de outubro de 2014.
OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal
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Aracajú/SE
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