CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO COMUM POR MEIO DE DISPENSA - IN 05/17

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Rosa Cristina Ferreira Bezerra

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Aug 29, 2018, 1:59:18 PM8/29/18
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ESTAMOS INICIANDO UM PROCESSO PARA LICITAR UM SERVIÇO COMUM DE REPARAÇÃO DE BENS MÓVEIS POR DISPENSA , BASEADO NO INC. II, ART. 24 DE 8666/93.

NOSSA DÚVIDA É:

- DE ACORDO COM A IN 05/2017, POR SE TRATAR DE UM SERVIÇO NÃO CONTINUADO  É NECESSÁRIO A ELABORAÇÃO DO MAPA DE RISCOS? JÁ QUE O SERVIÇO SE ENQUADRIA NO ART. 16 DA IN 05/2017.

- SE CASO HOUVER A LICITAÇÃO, SERIA NECESSÁRIO AFORMALIZAÇÃO DE UM CONTRATO, JÁ QUEO SERVIÇO TERÁ UM PRAZO PRÉ-ESTABELECIDO?

NO AGUARDO,

ROSA

Mauricio Ruschel

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Aug 29, 2018, 2:14:16 PM8/29/18
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde, Rosa!



Entendo, com base no art. 20 da IN 05/2017, que é necessário o mapa de risco mesmo para contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Também entendo que deve ter contrato de prestação de serviços sim, independentemente do tipo de contratação.



IN 05/2017

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:

 

I - Estudos Preliminares;

 

II - Gerenciamento de Riscos; e (grifo nosso)

 

III - Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.



Att,


Maurício Ruschel




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Rosa Cristina Ferreira Bezerra <rosac...@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 29 de agosto de 2018 12:58
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO COMUM POR MEIO DE DISPENSA - IN 05/17
 
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Ronaldo Corrêa

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Aug 29, 2018, 2:21:36 PM8/29/18
to nelca
Rosa,

Em primeiro lugar, observe o que a IN 5/2017 fixa acerca do planejamento das contratações diretas:

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
 
I - Estudos Preliminares;
 
II - Gerenciamento de Riscos; e
 
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
 
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.

§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou

Art. 21. Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação consistem nas seguintes atividades:
I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple:
d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22;
III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitações.

Art. 22. Ao receber o documento de que trata o inciso I do art. 21, a autoridade competente do setor de licitações poderá, se necessário, indicar servidor ou servidores que atuam no setor para compor a equipe de Planejamento da Contratação.
§ 1º A equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Art. 23. O órgão ou entidade poderá definir de forma diversa a formação de equipe responsável pelo Planejamento das Contratações quando contemplarem área técnica específica em sua estrutura, observadas as disposições desta Seção no que couber.

Sobre a dispensa do termo de contrato, a Lei 8.666/1993 fixa que:

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 40, § 4o  Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:

Assim, no planejamento da contratação direta eu entendo ser necessário:
1 - Elaboração do DFD pelo demandante;
2 - Indicação e designação da equipe de apoio, mesmo de forma diversa da IN;
3 - Elaboração, assinatura e aprovação do Projeto Básico;
4 - Elaboração do gerenciamento de riscos da etapa contratual.

E quanto ao termo de contrato eu entendo ser obrigatório, já que não se trata de entrega imediata e integral.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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