Giuseppe,
Há precedentes do próprio TCU a respeito do tema, veja:
Decisão 695/96 - Plenário - Ata 43/96 Processo nº TC 005.147/95-6“2 -
Firmar o entendimento de que:a) a duração dos contratos de que trata o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve ser, já de início,dimensionada de modo inequívoco, definitiva e incondicionada, com base na ponderação de dados técnicos e objetivos que assegurem que a duração fixada (2 anos, 3 anos, etc.) seja a que melhor se preste à obtenção das condições mais vantajosas para a Administração, inclusive quanto ao preço. Dimensionada esta duração,somente em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização superior, o prazo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, nos termos do § 4º do referido art. 57 da Lei nº 8.666/93, alterada pela denº 8.883/94 e pela Medida Provisória nº 1.081/95; (Alíneas excluídas pela Decisão 827/96 - Ata 51 - Plenário)b) nada impede - aliás, é recomendável - que o próprio certame licitatório seja utilizado para se aferir objetivamente qual a duração contratual que propicia condições mais vantajosas para a contratação, inclusive quanto ao preço. Para isso, é bastante que a Administração exija no edital que os licitantes formulem propostas alternativas de preços, e, se for o caso, de outras condições contratuais para as hipóteses de a duração do ajuste, a ser firmado ulteriormente, vir a ser fixada ("dimensionada") em 1,2,3,4 ou 5 anos;”
O objetivo maior da dilação do prazo contratual é a redução dos custos (escolha da proposta mais vantajosa), tendo em conta a necessidade de amortização dos custos dos equipamentos.
Ademais, observe que a Portaria MP/STI nº 20, de 14 de junho de 2016 deve ser observada pelo órgãos integrantes do SISP (disponível em
http://www.sisp.gov.br/ct-gcie/lista-orgaos-sisp).
Interessante ainda observar que o Manual de Boas Práticas trás, em seu prêmbulo, a informação que "tem força normativa legal, estando vinculado à Portaria MP/STI nº 20, de 14 de junho de 2016".
Caso haja interesse específico o nosso PE é o 07/2019, UASG 193122.
Encaminho em anexo os principais elementos da contratação, para o caso de haver interesse na consulta.
Atenciosamente,
André Luiz T. Marques
Analista Administrativo
IBAMA/RR